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Resposta à Consulta Nº 17163 DE 05/03/2018

ICMS – Crédito outorgado (artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000) - Importações. I. O crédito outorgado de que trata o artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000 pode ser apropriado somente em função das saídas internas dos produtos relacionados no dispositivo, de modo que não abrange as respectivas importações.

Estadual - SP - DOE - 15 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 17558 DE 11/05/2018

ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento – Saída de mercadoria recebida com o imposto retido e destinada a estabelecimento situado em outro Estado – Direito ao lançamento extemporâneo do crédito do imposto relativo à operação anterior. I. Na hipótese de o contribuinte não conseguir gerar as informações necessárias relativas ao valor de imposto a ser ressarcido ou creditado dentro do período de apuração das referidas operações interestaduais, poderá, nos termos do artigo 4º da Portaria CAT 158/2015, assim que dispuser dessas informações, retificar a Escrituração Fiscal Digital – EFD transmitida para inclusão dos registros necessários para apuração do ressarcimento, conforme disciplina prevista na Portaria CAT 147, de 27-07-2009. II. Deverá ser observada também a disciplina estabelecida pela Decisão Normativa CAT-01/2001, itens 7 e 8, especialmente no que concerne ao crédito extemporâneo por seu valor nominal, devendo ser respeitado sempre o prazo quinquenal dos últimos 5 anos.

Estadual - SP - DOE - 16 mai 2018

Resposta à Consulta Nº 17181 DE 12/03/2018

ICMS – Diferimento – Operações com amendoim cru com casca (NCM 1202.41.00) e descascado (NCM 1202.42.00) em embalagens de apresentação. I – Considera-se industrializado o amendoim cru com casca (NCM 1202.41.00) e descascado (NCM 1202.42.00) acondicionado em embalagens de apresentação (industrialização na modalidade acondicionamento ou reacondicionamento, conforme artigo 4º, inciso I, alínea “d”, do RICMS/2000). II – Interrompe-se o diferimento previsto no artigo 350, inciso II, do RICMS/2000 na saída dos produtos resultantes da industrialização do amendoim em baga ou em grão, independentemente da localização do destinatário da mercadoria (alínea “d” do inciso II do artigo 350 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 15 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 17201 DE 21/03/2018

ICMS – Diferimento – Saída de mercadorias de fornecedor localizado no Estado de São Paulo para empresas detentoras do Regime Especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000 – Documentação Fiscal. I. O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000 será diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização (artigo 327-J, § 1º, item 3). II. O estabelecimento fornecedor localizado neste Estado deverá requerer o mencionado Regime Especial, observando o disposto no artigo 327-J do RICMS/2000 e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (artigo 327-J, § 3º). III. A decisão acerca do pedido de regime especial de que trata o artigo 327-J do RICMS/2000 caberá ao Diretor Executivo da Administração Tributária, sendo que, na hipótese de deferimento do pedido, a decisão estabelecerá o percentual de suspensão ou de diferimento do ICMS devido nas operações de importação de mercadorias e saídas internas.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 17232 DE 06/03/2018

ICMS – Operação interestadual com mercadoria importada – Resolução 13/2012 do Senado Federal – Alíquota a ser aplicada. I. A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham sido submetidos a processo de industrialização, ou, ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), será de 4% (quatro por cento), conforme Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, Convênio ICMS-38/2013 e artigo 52, § 2º do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 15 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 17234 DE 01/03/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com “engrenagem e rosca sem fim” de alumínio. I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.

Estadual - SP - DOE - 9 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 17541 DE 11/05/2018

ICMS – Substituição tributária – Aplicação do Convênio ICMS-92/2015 – CEST. I. O contribuinte deverá mencionar o CEST (conforme previsto nos Anexos do Convênio ICMS-52/2017) no documento fiscal que acobertar a operação com a respectiva mercadoria, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

Estadual - SP - DOE - 16 mai 2018

Resposta à Consulta Nº 17251 DE 13/03/2018

ICMS – Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária. I. Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 com as necessárias adaptações às operações internas de consignação mercantil envolvendo mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 15 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 17252 DE 13/03/2018

ICMS – Regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007 – Pratos congelados. I – Somente se enquadra no conceito de “fornecimento de alimentação” a venda a varejo de produtos alimentícios que sejam consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos. II – A atividade de fornecimento de refeições coletivas ocorre no caso de o fornecedor produzir a refeição no estabelecimento do contratante, para consumo de seus colaboradores, ou quando a produz em seu próprio estabelecimento e a serve aos colaboradores da contratante (hipótese em que haverá saída e fornecimento de mercadorias). Nesse caso, as refeições devem ser padronizadas e consumidas de imediato no destinatário. III – A venda de pratos congelados configura saída de mercadoria e não se considera fornecimento de alimentação nem atividade de preparação de refeições coletivas. Ao contribuinte que exerça apenas essa atividade, não é permitido optar pelo regime especial previsto no Decreto nº 51.597/2007.

Estadual - SP - DOE - 15 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 17263 DE 08/03/2018

ICMS – Operação interestadual com mercadoria importada – Resolução 13/2012 do Senado Federal – Alíquota a ser aplicada. I. A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham sido submetidos a processo de industrialização, ou, ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), será de 4% (quatro por cento), conforme Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, Convênio ICMS-38/2013 e artigo 52, § 2º do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 15 mar 2018