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Resposta à Consulta Nº 15866 DE 10/07/2017

ICMS – Movimentação de bens por empresa que realiza exclusivamente a recauchutagem ou regeneração de pneus – Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – Emissão de Nota Fiscal. I. Não obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, enquanto adstrita à atividade de recauchutagem ou regeneração de pneus. II. A movimentação de bens utilizados na prestação de serviços de recauchutagem ou regeneração de pneus pode ser efetuada com documento interno.

Estadual - SP - DOE - 14 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15874 DE 17/07/2017

ICMS – Crédito – Benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto no art. 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/1988. I. Caso o benefício fiscal seja concedido em desacordo com o disposto no art. 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal/1988, o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem (§ 2º do artigo 59 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15877 DE 18/07/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Distribuição de equipamentos de segurança (EPIs) e uniformes para funcionários – Emissão de Nota Fiscal de saída/retorno e aplicação da Portaria CAT 154/08. I – Não se aplica a Portaria CAT 154/08 no caso de distribuição de bens para funcionários, cuja titularidade permanece sendo da empresa. II – No caso de saída e retorno de materiais classificados como de uso e consumo, deverá ser emitida Nota Fiscal com CFOP 5949 / 1949. III – Para remessa e retorno de bem classificado no ativo imobilizado, deverá ser emitida Nota Fiscal com CFOP 5554 / 1554. IV – Na saída e retorno de bem do ativo imobilizado em posse de preposto, para realização de serviços fora do estabelecimento, poderá ser aplicada a Decisão Normativa CAT 08/2008.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15883 DE 10/07/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais de construção – CEST. I. As operações internas com tubos de plástico, classificados no código 3917.21.00 da NCM, que não foram concebidos e nem fabricados para integração em veículo automotor ou em obras de construção civil, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previstos nos artigos 313-O e 313-Y, ambos do RICMS/2000, e não deverá ser indicado qualquer CEST no documento fiscal. II. No entanto, caso essa mercadoria possa ser utilizada também para integração em veículo automotor ou em obras de construção, será aplicável às operações internas o regime de substituição tributária previsto nos artigos 313-O ou 313-Y do RICMS/2000, no qual esteja arrolada, e deverá ser informado o código CEST do item do Anexo do Convênio ICMS 92/2015 correspondente (autopeças ou materiais de construção) no documento fiscal.

Estadual - SP - DOE - 14 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15909 DE 19/07/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal em caso de mercadoria perecida durante armazenagem e manuseio - CFOP. I - O estabelecimento no qual houve a deterioração do produto deve emitir Nota Fiscal, sob o CFOP 5.927, nos termos do artigo 125, VI, a, do RICMS/2000 e estornar eventual crédito referente à sua entrada.

Estadual - SP - DOE - 18 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 15896 DE 05/07/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com conversores e retificadores. I. As operações com as mercadorias “conversores e retificadores”, classificadas na posição 8504 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo, pois não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias constantes no item 2 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000 como sujeitas à referida sistemática.

Estadual - SP - DOE - 12 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15897 DE 07/07/2017

ICMS – Substituição tributária – Aquisições de materiais elétricos, materiais de construção civil e autopeças – Aplicação do Convênio ICMS-92/2015 – Parcialmente ineficaz. I. A sujeição de operação interna ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM apresentadas nos Anexos do Convênio ICMS-92/2015, com alterações do Convênio ICMS-146/2015), e não na atividade exercida pelo remetente ou destinatário da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 14 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15898 DE 31/08/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria importada por contribuinte paulista e por ele remetida diretamente do local de desembaraço, em território deste Estado, a armazém geral paulista – Emissão de Nota Fiscal. I. Na entrada simbólica das mercadorias importadas no estabelecimento da Consulente, deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para depósito em armazém geral neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, I, “f”, do RICMS/SP). II. A Nota fiscal de entrada simbólica de mercadoria importada (artigo 136, I, “f”, do RICMS/SP) não se presta para acompanhar o seu transporte a estabelecimento de terceiro, servindo apenas para documentar o transporte nas hipóteses em que há entrada real da mercadoria no estabelecimento do emitente. III. Para acobertar o transporte da mercadoria diretamente do local de desembaraço ao armazém geral, deve ser emitida Nota Fiscal com base no artigo 6º do Anexo VII, combinado com o artigo 125, § 3º, ambos do RICMS/SP.

Estadual - SP - DOE - 5 set 2017

Resposta à Consulta Nº 15906 DE 10/07/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Devolução por contribuinte e não contribuinte localizados em outro Estado. I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, tendo de haver o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original. II. Na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem (Convênio ICMS-54/2000).

Estadual - SP - DOE - 14 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15907 DE 06/07/2017

ICMS – Obrigações Acessórias – Saída de “notebook” ou demais bens pertencente ao ativo imobilizado, com funcionário para uso fora do estabelecimento. I. Na movimentação, dentro do território paulista, de notebook ou bem pertencente ao ativo imobilizado, para prestação de serviço, o contribuinte pode utilizar-se apenas de controles internos, conforme disposto na Decisão Normativa CAT 08/2008. II. Em relação às remessas para outros Estados, na saída dos equipamentos de seu estabelecimento, o contribuinte deve emitir as Notas Fiscais correspondentes, utilizando-se dos CFOPs 6.554 e 2.554, para remessa e retorno, respectivamente.

Estadual - SP - DOE - 13 jul 2017