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Resposta à Consulta Nº 17289 DE 21/03/2018

ICMS – Importação - Nota Fiscal emitida sem o destaque devido de ICMS – Emissão da Nota Fiscal complementar. I. Em razão da emissão de Nota Fiscal, relativa à importação, sem o destaque do valor do imposto devido, deve ser emitida Nota Fiscal complementar para o lançamento desse imposto, conforme determina o artigo 182 do RICMS/2000, em seu inciso IV, e o artigo 137, em seu inciso IV, para que possa haver a apropriação do crédito correspondente a essa operação.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 17095 DE 08/03/2018

ICMS – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. I. Há incidência de imposto nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (artigo 1ª, inciso I, RICMS/SP). II. O fato gerador ocorre na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (artigo 2ª, inciso I, RICMS/SP).

Estadual - SP - DOE - 15 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 17099 DE 07/02/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento industrial - Emissão de Nota Fiscal em caso de mercadoria produzida e posteriormente consumida no próprio estabelecimento. I. A Nota Fiscal prevista no artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000, deve ser emitida na hipótese de fabricação de mercadoria e posterior consumo desta no próprio estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 9 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 17100M1 DE 02/03/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com “banheiras e ofurôs, ambos para uso exclusivo infantil” - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. As operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com “banheiras e ofurôs, ambos para uso exclusivo infantil”, classificados no código 3922.10.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Y do RICMS/2000, por não se caracterizarem como materiais de construção e congêneres.

Estadual - SP - DOE - 9 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 17103 DE 16/03/2018

ICMS – Operações com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) – Redução de base de cálculo (Convênio ICMS-52/1991) – Crédito. I – As relações de mercadorias contidas nos anexos da Resolução SF-04/1998 e do Convênio ICMS-52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, comportam exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discriminam, por sua descrição e classificação no código da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH. II - As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificados nas posições 8432, 8433 e 8436 da NCM/SH, destinadas a produtor rural ou a distribuidor/revendedor que comercialize mercadorias com estabelecimentos rurais, continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto nº 51.608/2007. III – Quando não aplicável o diferimento, as saídas deverão subordinar-se às normas comuns da legislação (utilizando a alíquota de 12% nas saídas internas com as mercadorias listadas, considerando a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS-52/1991). IV – No diferimento, a tributação incide normalmente, sendo apenas uma forma de postergação do momento de recolhimento do tributo. O direito ao crédito é assegurado nas hipóteses nas quais as operações ou prestações anteriores houve o destaque do imposto incidente.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 17106 DE 09/03/2018

ICMS – Saída de café cru para outro Estado – Revogação da legislação que previa emissão de guia de recolhimentos especiais. I. Revogados os parágrafos 1º a 3º do artigo 333, bem como o artigo 336 do RICMS/2000, deixou de haver previsão legal para recolhimento do imposto incidente nas saídas de café cru para outros Estados mediante guia de recolhimentos especiais, devendo ser seguidas as disposições gerais estabelecidas pelos artigos 427 a 432 do RICM/2000.

Estadual - SP - DOE - 15 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 17109 DE 09/03/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I. É considerada material de construção e congêneres a mercadoria que, dentre suas finalidades, possa ser aplicada em obras de construção. II. Se as mercadorias comercializadas não têm qualquer utilização em obras de construção, sendo corretamente enquadradas no CEST 14.004.00 – “Lonas plásticas, exceto as para uso na construção”, suas operações internas não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Y do RICMS/2000. III. Caso essas mercadorias, em que pese serem destinadas à comunicação visual, faixas e banners de propagandas e publicidades diversas, puderem ser utilizadas em obras de construção, suas operações internas estarão sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos da Decisão Normativa CAT-06/2009.

Estadual - SP - DOE - 15 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 17110 DE 09/03/2018

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de Alíquotas. I. Nas saídas de mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final localizado neste Estado, não contribuinte do imposto, será aplicável a alíquota interestadual na saída do estabelecimento remetente e caberá a ele a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (diferencial de alíquotas).

Estadual - SP - DOE - 15 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 17114 DE 21/03/2018

ICMS – Substituição Tributária – Aquisições interestaduais proveniente de Estado sem acordo celebrado com São Paulo. I. Nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, provenientes de Estados que não possuem convênio ou protocolo celebrado com o Estado de São Paulo, é possível o recolhimento do imposto antecipado pelo remetente, por meio de GNRE, desde que sejam informados na guia os dados do estabelecimento destinatário paulista (Portaria CAT-16/2008). II. Caso a entrega da mercadoria seja feita em outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular (nos termos do artigo 125, § 4º, do RICMS/2000), o CNPJ a ser indicado na GNRE deve ser o do estabelecimento indicado como destinatário na nota fiscal emitida pelo remetente.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 17120 DE 23/02/2018

ICMS – Operação de incorporação – Saldo credor de ICMS existente na escrita fiscal do estabelecimento incorporado. I – Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, demonstrando haver continuidade operacional, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora. II – Tendo em vista que, devido à incorporação, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), quanto sua Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter junto ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento incorporado, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para o aproveitamento dos créditos existentes pela empresa incorporadora. III.O Posto Fiscal deverá orientar o contribuinte sobre os procedimentos a serem seguidos relativamente à transferência dos créditos existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado para a escrita fiscal do novo titular.

Estadual - SP - DOE - 27 fev 2018