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Resposta à Consulta Nº 15910 DE 06/07/2017

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Industrializador paulista e autor da encomenda estabelecido em Estado diverso – Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para o adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda. I - Quando o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado, o industrializador paulista não poderá utilizar-se dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto acabado diretamente ao adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda, sob pena de cobrança do imposto não pago, com os respectivos acréscimos legais.

Estadual - SP - DOE - 12 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15913 DE 14/07/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios - Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional. I. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento fabricante com destino a contribuinte paulista, a redução de base de cálculo do imposto não se aplica sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária no cálculo do imposto a ser retido por essa sistemática (artigo 51, parágrafo único do RICMS/2000). II. No caso de a empresa substituta ser optante pelo regime do Simples Nacional, para o cálculo do imposto da operação subsequente da mercadoria sujeita à substituição tributária deve ser obedecido o disposto no artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000. III. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” (artigo 51 do RICMS/2000). IV. Apenas para efeitos de cálculo, sobre a base de cálculo da operação própria da mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 17 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15915 DE 06/07/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Cupom Fiscal Eletrônico - SAT – Obrigatoriedade I. A obrigatoriedade de emissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT é definida pelo artigo 27 da Portaria CAT 147/2012 e não está vinculada à obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica.

Estadual - SP - DOE - 12 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15916 DE 03/07/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico. I. As saídas internas com “vasos de vidro - aquários”, enquadradas no código 7013.99.00 da NCM, não estão sujeitos à substituição tributária no Estado de São Paulo, por não se caracterizarem como “objetos de vidro para serviço de mesa e cozinha” conforme a descrição do artigo 313-Z15, §1º, item 6 do RICMS/2000. II. Nas aquisições interestaduais dessa mercadoria por estabelecimento paulista optante pelo regime do Simples Nacional é devido o recolhimento do diferencial de alíquotas, nos termos do artigo 115, XV-A do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 10 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15920 DE 24/07/2017

ICMS – Crédito – Prestação de serviço de transporte na aquisição de materiais de uso e consumo – Impossibilidade. I. Nos termos do § 1º do artigo 66 do RICMS/2000, é vedado o aproveitamento do crédito do imposto referente ao serviço de transporte na aquisição de materiais de uso e consumo.

Estadual - SP - DOE - 18 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 15930 DE 06/09/2017

ICMS – Transporte - Subcontratação – Decisão Normativa CAT 01/2017 – Vedação ao crédito pela subcontratante. I. Na hipótese de subcontratação, a transportadora subcontratante, na qualidade de contribuinte substituto tributário, é responsável pelo recolhimento do imposto eventualmente devido na prestação de serviço de transporte realizado pela transportadora subcontratada (artigos 314 e 315 do RICMS/2000). II. Sob a ótica da cadeia de agregação de valor do ciclo econômico do serviço de transporte, a responsabilidade atribuída pela legislação paulista à subcontratante é uma espécie de substituição tributária, na modalidade de diferimento, na qual ao subcontratante cabe o recolhimento do imposto da prestação antecedente (prestação do serviço de transporte da subcontratada à subcontratante) englobadamente com o imposto devido em decorrência de sua própria prestação (prestação subsequente – prestação do serviço de transporte da contratada original ao tomador original). (Decisão Normativa CAT 01/2017). III. A transportadora subcontratante, na qualidade de contribuinte substituto tributário, não faz jus a nenhum valor a título de crédito tributário referente às prestações que efetua por meio da contratação de outra transportadora – subcontratação (artigo 430, inciso I, do RICMS/2000 e item 6 da Decisão Normativa CAT 01/2017).

Estadual - SP - DOE - 11 set 2017

Resposta à Consulta Nº 15963 DE 05/09/2017

ICMS – Empresa optante pelo Simples Nacional – Prestação de serviço de transporte que executa como subcontratada – Substituição tributária – Apuração do imposto devido – Vedação de crédito pela empresa subcontratante. I. Na hipótese de subcontratação, a transportadora subcontratante, na qualidade de contribuinte substituto tributário, é responsável pelo recolhimento do imposto eventualmente devido na prestação de serviço de transporte realizado pela transportadora subcontratada (artigos 314 e 315 do RICMS/2000). II. Na apuração do valor devido mensalmente, segundo o regime do Simples Nacional, a transportadora, na qualidade de contribuinte substituído, deverá segregar as receitas decorrentes das prestações em que é subcontratada, uma vez que a transportadora contratante é a responsável pelo recolhimento do imposto (artigo 18, § 4º-A, inciso I, da Lei Complementar 123/2006). III. A transportadora subcontratante, na qualidade de contribuinte substituto tributário, não faz jus a nenhum valor a título de crédito tributário referente às prestações que efetua por meio da contratação de outra transportadora – subcontratação (artigo 430, inciso I, do RICMS/2000 e item 6 da Decisão Normativa CAT 01/2017).

Estadual - SP - DOE - 11 set 2017

Resposta à Consulta Nº 15996 DE 05/09/2017

ICMS – Transporte -- Subcontratação – Decisão Normativa CAT 01/2017 – Vedação ao crédito pela subcontratante. I. Na hipótese de subcontratação, a transportadora subcontratante, na qualidade de contribuinte substituto tributário, é responsável pelo recolhimento do imposto eventualmente devido na prestação de serviço de transporte realizado pela transportadora subcontratada (artigos 314 e 315 do RICMS/2000). II. Sob a ótica da cadeia de agregação de valor do ciclo econômico do serviço de transporte, a responsabilidade atribuída pela legislação paulista à subcontratante é uma espécie de substituição tributária, na modalidade de diferimento, na qual ao subcontratante cabe o recolhimento do imposto da prestação antecedente (prestação do serviço de transporte da subcontratada à subcontratante) englobadamente com o imposto devido em decorrência de sua própria prestação (prestação subsequente – prestação do serviço de transporte da contratada original ao tomador original). (Decisão Normativa CAT 01/2017). III. A transportadora subcontratante, na qualidade de contribuinte substituto tributário, não faz jus a nenhum valor a título de crédito tributário referente às prestações que efetua por meio da contratação de outra transportadora – subcontratação (artigo 430, inciso I, do RICMS/2000 e item 6 da Decisão Normativa CAT 01/2017).

Estadual - SP - DOE - 11 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16008 DE 01/09/2017

ICMS – Substituição Tributária – Operações com café torrado e moído em cápsulas – IVA-ST. I. Nas operações internas com café torrado e moído em cápsulas, classificado na posição 0901 da NCM e constante do artigo 313-W, § 1º, item 11, alínea “d” do RICMS/2000 (café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos), deve ser recolhido o ICMS incidente nas operações subsequentes a serem realizadas neste Estado. II.O imposto a ser retido por substituição tributária nas operações internas com café torrado e moído em cápsulas deve ser calculado aplicando-se o IVA-ST de 21,20%, previsto no subitem 11.1.1 da Tabela XI do Anexo Único da Portaria CAT-37/2017.

Estadual - SP - DOE - 5 set 2017

Instrução Normativa SEF Nº 48 DE 20/09/2017

Altera a Instrução Normativa SEF nº 9, de 20 de abril de 2015, que estabelece valores mínimos para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de cargas.

Estadual - AL - DOE - 21 set 2017