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Resposta à Consulta Nº 16459 DE 24/10/2017

ICMS - Crédito - Aquisição de gado bovino em pé de outro Estado - Pauta fiscal. I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994). II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada, deverá ser calculado sobre o valor da operação. III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 24 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16460 DE 31/10/2017

ICMS – Obrigações Acessórias – Contribuinte credenciado para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Venda direta a não contribuinte para retirada no local – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica em substituição ao Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT). I. Pode ser emitido Cupom Fiscal Eletrônico a pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio local da venda pelo adquirente. II - O contribuinte credenciado a emissão Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá optar por emitir esse documento, em substituição ao CF-e SAT em todas as suas vendas, observando a legislação pertinente ao documento a ser adotado.

Estadual - SP - DOE - 6 nov 2017

Resposta à Consulta Nº 16471 DE 31/10/2017

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Industrializador paulista e autor da encomenda estabelecido neste e em outros Estados – Crédito - Emissão de Nota Fiscal. I. A suspensão do lançamento do imposto prevista no artigo 402 do RICMS/2000 aplica-se tanto à remessa da mercadoria para industrialização, quanto ao retorno desses insumos promovido pelo estabelecimento industrializador, que deve aplicar o tratamento tributário previsto na legislação para as mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial. II. Estando o autor da encomenda localizado neste Estado, aplica-se o diferimento do lançamento do imposto relativamente ao valor dos serviços prestados, consoante o disposto no artigo 1º da Portaria CAT-22/2007. III. No retorno do produto industrializado para o encomendante, o estabelecimento industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, deverão ser indicados os diferentes CFOPs (do grupo “5” ou do grupo “6”, para operações internas ou interestaduais respectivamente) relativos aos insumos recebidos e à aplicação, no processo industrial, das mercadorias de sua propriedade, inclusive energia elétrica, bem como dos serviços prestados. IV. Como regra geral, decorrente do princípio da não-cumulatividade, o estabelecimento industrializador poderá se apropriar do crédito do ICMS que onera a entrada de insumos próprios utilizados na industrialização dos produtos encomendados, inclusive da energia elétrica consumida exclusivamente no processo industrial, nos termos do artigo 1º, inciso I, “b”, das DDTT do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 31 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16475 DE 24/10/2017

ICMS – Redução da base de cálculo na saída interna de produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios. I. Somente produtos classificados no Capítulo 41 da NCM precisam ser de couro para se beneficiarem da redução da base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000. Os produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da NCM, podem se beneficiar da referida redução sendo de couro ou não.

Estadual - SP - DOE - 30 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16480 DE 24/10/2017

ICMS – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) – Redução de base de cálculo (artigo 12, do Anexo II, do RICMS/2000) – Importação e saídas internas com o produto “pulverizador portátil para uso agrícola”, classificado sob o código 8424.41.00 da NCM. I – No caso das importações da mercadoria, não se aplica o diferimento, podendo, contudo, aproveitar-se do benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, com alíquota de 12% prevista no artigo 54, inciso V, do mesmo Regulamento (resultando em carga tributária de 5,6%). II – As saídas internas (não englobam as importações) com o produto estão amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto nº 51.608/2007, pois este prevalece sobre a redução de base de cálculo do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 30 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16481 DE 26/10/2017

ICMS – Transportadora paulista – Crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000) – Recolhimento a maior em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento. I.Em princípio, o contribuinte optante do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 não está impossibilitado de aproveitar créditos em virtude de ocorrência das situações constantes do artigo 63 do RICMS/2000 devidamente comprovadas.

Estadual - SP - DOE - 30 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16483 DE 27/11/2017

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas (DIFAL). I. Quando o contribuinte paulista remeter mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte localizado neste Estado para outro consumidor final localizado em Estado diverso, é devida a partilha do diferencial de alíquotas de que trata a EC 87/15 para a unidade federada do destino físico da mercadoria e para a unidade de origem. II. O contribuinte paulista deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente, mas com a indicação do endereço do destinatário (consumidor final não contribuinte) localizado em outra Unidade da Federação, destacando nessa nota os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL) e o CFOP 6.107, tratando-se de mercadoria de produção própria, ou 6.108, quando a mercadoria tiver sido adquirida de outro estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2017

Resposta à Consulta Nº 16499 DE 28/12/2017

ICMS – Crédito do ativo imobilizado – Lançamento extemporâneo. I – O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT-25/2001. II – A escrituração do CIAP deverá ser feita no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias (artigo 2º, inciso II, da Portaria CAT-25/2001). III – O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000). IV – É vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico (DFE), nos termos do item 2 do § 4º do artigo 61 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 23 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16495 DE 29/11/2017

ICMS – Armazém Geral paulista – Depositante situado em Estado diverso – Devolução da mercadoria pelo adquirente paulista para o armazém geral também paulista – Nota Fiscal. I. Na devolução da mercadoria com entrega direta ao armazém geral paulista, o adquirente deve emitir Nota Fiscal em nome do depositante, sem destaque do imposto, e outra Nota Fiscal destinada ao armazém geral, esta com destaque do imposto. II. Na devolução pelo adquirente da mercadoria com entrega física no armazém geral paulista, o depositante original deve emitir Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto.

Estadual - SP - DOE - 23 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16497 DE 31/10/2017

ICMS – Crédito – Benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto no art. 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88. I - Caso o benefício fiscal seja concedido em desacordo com o disposto no art. 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal/88, o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem (§ 2º do artigo 59 do RICMS/00).

Estadual - SP - DOE - 6 nov 2017