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Resposta à Consulta Nº 16278 DE 15/09/2017

ICMS – Substituição Tributária – Operações com baús, malas e maletas para viagem - NCM 4202.1 e 4202.9, e CEST 19.005.01, incluindo malas e sacolas "pet" utilizadas no transporte de animais. I.As operações com baús, malas e maletas para viagem - NCM 4202.1 e 4202.9, e CEST 19.005.01, incluindo malas e sacolas "pet" utilizadas no transporte de animais, estão sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo desde 01/08/2017, conforme o § 1º, item 10-A, do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 (Decreto nº 62.444/2017).

Estadual - SP - DOE - 22 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16298 DE 15/09/2017

ICMS – Industrialização por encomenda de bem do ativo imobilizado do autor da encomenda – Autor da encomenda de outro Estado e industrializador paulista – Retorno dos insumos – Tratamento fiscal. I. Nas operações de industrialização por encomenda de bens destinados ao ativo permanente do encomendante não se aplica a suspensão no lançamento do imposto de que trata o artigo 402 do RICMS/2000. II. A remessa ao industrializador de matérias primas a serem empregadas na fabricação de bens do ativo imobilizado do estabelecimento autor da encomenda e seu retorno estão albergados pela não incidência do ICMS. III. Tratando-se de operação interestadual, deve-se consultar o fisco dos demais Estados envolvidos.

Estadual - SP - DOE - 22 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16293 DE 18/09/2017

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas - Revenda de mercadoria adquirida com imposto retido a consumidor final não contribuinte de outro Estado. I. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto como se não substituído fosse, aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino. II. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Estadual - SP - DOE - 22 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16301 DE 18/09/2017

ICMS – Momento de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e). I. Não há óbice a que as emissões do CT-e e do MDF-e ocorram em datas diferentes, desde que antecedam o início do serviço de transporte (artigo 152 do RICMS/2000 c/c artigos 1º, I, e 10 da Portaria CAT 55/2009 e artigo 10 e §1º da Portaria CAT 102/2013) e que as informações neles contidas não sejam divergentes, uma vez que refletem a mesma prestação de serviço de transporte.

Estadual - SP - DOE - 22 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16312 DE 05/09/2017

ICMS – Substituição tributária – Escala de produção industrial não relevante. I- O regime de substituição tributária não se aplica às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante. Serão considerados fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII, se forem atendidas as condições determinadas na cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 52/2017. II-Uma empresa optante pelo Simples Nacional era sujeita ao regime de substituição tributária mesmo se produzisse em escala não relevante, anteriormente à vigência do Convênio ICMS 149/2015 e do §8º do artigo 13 da Lei Complementar 123/06, alterado pela Lei Complementar 147/2014 (1º de janeiro de 2016).

Estadual - SP - DOE - 11 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16319 DE 18/09/2017

ICMS – Venda de óleo usado a empresa coletora revendedora registrada e autorizada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) – Isenção do artigo 51 do Anexo I do RICMS/2000 – Emissão de Nota Fiscal. I. Na operação de venda de óleo usado a empresa coletora revendedora registrada e autorizada pela ANP, deve ser emitida a correspondente Nota Fiscal, conforme artigo 125, I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT-162/2008, sem destaque do imposto.

Estadual - SP - DOE - 22 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16322 DE 14/09/2017

ICMS – Insumos Agropecuários – Isenção – Ração animal I. Nas operações internas neste Estado com insumos agropecuários elencados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, aplica-se a isenção do imposto na venda efetuada para pessoa jurídica ou produtor rural, desde que cumpridas todas condições ali indicadas.

Estadual - SP - DOE - 22 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16323 DE 14/09/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Farmácia de manipulação – Medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas – Emissão de documentos fiscais. I – Para ser tributada pelo ISSQN, a preparação dos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas deve ser efetuada em conformidade com o disposto na alínea “a” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006. II – Nos demais casos, incidirá o ICMS (artigo 155, § 2º, IX, “b”, da Constituição Federal c/c alínea “b” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006). III – O estabelecimento que prepara tais produtos deve observar as obrigações acessórias determinadas pela legislação que rege o imposto incidente na operação, inclusive quanto à emissão de documentos fiscais.

Estadual - SP - DOE - 22 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16333 DE 15/09/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico. I. Às operações com os produtos: raladores, quebra-nozes, abridores de lata, descascadores de batatas, espremedores de alho e outros semelhantes, todos classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizarem os mesmos como ferramentas, mas sim, como artefatos de uso doméstico, categoria para a qual não há previsão legal de aplicação do regime de substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 22 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16340 DE 18/09/2017

ICMS – Obrigações Acessórias – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro. I - Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria. II – Na remessa das embalagens para o industrializador, o autor da encomenda deverá utilizar o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”) e efetuar no documento fiscal o destaque do imposto devido. III – Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador deverá ser utilizado CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor da embalagem remetida pelo autor da encomenda.

Estadual - SP - DOE - 22 set 2017