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Resposta à Consulta Nº 16108 DE 18/09/2017

ICMS – Prestação de serviço de transporte com início no Estado de São Paulo – Imposto compete ao Estado de início da prestação. I – Sob as regras do imposto estadual é o local de início do transporte que determina qual o ente competente para a exigência do tributo e o cumprimento das obrigações acessórias referentes à prestação (sujeito ativo). II – Não é relevante o local onde se estabeleçam o prestador ou o tomador do serviço, mas sim o local de início da prestação em efetivo contratada.

Estadual - SP - DOE - 22 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16111 DE 04/09/2017

ICMS – Crédito – Operação interestadual com benefício concedido à revelia do CONFAZ (Comunicado CAT nº 36/2004). I. O crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem, ainda que o benefício não esteja listado nos anexos I e II do Comunicado CAT 36/2004. Isso porque o referido comunicado foi editado em 2004, sendo que outros benefícios fiscais espúrios podem ter sido concedidos pelos demais Estados dessa data até os dias atuais.

Estadual - SP - DOE - 4 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16173 DE 05/09/2017

ICMS – Aquisição interestadual de bem destinado ao ativo imobilizado por optante do Simples Nacional – Reduções de base de cálculo previstas no Convênio ICMS nº 52/91 – Diferencial de alíquota. I. Na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas, por sua descrição e código na NCM, nos Anexos do Convênio ICMS nº 52/91, por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, será exigido o recolhimento do imposto em razão da diferença entre a carga tributária aplicável à operação de saída interna e a alíquota interestadual, multiplicada pela base de cálculo da operação de entrada, em razão do disposto na cláusula quinta desse mesmo Convênio.

Estadual - SP - DOE - 11 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16175 DE 05/09/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Lanchonete optante pelo Simples Nacional – CFOPs utilizados na aquisição e venda de mercadorias – EFD – Obrigatoriedade. I. O preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, configura industrialização, na modalidade transformação, conforme artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000. II. Para registrar as Notas Fiscais referentes à aquisição interna de produtos utilizados na preparação de alimentos, deverá ser utilizado o CFOP 1.101 (“compra para industrialização”), e especificamente no caso de aquisição de produtos com substituição tributária, deverá ser utilizado o CFOP 1.401 (“compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”). Quanto às saídas dos alimentos preparados pelo contribuinte, deverá ser informado o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”) nas Notas Fiscais emitidas. III. Estão dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI os estabelecimentos de Microempresa - ME e de Empresa de Pequeno Porte - EPP paulistas optantes pelo Simples Nacional.

Estadual - SP - DOE - 11 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16179 DE 18/09/2017

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Substituição tributária nos moldes do artigo 316 do RICMS/2000 – Inaplicabilidade. I. Inaplicabilidade do regime de substituição tributária previsto no artigo 316 do RICMS/2000, por se tratar de empresa transportadora estabelecida em território paulista, com inscrição estadual nesse estado. II. As prestações de serviço de transporte que não estejam sujeitas à sistemática da substituição tributária neste Estado de São Paulo subordinam-se às normas comuns da legislação do imposto, previstas no RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 22 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16180 DE 21/08/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal com a indicação da base de cálculo do ICMS e do próprio ICMS com valor a menor – Nota Fiscal complementar. I. A Nota Fiscal complementar deverá ser emitida pelo contribuinte que deu origem à operação, ou seja, pelo remetente da mercadoria, emitente da Nota Fiscal a ser complementada. II. Na Nota Fiscal complementar não devem ser repetidos todos os dados constantes da Nota Fiscal original, devendo constar apenas: (i) os dados do remetente e do destinatário, (ii) o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) – que deve ser o mesmo indicado na Nota Fiscal original, (iii) os dados que, na Nota Fiscal original, faltam ou complementam e (iv) no campo “Informações Complementares”, o número e a data de emissão da Nota Fiscal original. III. Quando os valores da base de cálculo do ICMS e do próprio ICMS forem maiores que o constante na Nota Fiscal original, deve o remetente emitir Nota Fiscal (complementar) pelo excesso (diferença na base de cálculo do ICMS e no montante do próprio ICMS entre o valor correto e o valor indicado na Nota Fiscal original), nos termos do artigo 182, inciso IV, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 21 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16183 DE 14/09/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiro –Estabelecimento industrializador – Remessa parciais periódicas em retorno ao autor da encomenda – Emissão de Nota Fiscal. I – Deverá ser emitida Nota Fiscal a cada saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, não sendo possível ao industrializador emitir uma Nota Fiscal no final do período a que se refere a produção de cada remessa de insumos.

Estadual - SP - DOE - 22 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16184 DE 12/09/2017

ICMS – Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) - Portaria CAT 35/2017. I – A disciplina constante na Portaria CAT 35/2017 não altera a forma como o contribuinte deve fazer a apuração mensal, que continua obedecendo a legislação pertinente.

Estadual - SP - DOE - 22 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16206 DE 31/08/2017

ICMS – Importação com posterior venda – Reposição de peças - Base de cálculo – Inclusão do IPI. I. As peças de reposição objeto de saídas que não se destinam a industrialização e nem serão objeto de comercialização pelo destinatário, integram os bens do ativo imobilizado do adquirente. II.Nesse caso, deve haver a adição, na base de cálculo do imposto de competência estadual, do montante correspondente ao IPI incidente nessa saída.

Estadual - SP - DOE - 5 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16208 DE 18/09/2017

ICMS – Obrigação acessória – Bens do ativo imobilizado remetidos a título de comodato – Alteração da titularidade do bem sem circulação física do ativo. I – Na transmissão de propriedade de bens do ativo imobilizado que se encontrem na posse de terceiros em virtude de comodato, mesmo que não ocorra deslocamento físico entre os estabelecimentos transmitente e adquirente, deverá ser emitida Nota Fiscal para acobertar essa transmissão, ainda que não configure hipótese de incidência do ICMS. II – Para que a situação do bem permaneça regular nos estabelecimentos dos comodatários, do ponto de vista fiscal, exige-se que sejam efetuados novos contratos ou registros das devidas alterações no contrato de comodato existente.

Estadual - SP - DOE - 22 set 2017