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Resposta à Consulta Nº 17261 DE 11/04/2018

ICMS – Substituição tributária – Alíquota interna – Resoluções SF 04/1998 e 31/2008 – Operações interestaduais destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com “interruptores e sensores automotivos”, classificados nos códigos 8536.50.90 e 9026.20.90 da NCM – MVA. I. Nas operações internas com “interruptores e sensores automotivos”, classificados nos códigos 8536.50.90 e 9026.20.90 da NCM, que estejam incluídos nos Anexos das Resoluções SF 04/1998 ou 31/2008, por suas descrições e classificações na NCM. restará aplicável a alíquota de 12%, independente da destinação a ser dada pelo adquirente. II. Nas operações interestaduais com essas mercadorias destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo, o remetente do Estado de Santa Catarina, para determinação da base de cálculo do imposto das operações subsequentes devido pelo regime de substituição tributária, deverá utilizar a MVA 71,48% (artigo 1º, § 1º, item 2, alínea “c”, da Portaria CAT-45/2017 c/c cláusula segunda, § 6º, do Protocolo ICMS 41/2008) e para o cálculo desse imposto a alíquota interna de 12%.

Estadual - SP - DOE - 18 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 17260 DE 27/04/2018

ICMS – Simples Nacional – Limite de faturamento previsto no Artigo 13-A da Lei Complementar 123/2006 – Linguiça – Substituição tributária (artigo 313-W do RICMS/2000). I. No caso de ultrapassado o sublimite de faturamento anual de R$ 3.600.000,00, previsto no artigo 13-A da Lei 123/2006, para os efeitos da legislação tributária estadual, o contribuinte será tratado como enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), não se aplicando, portanto, o previsto no artigo 51 do RICMS/2000, podendo usufruir dos benefícios de redução de base de cálculo previstos na legislação do imposto. II. A redução de base de cálculo prevista para as operações internas (artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000) pode ser aplicada para fins de cálculo do imposto devido tanto na operação própria quanto nas subsequentes. III. A redução de base de cálculo que não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, neste Estado, como é o caso da prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, não pode ser considerada na base de cálculo da substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 15 mai 2018

Resposta à Consulta Nº 17259 DE 27/04/2018

ICMS – Importação por conta e ordem de terceiros realizada por importador (trading) situado no Estado do Espírito Santo em nome de adquirente paulista – Obrigações acessórias – Protocolo ICMS-23/2009. I. Na operação de importação por conta e ordem de terceiros realizada por importador (trading) situado no Estado do Espírito Santo em nome de adquirente paulista, o sujeito ativo da operação de importação será o adquirente paulista, sendo o importador responsável pelo recolhimento do imposto ao Estado de São Paulo, por meio de GNRE e calculado mediante aplicação da alíquota interna de São Paulo. II. Na entrada de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros em estabelecimento de adquirente paulista, esse deverá emitir nota fiscal referente à entrada dessa mercadoria, contendo o destaque do valor do imposto e a indicação do CFOP 3.102 ou 3.101, conforme o caso, escriturando-a normalmente no Livro Registro de Entradas.

Estadual - SP - DOE - 10 mai 2018

Resposta à Consulta Nº 17257 DE 09/05/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta e ordem de terceiro com posterior remessa direta em consignação. I. Considerando o caso em que todas as operações são internas, as mercadorias industrializadas por conta e ordem de terceiro poderão ser diretamente remetidas do estabelecimento industrializador ao estabelecimento consignatário, também por conta e ordem do encomendante, com fundamento no artigo 408 c/c artigos 465 a 469 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 16 mai 2018

Instrução Normativa SEF Nº 21 DE 21/05/2018

Disciplina a concessão de isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor pelas entidades alagoanas de assistência social cadastradas na Campanha Nota Fiscal Cidadã, instituída pela Lei nº 6.991/2008.

Estadual - AL - DOE - 22 mai 2018

Resposta à Consulta Nº 17248 DE 23/03/2018

ICMS – Simples Nacional – Reduções de base de cálculo – Alíquota – Inaplicabilidade. I. As reduções de base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis à operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas Simples Nacional.

Estadual - SP - DOE - 27 mar 2018

Decreto Nº 47412 DE 21/05/2018

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Estadual - MG - DOE - 22 mai 2018

Resposta à Consulta Nº 17246 DE 27/04/2018

ICMS – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Crédito – Procedimento. I. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios. II. Nessa hipótese, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, emitida pelo remetente, diretamente no correspondente campo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) – artigo 57, § 7º, da Resolução CGSN nº 94/2011.

Estadual - SP - DOE - 15 mai 2018

Decreto Nº 9695 DE 21/05/2018

Altera o Decreto nº 10.068, de 06 de fevereiro de 2014, que estabelece critérios, prazos e procedimentos para adequação ambiental das Usinas de Beneficiamento de cana-de-açúcar para produção de Etanol, Açúcar e Energia Elétrica.

Estadual - PR - DOE - 21 mai 2018

Portaria DERAL Nº 20 DE 18/05/2018

Divulga o preço médio recebido pelos produtores de milho no Paraná, na semana de 14 a 18 de maio de 2018.

Estadual - PR - DOE - 21 mai 2018