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Resolução GSEFAZ Nº 10 DE 26/04/2018

Altera a Resolução nº 0016/2014-GSEFAZ, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI).

Estadual - AM - DOE - 3 mai 2018

Portaria SEF Nº 139 DE 30/04/2018

Dispõe sobre a emissão do documento fiscal previsto no inciso I do art. 1º do Decreto nº 1.581, de 19 de abril de 2018.

Estadual - SC - DOE - 4 mai 2018

Decreto Nº 63374 DE 03/05/2018

Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências.

Estadual - SP - DOE - 4 mai 2018

Deliberação ARSESP Nº 791 DE 03/05/2018

Altera a Deliberação 732/2017, que dispõe sobre as condições gerais de fornecimento de gás canalizado no Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 4 mai 2018

Lei Nº 5515 DE 15/02/1967

Dispõe sôbre a aplicação do Fundo de Desenvolvimento Econômico e dá outras providências.

Estadual - PR - DOE - 15 fev 1967

Resposta à Consulta Nº 17284 DE 26/04/2018

ICMS – Obrigações Acessórias – Obrigatoriedade de preenchimento do código GTIN na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Produtos que não possuem código de barras com GTIN. I. O preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da NF-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN. II. Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal “SEM GTIN” ou Nulo.

Estadual - SP - DOE - 5 mai 2018

Resposta à Consulta Nº 17287 DE 06/04/2018

ICMS – Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado. I.O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.

Estadual - SP - DOE - 11 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 17439 DE 07/05/2018

ICMS – Redução de base de cálculo – Alíquota – Operações internas com pedra britada. I – A redução de base de cálculo nas operações internas com pedra britada, conforme estabelecido no Convênio ICMS-13/1994 (com adesão do Estado de São Paulo pelo Convênio ICMS-05/1999) e internalizado pela legislação paulista segundo o disposto no artigo 14 do Anexo II do RICMS/2000, não é objeto de tratamento pela Lei Complementar nº 160/2017 e pelo Convênio ICMS-190/2017, pois esse benefício fiscal foi concedido de forma regular e em respeito ao disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal. II – A alíquota aplicável às operações internas com pedra britada é de 18% (art. 52, inciso I, do RICMS/2000) e aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 14 do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 16 mai 2018

Resposta à Consulta Nº 17004 DE 10/04/2018

ICMS – Substituição Tributária – Saídas de biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90) - CEST. I. As saídas de biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90) estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, por serem os biscoitos de polvilho considerados snacks, produtos enquadrados na alínea “b” do item 4 do § 1º do referido artigo (“snacks, cereais e congêneres – b) salgadinhos diversos, 1905.90.90”), e no código CEST 17.031.00, determinado para essa mercadoria pelo Anexo XVII do Convênio ICMS 52/2017.

Estadual - SP - DOE - 18 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 17406 DE 12/04/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Regime Especial deferido para suspensão parcial do imposto devido na importação (Portaria CAT 108/2013). I. O Regime especial deferido para suspensão parcial do imposto devido na importação não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS, mas simplesmente, suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria, que deverá ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pela Consulente nesse período. II. Quanto ao destaque do imposto no campo ICMS da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, deverá ser informado apenas o valor efetivamente recolhido (76,55% do ICMS devido) mediante GARE e informar o valor do ICMS suspenso no campo de ICMS desonerado, com a seguinte menção no campo de informações complementares: “Suspensão de 23,45% do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial –Processo Eletrônico (...), nos termos da Portaria CAT nº 108/2013”.

Estadual - SP - DOE - 18 abr 2018