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Resposta à Consulta Nº 15887 DE 30/08/2017

ICMS – Obrigações Acessórias - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) – Guarda e Conservação – Artigo 202 do RICMS/SP. I. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), cuja natureza e existência são apenas digitais, documenta as operações, prestações e demais eventos fiscais que envolvem o ICMS, enquanto que o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) é uma representação em papel da NF-e e deverá espelhar o conteúdo dos campos do arquivo da NF-e. II. Como regra geral, devem ser guardados e conservados os arquivos digitais que contém os registros das NF-e (documento fiscal|) obedecendo aos critérios previstos no artigo 202 do RICMS/SP (inciso “I” do artigo 33 da Portaria CAT 162/2008). III. No entanto, nas situações em que o DANFE recebe informações adicionais relevantes para comprovar a ocorrência de fatos que possam resultar em efeitos fiscais, ou ainda, fundamentar lançamentos contábeis com repercussão fiscal, trata-se de documento fiscal na concepção do artigo 202 do RICMS/SP, devendo obedecer as suas disposições em relação à guarda. IV. Para efeitos do artigo 202 do RICMS/SP, o elenco de documentos fiscais depende da natureza das operações, produtos, clientes, entre outros fatores característicos de cada contribuinte e, de forma geral, são encontrados no Capítulo I (dos documentos fiscais) do Título IV (das obrigações acessórias) do RICMS/SP. No entanto, deve ser considerado que todo documento, mesmo o de uso interno do contribuinte, que registre fato com repercussão fiscal se insere no conceito do artigo 202.

Estadual - SP - DOE - 17 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 15889 DE 17/10/2017

ICMS – Industrialização por encomenda - Encomendante contribuinte do imposto que remete mercadoria avariada para conserto à assistência técnica e o produto consertado destina-se a posterior saída. I – Na hipótese de conserto/reparo encomendado por contribuinte do ICMS e o produto consertado destinar-se a posterior saída dentro de um ciclo de comercialização, caracteriza-se uma industrialização por encomenda, devendo ser observada a disciplina do artigo 402, do RICMS/2000. II – Na saída do equipamento em retorno ao estabelecimento encomendante, o estabelecimento industrializador que executou o conserto, deverá destacar o imposto incidente sobre o valor das partes e peças empregadas na prestação do respectivo serviço (artigo 404 do RICMS/2000). III - A parcela do imposto incidente sobre a mão de obra prestada pela industrializadora ficará diferida para o momento em que o equipamento sair do estabelecimento da encomendante para destinatário final, nos termos da Portaria CAT-22/2007.

Estadual - SP - DOE - 23 out 2017

Resposta à Consulta Nº 15905 DE 16/08/2017

ICMS – Crédito – Aquisição de insumos de substituído tributário optante pelo regime do Simples Nacional. I – O estabelecimento fabricante que utilize insumos adquiridos de substituído tributário, optante pelo regime do Simples Nacional, em seu processo de industrialização de mercadorias tributadas poderá se creditar do valor do imposto relativo à entrada de tais insumos, quando admitido pela legislação paulista. II – O cálculo do crédito, se admitido, deverá considerar a alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

Estadual - SP - DOE - 18 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 15911 DE 11/08/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal em caso de aumento de volume de mercadoria durante armazenagem. I. É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS (artigo 204 do RICMS/2000). II. Para efeitos contábeis poderá ser emitido documento interno que oficialize a situação e esclareça a circunstância.

Estadual - SP - DOE - 18 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 15894 DE 23/08/2017

ICMS – Remessa de mercadoria a “trading” com fim específico de exportação – Exportação indireta – Perda de mercadoria no transporte – Procedimento. I. Na situação de perda de mercadoria no transporte até o estabelecimento comercial exportador (“trading”), tendo em vista que não houve efetivação da exportação, o remetente deve recolher o imposto devido em relação à mercadoria perdida, exceto na hipótese de o destinatário ter efetuado o pagamento do débito fiscal (artigos 445, §2º e 446 do RICMS/2000). II. O destinatário, além de registrar a entrada apenas das mercadorias efetivamente recebidas, deve emitir o “Memorando – Exportação” consignando os dados da Nota Fiscal que tiver acompanhado a remessa das mercadorias ao seu estabelecimento (artigo 442 do RICMS/2000), ainda que haja divergência entre a quantidade de mercadorias que serão efetivamente exportadas e a quantidade indicada na referida Nota Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 18 jan 2018

Lei Nº 10673 DE 05/09/2017

Obriga as empresas que desenvolvem atividades de comércio de bens e às prestadoras de serviços de qualquer natureza, no âmbito do Estado do Maranhão, a disponibilizarem crédito ou reembolso imediato, para pagamentos efetuados em duplicidade por consumidores e dá outras providências.

Estadual - MA - DOE - 14 set 2017

Decreto Nº 55175 DE 15/09/2017

Institui o Código de Segurança Contra Incêndio e Emergências - COSCIE, no âmbito do Estado de Alagoas, regula o poder de polícia do Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas - CBM/ALl, e dá outras providências.

Estadual - AL - DOE - 18 set 2017

Ato COMEX/GEFIS Nº 49 DE 15/09/2017

Importação. ICMS. Manutenção de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, para o desempenho exclusivo de operações vinculadas à Lei nº 6.410/2003 e Decreto nº 1.738/2003, com supedâneo no art. 51, § 1º, da Lei 5.900, de 27.12.1996; no art. 84, da Lei 6.771, de 16.11.2006; na Instrução Normativa SF nº 05, de 06.10.2004; e na Instrução Normativa SF nº 05, de 18.02.2009.

Estadual - AL - DOE - 19 set 2017

Ato COMEX/GEFIS Nº 50 DE 15/09/2017

Importação. ICMS. Manutenção de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, para o desempenho exclusivo de operações vinculadas à Lei nº 6.410/03 e Decreto nº 1.738/03, com supedâneo no art. 51, § 1º, da Lei 5.900, de 27/12/96; no art. 84, da Lei 6.771, de 16/11/06; na Instrução Normativa SF nº 05, de 06/10/04; e na Instrução Normativa SF nº 05, de 18/02/09.

Estadual - AL - DOE - 19 set 2017

Ato COMEX/GEFIS Nº 51 DE 15/09/2017

Importação. ICMS. Manutenção de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, para o desempenho exclusivo de operações vinculadas à Lei nº 6.410/2003 e Decreto nº 1.738/2003, com supedâneo no art. 51, § 1º, da Lei 5.900, de 27.12.1996; no art. 84, da Lei 6.771, de 16.11.2006; na Instrução Normativa SF nº 05, de 06.10.2004; e na Instrução Normativa SF nº 05, de 18.02.2009.

Estadual - AL - DOE - 19 set 2017