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Resposta à Consulta Nº 15847 DE 05/07/2017

ICMS – Importação por conta e ordem de terceiros realizada por empresa importadora situada em outro Estado em nome de adquirente paulista – Local da operação. I. Para fins de ICMS, a pessoa jurídica que promover a entrada de mercadoria importada do exterior (adquirente), ainda que em nome de terceiro, é o verdadeiro contribuinte do imposto (destinatário jurídico da mercadoria). II. No caso de operação importação por conta e ordem de terceiro, realizada por empresa importadora situada em outro Estado, em nome de contribuinte paulista, considera-se este o real adquirente da mercadoria, sendo o local da operação o estabelecimento paulista e o imposto devido ao Estado de São Paulo (Decisão Normativa CAT-03/2009).

Estadual - SP - DOE - 11 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15850 DE 03/07/2017

ICMS – Resolução do Senado Federal nº 13/2012 – Ficha de Conteúdo de Importação – Operação de exportação direta. I. Na hipótese de operações de exportação direta, ao abrigo da não incidência do imposto previsto no inciso V do artigo 4º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador fica dispensado do preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.

Estadual - SP - DOE - 10 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15851 DE 15/08/2017

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Correção de dados cadastrais do tomador do serviço de transporte após a prestação do serviço. I – A correção de dados cadastrais do tomador do serviço de transporte constantes do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), após a efetiva prestação dos serviços, por enquanto, não encontra previsão expressa na legislação tributária estadual. II – O artigo 22, § 1º, “2”, da Portaria CAT-55/2009 não permite a utilização da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para a regularização de dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do tomador do serviço. III – Já o procedimento previsto no artigo 22-A da Portaria CAT-55/2009 é exclusivo para a anulação de valores e não pode ser utilizado para a correção da identificação incorreta do tomador do serviço.

Estadual - SP - DOE - 17 ago 2017

Resposta à Consulta Nº 15853 DE 04/07/2017

ICMS – Recusa de recebimento – Mercadorias não entregues ao destinatário – Devolução – Obrigações acessórias – Preenchimento dos campos Emitente e Destinatário – CFOP. I – A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução. II – No retorno da mercadoria não entregue, o estabelecimento remetente original deve emitir a Nota Fiscal referente à entrada, consignando os seus dados tanto no campo “remetente/emitente” como no “destinatário”. Na referida Nota Fiscal deve ser utilizado o CFOP 1.202/2.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou 1.411/2.411 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), conforme o caso. III – O documento fiscal referente à entrada da mercadoria recusada no estabelecimento do remetente deverá observar a disciplina estabelecida no regulamento para a operação de devolução da mercadoria (artigo 453 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 11 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15857 DE 07/08/2017

ICMS – Crédito Outorgado – Artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. I. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 não se estende aos embutidos e aos cozidos, produtos comestíveis estes provenientes da industrialização de produtos resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno (conforme conceito de industrialização do artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000), pois os processos de industrialização lhes retiram a característica de produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados.

Estadual - SP - DOE - 11 ago 2017

Resposta à Consulta Nº 15858 DE 11/08/2017

ICMS – Aquisição de material para construção de imóvel para fins de comercialização ou locação – CFOP – Crédito. I. Para registro da entrada de materiais de construção destinados à construção ou reforma de unidades para comercialização, deve ser utilizado o CFOP 1.949/2.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada), enquanto que para os imóveis com propósito de locação, que integram o imobilizado, deve ser indicado o CFOP 1.551 (compra de bem para o ativo imobilizado). II. Não é admissível o crédito referente ao ICMS pago na aquisição de material de construção visto que integra bem imóvel.

Estadual - SP - DOE - 17 ago 2017

Resposta à Consulta Nº 15859 DE 28/07/2017

ICMS – Venda de mercadorias a empresas concessionárias de serviço público de transporte ferroviário (“Ferrovias”) que gozam de regime especial de apuração e escrituração do ICMS nos termos do Ajuste SINIEF 19/1989 – Entrega em outro estabelecimento do adquirente – Inscrição Estadual Única – Nota Fiscal. I – A mercadoria poderá ser entregue em outro estabelecimento do adquirente, desde que, cumulativamente: (i) ambos os estabelecimentos estejam localizados no Estado de São Paulo; (ii) o estabelecimento de entrega pertença ao adquirente, e (iii) no campo “Informações Complementares” conste o endereço de entrega da mercadoria, ainda que, em virtude de centralização da apuração e escrituração do ICMS, a inscrição seja única (artigo 125, § 4º, do RICMS/2000). II – No caso de construção civil, a mercadoria poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente ao local da obra, observado o disposto no artigo 4º, §3º, do Anexo XI, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 4 ago 2017

Resposta à Consulta Nº 15860 DE 06/07/2017

ICMS – Perda em decorrência de perecimento, deterioração, furto, roubo ou extravio no transporte – Remessa interestadual – Impossibilidade de escrituração de Nota Fiscal de “devolução de simbólica”. I. Quando há recebimento da mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (valor a maior), o destinatário realizará o registro nos livros fiscais pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas (aproveitando o crédito do imposto correspondente ao que foi recebido) e comunicará ao fornecedor a ocorrência. II. Ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000). Assim, tratando-se de mercadoria que perecer, deteriorar-se ou for objeto de furto, roubo ou extravio, após a saída do estabelecimento remetente, o imposto deve ser recolhido normalmente.

Estadual - SP - DOE - 13 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15861 DE 31/08/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de Energia elétrica – Responsabilidade pela escrituração no Livro Registro de Entradas – SPED - ICMS/IPI. I.Na situação em que o consumo total de energia elétrica se dá por estabelecimento de contribuinte cujas Notas Fiscais de aquisição correspondentes estão em nome do proprietário do imóvel (locadores), para efeito do crédito fiscal, a propriedade do imóvel não é o fator determinante a ser examinado, mas sim quem é o efetivo destinatário da mercadoria, no caso energia elétrica, cabendo ao real destinatário da energia elétrica provar, pelos meios admitidos em direito (contrato de locação, empréstimo, lançamentos contábeis da despesa etc), sua posse e uso no estabelecimento, sendo que os adquirentes deverão escriturar essa aquisição de energia elétrica nos Registros de Entrada, contudo, segundo o informa o Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 2.0.20, Registro C500, os campos de valor de imposto, base de cálculo e alíquota só devem ser informados, escriturados, se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito.

Estadual - SP - DOE - 5 set 2017

Resposta à Consulta Nº 15864 DE 01/08/2017

ICMS – Saídas internas com produtos arrolados no Anexo Único da Resolução SF 31/2008 – Alíquota. I. Aplica-se a alíquota de 12% nas saídas internas com “quadros e painéis para distribuição e controle de energia elétrica e telefonia”, classificados nos códigos 8537.10.90 (para voltagem inferior a 1000 V) e 8537.20.90 (para voltagem superior a 1000 V) da NCM, que se encontram descritos e classificados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, independentemente da qualificação do remetente e do destinatário.

Estadual - SP - DOE - 4 ago 2017