Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 15898 DE 31/08/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria importada por contribuinte paulista e por ele remetida diretamente do local de desembaraço, em território deste Estado, a armazém geral paulista – Emissão de Nota Fiscal. I. Na entrada simbólica das mercadorias importadas no estabelecimento da Consulente, deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para depósito em armazém geral neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, I, “f”, do RICMS/SP). II. A Nota fiscal de entrada simbólica de mercadoria importada (artigo 136, I, “f”, do RICMS/SP) não se presta para acompanhar o seu transporte a estabelecimento de terceiro, servindo apenas para documentar o transporte nas hipóteses em que há entrada real da mercadoria no estabelecimento do emitente. III. Para acobertar o transporte da mercadoria diretamente do local de desembaraço ao armazém geral, deve ser emitida Nota Fiscal com base no artigo 6º do Anexo VII, combinado com o artigo 125, § 3º, ambos do RICMS/SP.

Estadual - SP - DOE - 5 set 2017

Resposta à Consulta Nº 15906 DE 10/07/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Devolução por contribuinte e não contribuinte localizados em outro Estado. I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, tendo de haver o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original. II. Na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem (Convênio ICMS-54/2000).

Estadual - SP - DOE - 14 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15907 DE 06/07/2017

ICMS – Obrigações Acessórias – Saída de “notebook” ou demais bens pertencente ao ativo imobilizado, com funcionário para uso fora do estabelecimento. I. Na movimentação, dentro do território paulista, de notebook ou bem pertencente ao ativo imobilizado, para prestação de serviço, o contribuinte pode utilizar-se apenas de controles internos, conforme disposto na Decisão Normativa CAT 08/2008. II. Em relação às remessas para outros Estados, na saída dos equipamentos de seu estabelecimento, o contribuinte deve emitir as Notas Fiscais correspondentes, utilizando-se dos CFOPs 6.554 e 2.554, para remessa e retorno, respectivamente.

Estadual - SP - DOE - 13 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15910 DE 06/07/2017

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Industrializador paulista e autor da encomenda estabelecido em Estado diverso – Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para o adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda. I - Quando o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado, o industrializador paulista não poderá utilizar-se dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto acabado diretamente ao adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda, sob pena de cobrança do imposto não pago, com os respectivos acréscimos legais.

Estadual - SP - DOE - 12 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15913 DE 14/07/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios - Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional. I. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento fabricante com destino a contribuinte paulista, a redução de base de cálculo do imposto não se aplica sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária no cálculo do imposto a ser retido por essa sistemática (artigo 51, parágrafo único do RICMS/2000). II. No caso de a empresa substituta ser optante pelo regime do Simples Nacional, para o cálculo do imposto da operação subsequente da mercadoria sujeita à substituição tributária deve ser obedecido o disposto no artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000. III. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” (artigo 51 do RICMS/2000). IV. Apenas para efeitos de cálculo, sobre a base de cálculo da operação própria da mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 17 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15915 DE 06/07/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Cupom Fiscal Eletrônico - SAT – Obrigatoriedade I. A obrigatoriedade de emissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT é definida pelo artigo 27 da Portaria CAT 147/2012 e não está vinculada à obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica.

Estadual - SP - DOE - 12 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15916 DE 03/07/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico. I. As saídas internas com “vasos de vidro - aquários”, enquadradas no código 7013.99.00 da NCM, não estão sujeitos à substituição tributária no Estado de São Paulo, por não se caracterizarem como “objetos de vidro para serviço de mesa e cozinha” conforme a descrição do artigo 313-Z15, §1º, item 6 do RICMS/2000. II. Nas aquisições interestaduais dessa mercadoria por estabelecimento paulista optante pelo regime do Simples Nacional é devido o recolhimento do diferencial de alíquotas, nos termos do artigo 115, XV-A do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 10 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15920 DE 24/07/2017

ICMS – Crédito – Prestação de serviço de transporte na aquisição de materiais de uso e consumo – Impossibilidade. I. Nos termos do § 1º do artigo 66 do RICMS/2000, é vedado o aproveitamento do crédito do imposto referente ao serviço de transporte na aquisição de materiais de uso e consumo.

Estadual - SP - DOE - 18 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 15930 DE 06/09/2017

ICMS – Transporte - Subcontratação – Decisão Normativa CAT 01/2017 – Vedação ao crédito pela subcontratante. I. Na hipótese de subcontratação, a transportadora subcontratante, na qualidade de contribuinte substituto tributário, é responsável pelo recolhimento do imposto eventualmente devido na prestação de serviço de transporte realizado pela transportadora subcontratada (artigos 314 e 315 do RICMS/2000). II. Sob a ótica da cadeia de agregação de valor do ciclo econômico do serviço de transporte, a responsabilidade atribuída pela legislação paulista à subcontratante é uma espécie de substituição tributária, na modalidade de diferimento, na qual ao subcontratante cabe o recolhimento do imposto da prestação antecedente (prestação do serviço de transporte da subcontratada à subcontratante) englobadamente com o imposto devido em decorrência de sua própria prestação (prestação subsequente – prestação do serviço de transporte da contratada original ao tomador original). (Decisão Normativa CAT 01/2017). III. A transportadora subcontratante, na qualidade de contribuinte substituto tributário, não faz jus a nenhum valor a título de crédito tributário referente às prestações que efetua por meio da contratação de outra transportadora – subcontratação (artigo 430, inciso I, do RICMS/2000 e item 6 da Decisão Normativa CAT 01/2017).

Estadual - SP - DOE - 11 set 2017

Resposta à Consulta Nº 15963 DE 05/09/2017

ICMS – Empresa optante pelo Simples Nacional – Prestação de serviço de transporte que executa como subcontratada – Substituição tributária – Apuração do imposto devido – Vedação de crédito pela empresa subcontratante. I. Na hipótese de subcontratação, a transportadora subcontratante, na qualidade de contribuinte substituto tributário, é responsável pelo recolhimento do imposto eventualmente devido na prestação de serviço de transporte realizado pela transportadora subcontratada (artigos 314 e 315 do RICMS/2000). II. Na apuração do valor devido mensalmente, segundo o regime do Simples Nacional, a transportadora, na qualidade de contribuinte substituído, deverá segregar as receitas decorrentes das prestações em que é subcontratada, uma vez que a transportadora contratante é a responsável pelo recolhimento do imposto (artigo 18, § 4º-A, inciso I, da Lei Complementar 123/2006). III. A transportadora subcontratante, na qualidade de contribuinte substituto tributário, não faz jus a nenhum valor a título de crédito tributário referente às prestações que efetua por meio da contratação de outra transportadora – subcontratação (artigo 430, inciso I, do RICMS/2000 e item 6 da Decisão Normativa CAT 01/2017).

Estadual - SP - DOE - 11 set 2017