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Ato CONDER Nº 4 DE 15/05/2018

Prorroga o prazo do Incentivo Tributário concedido através do Ato Concessório nº 016/2008/CONDER.

Estadual - RO - DOE - 21 mai 2018

Resposta à Consulta Nº 17222 DE 27/04/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Operação interestadual – Devolução de mercadorias ingressadas no estoque do adquirente - Recusa de recebimento da devolução por parte do fornecedor – CFOP – Crédito. I – O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, tendo de haver o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original. II - Na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem (Convênio ICMS-54/2000). III – Na emissão do documento fiscal referente à entrada da mercadoria recusada, o contribuinte deve informar os dados de seu próprio estabelecimento nos campos referentes ao “Destinatário/Remetente”, observando a disciplina estabelecida no artigo 453, do RICMS/2000 e consignando o CFOP 2.202 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) por se tratar de uma operação interestadual.

Estadual - SP - DOE - 10 mai 2018

Ato CONDER Nº 5 DE 15/05/2018

Prorroga o prazo do Incentivo Tributário concedido através do Ato Concessório nº 17/2008/CONDER.

Estadual - RO - DOE - 21 mai 2018

Resposta à Consulta Nº 17221 DE 27/04/2018

ICMS – Alíquota – Operações internas com painéis de madeira industrializada – Artigo 54, IX, do RICMS/2000. I. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não modificam o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias classificadas nos correspondentes códigos (artigo 606 do RICMS/2000). II. Aplica-se a alíquota prevista no “caput” do artigo 54 do RICMS/2000 às operações internas que envolvam painéis de madeira industrializada que na data da publicação da Lei estadual n° 10.134/1998, ou seja, 24/12/98, eram classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da NBM/SH. Às operações internas com painéis de madeira industrializada que não eram classificados nesses códigos nessa data não se aplica a referida alíquota.

Estadual - SP - DOE - 10 mai 2018

Resposta à Consulta Nº 17220 DE 27/04/2018

ICMS – Industrialização por conta e ordem – Remessa de insumos diretamente do fornecedor para o industrializador – Mercadoria transita por mais de um estabelecimento industrializador antes de retornar ao autor da encomenda. I – Na situação em que todos os estabelecimentos envolvidos estejam localizados neste Estado e o estabelecimento autor da encomenda solicite ao fornecedor dos insumos adquiridos que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, sem que haja trânsito das mercadorias pelo seu estabelecimento, para emissão dos documentos fiscais, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve ser observada a disciplina contida no artigo 406 do RICMS/2000, bem como os procedimentos detalhados na Decisão Normativa CAT 3/2016. II – No caso da mercadoria transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de retornar para o estabelecimento do autor da encomenda, deve-se adotar o procedimento disposto no artigo 405 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 10 mai 2018

Resposta à Consulta Nº 17210 DE 27/04/2018

ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviços de manutenção fora do estabelecimento – Subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 – Remessa, retorno e utilização de materiais. I. Na prestação de serviço de conserto e manutenção de máquinas e equipamentos (subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003) fora do estabelecimento, com substituição de partes e peças, na hipótese de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, aplica-se a disciplina relativa às operações realizadas fora do estabelecimento prevista na Portaria CAT-127/2015. II. No caso do envio dos insumos para a prestação de serviço de manutenção fora do estabelecimento, deve ser emitida Nota Fiscal, sob o CFOP 5.949, consignando como destinatária o próprio contribuinte, devendo indicar, no campo de “Informações Complementares”, todas as informações relativas ao serviço a ser prestado e, ainda, mencionar que se trata de operação fora da incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000. III. No que se refere à remessa de ferramentas, máquinas e equipamentos que sejam utilizados para execução de serviços, poderá utilizar-se apenas de documentação interna nos termos da Decisão Normativa CAT-8/2008, desde que tais bens ou materiais componham, exclusivamente, o ativo imobilizado do contribuinte prestador de serviço de manutenção/reparo.

Estadual - SP - DOE - 15 mai 2018

Resposta à Consulta Nº 17209 DE 13/04/2018

ICMS – Simples Nacional – Regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação – Redução de base de cálculo. I. As empresas de pequeno porte que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (sublimite) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, ainda que optantes pelo Simples Nacional, não serão consideradas, para fins da legislação paulista, empresas optantes pelo Simples Nacional. II. O Decreto nº 51.597/2007, dentre outras condições, estabelece a aplicação do regime especial de tributação ao contribuinte que explore a atividade econômica de fornecimento de alimentação, exemplificada como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria; e a empresa preparadora de refeições coletivas. III. O artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000, por sua vez, estabelece redução de base de cálculo do ICMS “no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas”.

Estadual - SP - DOE - 18 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 17205 DE 27/04/2018

ICMS – Simples Nacional – Sublimite. I. A empresa de pequeno porte optante pelas regras do Simples Nacional que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, deverá recolher, em separado (por fora do Simples Nacional), os valores totais devidos a título de ICMS e ISS, e aplicar, em relação ao ICMS, o regime geral de tributação previsto no RICMS/2000, submetendo-se a todas as obrigações a ele impostas. II. O contribuinte que se enquadrar nessa situação, deverá, então, utilizar-se do código de receita “046-2 – Regime Periódico de Apuração” quando da emissão da GARE ICMS, bem como, dentre outras obrigações impostas, apresentar a GIA (artigo 253 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 10 mai 2018

Resposta à Consulta Nº 17198 DE 27/04/2018

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Transportador Microempreendedor Individual (MEI) – Emissão de documento fiscal. I. O transportador enquadrado como MEI somente estará dispensado de emitir documento fiscal nas prestações cujo destinatário ou tomador do serviço seja pessoa física (artigo 97 da Resolução CGSN 54/2011 e Comunicado CAT 32/2009). II. Ao realizar prestação de serviço de transporte para contribuinte do ICMS, o transportador MEI deverá emitir o devido documento fiscal relativo ao transporte (Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, se for o caso), sendo dispensado de emitir documento fiscal eletrônico (§3º do artigo 7º da Portaria CAT 55/2009).

Estadual - SP - DOE - 10 mai 2018

Resposta à Consulta Nº 17195 DE 11/05/2018

ITCMD – Inventário processado no exterior – Herança recebida no exterior – Herdeiro domiciliado no Estado de São Paulo – Incidência. I – O ITCMD relativo à herança recebida no exterior por herdeiro domiciliado neste Estado deve ser recolhido ao Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 16 mai 2018