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Resposta à Consulta Nº 16010 DE 01/09/2017

ICMS – Produtor rural – Estabelecimentos do mesmo titular – Crédito relativo à aquisição de óleo diesel – Aquisição de combustível por estabelecimento centralizador, com transferência e utilização em outros estabelecimentos do mesmo titular. I. O óleo diesel é mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária, sendo permitido ao produtor rural, na condição de substituído, o crédito do imposto relativo às aquisições dessa mercadoria quando ela for utilizada em sua atividade produtiva (artigo 272 do RICMS/2000). II. Via de regra, o crédito do imposto de que trata o artigo 272 do RICMS/2000 somente pode ser apropriado pelo produtor rural no estabelecimento onde efetivamente se realizar a aludida atividade produtiva (artigo 15, § 1º, item 1, da Lei 6.374/1989). III. Se, à data da entrada no estabelecimento, é imprevisível a quantidade a ser consumida em cada estabelecimento, o estabelecimento adquirente poderá se creditar da parcela incerta e, quando da referida transferência, estornar esse crédito e emitir a respectiva Nota Fiscal de transferência (item 2.2 da Decisão Normativa CAT 01/2001).

Estadual - SP - DOE - 5 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16011 DE 14/09/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Retorno de mercadoria enviada para conserto (industrialização por terceiros) e posterior revenda – Descrição dos materiais aplicados e do serviço prestado no quadro de “Dados do Produto e Serviço” – Nota Fiscal. I. A Nota Fiscal emitida pelo industrializador deverá detalhar os materiais aplicados na industrialização, segregando-os item a item no quadro “Dados dos Produtos e Serviços” e, da mesma forma, os serviços prestados serão apresentados como item separado. Tanto os itens correspondentes aos materiais aplicados, como o item referente aos serviços, serão indicados com o CFOP 5.124/6.124. II. Com relação ao campo de descrição do produto, quando se referir à discriminação da mão de obra empregada, pode ser utilizada qualquer expressão que indique a natureza de prestação de serviço e o correspondente campo de NCM deve ser preenchido com “00” (dois zeros).

Estadual - SP - DOE - 22 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16024 DE 05/09/2017

ICMS – Exclusão de crédito de ativo imobilizado da fórmula de estorno do crédito – Portaria CAT-35/2017. I. Fórmula da Portaria CAT-35/2017 é um método de estorno proporcional do crédito para empresas com saídas beneficiadas. II. A variável “C” indicada na fórmula deve conter todo e qualquer crédito escriturado no período de apuração a que o contribuinte faria jus. Dessa forma, os créditos de ativo imobilizado do período devem ser inclusos na fórmula pela

Estadual - SP - DOE - 11 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16037 DE 14/09/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Salvado de sinistro de propriedade de empresas seguradoras – Aquisição em leilão – Responsabilidade pela emissão da Nota Fiscal – Escrituração da Nota Fiscal. I. Na venda de salvado de sinistro de propriedade de empresas seguradoras a Nota Fiscal deve ser emitida pela empresa seguradora em nome do comprador. II. O contribuinte adquirente deve escriturar a Nota Fiscal emitida pela Seguradora.

Estadual - SP - DOE - 22 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16038 DE 31/08/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição não onerosa de pó químico vencido, descartado de extintores de incêndio – Posterior venda do material reprocessado – Emissão de Nota Fiscal. I. Os produtos destituídos de valor econômico não constituem mercadorias e sua movimentação está fora do campo de incidência do ICMS. II. Para acompanhar o transporte dos resíduos, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento remetente que mencione o local de origem e de destino, dados do transportador, do remetente e do destinatário, com sua descrição. III. O registro da entrada dos materiais descartados deve ser realizado por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal. IV. A respectiva venda de materiais reprocessados é tributada normalmente pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 5 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16071 DE 18/09/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). I. O transportador deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) antes do início da prestação de serviço, na execução de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de carga (artigo 152 do RICMS/SP).

Estadual - SP - DOE - 22 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16078 DE 01/09/2017

ICMS – Substituição Tributária – Operações com café torrado e moído em cápsulas – IVA-ST. I. Nas operações internas com café torrado e moído em cápsulas, classificado na posição 0901 da NCM e constante do artigo 313-W, § 1º, item 11, alínea “d” do RICMS/2000 (café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos), deve ser recolhido o ICMS incidente nas operações subsequentes a serem realizadas neste Estado. II.O imposto a ser retido por substituição tributária nas operações internas com café torrado e moído em cápsulas deve ser calculado aplicando-se o IVA-ST de 21,20%, previsto no subitem 11.1.1 da Tabela XI do Anexo Único da Portaria CAT-37/2017.

Estadual - SP - DOE - 5 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16087 DE 01/09/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Troca ou devolução em garantia de mercadoria por pessoa física (consumidor final) – Estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda – Vedação ao crédito – Nota Fiscal. I. Não há impedimento para que o consumidor final, pessoa física (não contribuinte), efetue a devolução ou troca de mercadoria em outro estabelecimento, do mesmo titular, diverso daquele onde ocorreu a venda. II. A devolução ou troca de mercadoria adquirida por consumidor final, não contribuinte do ICMS, em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda, não enseja direito a crédito referente ao imposto debitado sobre a operação de saída original, promovida pelo estabelecimento vendedor. III. O contribuinte que receber em devolução mercadoria adquirida por não contribuinte em estabelecimento diverso deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme o artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, sem direito a crédito do imposto. IV. A saída da nova mercadoria estará sujeita as regras normais de incidência do ICMS prevista para a operação com o produto envolvido, conforme o regime de apuração adotado pelo contribuinte.

Estadual - SP - DOE - 5 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16094 DE 18/09/2017

ICMS – Manifestação do destinatário em desacordo com a situação constatada pelo emissor da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I. O destinatário poderá retificar a mensagem de manifestação enviada anteriormente, observando que a mensagem não poderá ser repetida e prevalecendo a última mensagem registrada, obedecendo ao disposto na legislação pertinente.

Estadual - SP - DOE - 22 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16098 DE 14/09/2017

ICMS – Farmácia de manipulação – Medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas conforme alínea “a” do inciso VII, do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006 – Incidência do ISSQN. I – A preparação dos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas efetuada em conformidade com o disposto na alínea “a”, do inciso VII, do § 4º do artigo 18, da Lei Complementar nº 123/2006, ou seja, produzidos sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento, após o atendimento inicial, é atividade sujeita ao ISSQN. II – As aquisições de insumos utilizados na preparação de referidos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, , tratando-se de operação sujeita ao ISSQN, não dão direito ao crédito de ICMS. III – A Nota Fiscal de entrada dos insumos utilizados na preparação destes medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas deve consignar o CFOP 1.128 ou 2.128 (“compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN”). IV – Na aquisição, diretamente do substituto tributário, dos insumos utilizados na prestação de serviço sujeita exclusivamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), não se aplica o regime de substituição tributária, haja vista tratar-se da última etapa de circulação da mercadoria não havendo saída subsequente.

Estadual - SP - DOE - 22 set 2017