Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Lei Nº 10992 DE 20/10/2017

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo, ao Desenvolvimento Industrial e às Novas Tecnologias.

Estadual - PB - DOE - 21 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16436 DE 09/10/2017

ICMS – Retorno de paletes utilizados previamente no transporte de mercadorias – Prestação de serviço de transporte – Isenção. I. A saída dos paletes, em retorno ao estabelecimento remetente original, está sujeita à isenção do imposto, conforme artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP e inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 88/1991. II. A prestação de serviço de transporte não está amparada pela isenção prevista no artigo 82 do Anexo I do Convênio ICMS 88/1991.

Estadual - SP - DOE - 17 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16430 DE 22/09/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com bebidas alcoólicas – CEST. I. Nas operações com catuaba, jurubeba e vermute, classificados no código 2205.10.00 da NCM, submetidas ao regime de substituição tributária do artigo 313-C do RICMS/2000, deverá ser indicado o código CEST determinado individualmente para cada uma dessas mercadorias pelo Anexo III do Convênio ICMS 52/2017.

Estadual - SP - DOE - 26 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16405 DE 06/10/2017

ICMS – Aquisição e distribuição de brindes – Entrega a consumidor final em seu estabelecimento e em feiras e eventos localizados dentro do território paulista – Emissão de Nota Fiscal. I. No ato da entrada da mercadoria adquirida no estabelecimento do contribuinte, deverá ser emitida Nota Fiscal de saída, sob o CFOP 5.949, com destaque do ICMS conforme o caso, que será registrada no livro Registro de Saídas, considerando o valor total dessa aquisição, ainda que a distribuição dos brindes seja efetuada em momento posterior e de forma parcelada (artigos 455 e 456, inciso II e III, do RICMS/2000). II. Na entrega direta dos brindes ao consumidor ou usuário final, no seu próprio estabelecimento, é dispensada a emissão de Nota Fiscal, consoante disposto §1º do artigo 456 do RICMS/2000. III. Se o contribuinte efetuar o transporte para entrega direta aos clientes consumidores, ou ainda, em feira ou evento, para cada saída dos brindes deverá emitir Nota Fiscal relativa a toda carga transportada, sem destaque do imposto, nos termos do item 1 e 2 do §2º do artigo 456 do RICMS/2000, sob o CFOP 5.910/6.910. IV. Na hipótese de os brindes serem distribuídos em feira ou evento, na entrega direta a consumidor ou usuário final, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 17 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16399 DE 21/09/2017

ICMS – Obrigações acessórias – EFD ICMS/IPI – Preenchimento do Registro C425 por empresa enquadrada no Perfil “A”. I – Os Guias Práticos EFD ICMS/IPI, versões 2.0.20 e 2.0.21, encontram-se atualizados a orientar a geração, em arquivo digital, dos dados relativos à Escrituração Fiscal Digital pelo contribuinte do ICMS e/ou IPI e esclarecer aspectos referentes à apresentação dos registros e conteúdo de alguns campos, estrutura e apresentação do arquivo digital para entrega ao Fisco. II – O Contribuinte que possui o “Perfil A” não pode apresentar o Registro C425.

Estadual - SP - DOE - 26 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16396 DE 03/10/2017

ICMS – Crédito outorgado (artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000) I. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substituirá o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000, na “saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno”, beneficiada pelo crédito outorgado. II – Para as saídas em que não se aplica o crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, deve ser utilizado o sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no Regulamento do ICMS. III. Como o crédito outorgado é calculado sobre as saídas de produtos em operações internas, há direito ao crédito do ICMS correspondente à aquisição dos insumos, destacado na nota fiscal de compra, adquiridos para fabricação dos produtos industrializados pela empresa, relativamente às saídas de produtos comestíveis e não comestíveis em operações interestaduais ou exportação, bem como em relação às saídas de produtos não comestíveis em operações internas. IV. O artigo 5º da Portaria CAT nº 55/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. Deve ser escriturado o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, devem ser efetuados os ajustes previstos.

Estadual - SP - DOE - 4 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16393 DE 22/09/2017

ICMS – Substituição Tributária - Operações com Refrigerantes, Cerveja, Inclusive Chope e Água. Equiparação de Energético à Refrigerante para aplicação do percentual de MVA. I. Em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador (atualmente disposto para o segmento em referência na Portaria nº CAT 51 de 2017), será utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado (MVA). II. Em caso de inexistência de preço de energético a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado ou sugerido, deve ser utilizado o MVA de 66% (artigo 294, I, “b” do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 26 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16392 DE 19/09/2017

ICMS – Substituição Tributária - Operações com Ferramentas. I. As operações internas com o produto “lamina para alicate”, classificado no código 8208.90.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme previsão no artigo 313-Z3, § 1º, item 11, do RICMS/2000. II. A Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) deve refletir a atividade principal (preponderante) do contribuinte (artigo 29 do RICMS/2000), sendo também obrigatória a inclusão de eventuais atividades secundárias exercidas no estabelecimento (artigo 12, II, “h”, do Anexo III da Portaria CAT – 92/1998 e alterações posteriores). III. A sujeição do regime da substituição tributária a operações interestaduais, realizadas por estabelecimento paulista com destino a contribuintes situados em Estados, que possuam acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 22 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16382 DE 22/09/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com mercadorias arroladas no artigo 313-Z15 do RICMS/2000, para serem utilizadas como utensílios para o fornecimento de refeições e lanches. I. Visto que a sistemática da substituição tributária pressupõe operação subsequente a ser realizada por outro contribuinte paulista do ICMS, nas saídas internas de copos e potes de papel, diretamente do estabelecimento do substituto tributário com destino a estabelecimento paulista usuário final dessas mercadorias (utensílios para o fornecimento de refeições), ainda que se trate de mercadorias arroladas no §1º do artigo 313-Z15 do RICMS/2000, não se aplica a substituição tributária, uma vez que não haverá saída subsequente dessas mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 26 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16380 DE 22/09/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas e com artefatos de uso doméstico. I. As saídas internas com “batedor manual para uso doméstico”, classificado no código 8205.51.00 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z3 ou no artigo 313-Z15, ambos do RICMS/2000, uma vez que a mercadoria não se enquadra, cumulativamente, na descrição e na classificação fiscal de nenhum dos produtos listados nesses dois artigos.

Estadual - SP - DOE - 26 set 2017