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Instrução Normativa SAT Nº 47 DE 12/09/2017

Altera os valores dos Produtos, da Lista de Preços - Boletim Informativo, para efeito de determinar a base cálculo do ICMS.

Estadual - TO - DOE - 15 set 2017

Instrução Normativa SAT Nº 48 DE 12/09/2017

Altera os valores dos produtos, da Lista de Preços - Boletim Informativo, para efeito de determinar a base cálculo do ICMS.

Estadual - TO - DOE - 15 set 2017

Instrução Normativa SAT Nº 49 DE 12/09/2017

Altera os valores dos Produtos, da Lista de Preços - Boletim Informativo, para efeito de determinar a base cálculo do ICMS.

Estadual - TO - DOE - 15 set 2017

Resposta à Consulta Nº 15716 DE 30/08/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) a ser informado na GIA em operações de venda à ordem sujeitas à substituição tributária. I – O vendedor remetente deverá emitir Nota Fiscal em favor do destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS, a qual, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter como natureza da operação “remessa por ordem de terceiro” e o CFOP 5.923/6.923, conforme o caso e Nota Fiscal em favor do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, a qual, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter como natureza da operação “remessa simbólica - venda à ordem” e o CFOP 5118/6118 (se industrial), conforme o caso. II - O sistema da GIA, versão 8.0.1.147, foi adaptado para permitir que os CFOPs 5.118/6.118 aceitem informações referentes à substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 31 ago 2017

Resposta à Consulta Nº 15718 DE 30/08/2017

ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria bonificada não entregue em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário – CFOP. I – O retorno de mercadoria em virtude de recusa de seu recebimento por parte do destinatário configura-se como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000. II – A entrada de mercadoria não entregue ao destinatário e retornada ao estabelecimento do remetente deverá estar acobertada por documento fiscal correspondente à operação de devolução, utilizando-se do CFOP 1.202/2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros ou “1.411/2.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme o caso.

Estadual - SP - DOE - 31 ago 2017

Resposta à Consulta Nº 15726 DE 29/11/2017

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Tingimento e estamparia de tecidos – Aplicabilidade da Portaria CAT nº 35/2017 pelo industrializador em detrimento à Portaria CAT nº 22 de 2007. I. Nas operações de industrialização por conta de terceiros não se aplica o disposto na Portaria CAT nº 35 de 2017 ao industrializador.

Estadual - SP - DOE - 17 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 15729 DE 21/08/2017

ICMS – Crédito Outorgado – Decreto 62.560/2017 e Portaria CAT 35/2017. I. Nas saídas internas de produtos não relacionados no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, bem como nas saídas interestaduais, hipótese em que não se aplica o crédito outorgado tratado no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, poderá ser utilizada a sistemática normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no Regulamento do ICMS. II. De acordo com o artigo 2º da Portaria CAT 35/2017, o benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 é opcional, não havendo necessidade de opção no mês em que passou a vigorar o Decreto 62.560/2017.

Estadual - SP - DOE - 17 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 15849 DE 14/09/2017

ICMS – Depósito de mercadorias para terceiros – Mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I. A remessa de mercadorias do contribuinte depositante para armazenamento em estabelecimento de terceiro (depositário) e o respectivo retorno sujeitam-se às regras gerais do ICMS, inclusive no que se refere à sistemática da substituição tributária. II. O valor cobrado pelo depósito (e outros relacionados aos serviços contratados) deve compor a base de cálculo do ICMS na operação de saída das mercadorias do estabelecimento depositário (real ou simbolicamente). III. Na remessa direta do estabelecimento depositário para o destinatário (adquirente final), o depositário deve emitir em favor do depositante, Nota Fiscal de retorno simbólico, enquanto o depositante deve emitir Nota Fiscal ao destinatário final, que acompanhará o transporte da mercadoria. Ambas as saídas sujeitam-se às regras de incidência do ICMS, inclusive quanto à sistemática da substituição tributária. IV. O estabelecimento depositário somente poderá emitir uma única Nota Fiscal de retorno simbólico por dia se estiver caracterizado como depósito fechado, nas condições do artigo 17, I, do RICMS/SP e obedecer ao prescrito no artigo 3º, § 5º do Anexo VII do RICMS/SP.

Estadual - SP - DOE - 22 set 2017

Resposta à Consulta Nº 15746 DE 26/06/2019

ICMS – Substituição tributária – Aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária procedentes de outra Unidade da Federação – Recolhimento antecipado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 – CFOP – Escrituração. I. Na Nota Fiscal referente à entrada de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, adquiridas de contribuinte de outro Estado e que serão posteriormente comercializadas, deve ser utilizado o CFOP 2.403. II. O contribuinte que realizar aquisições nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 não poderá efetuar o lançamento do valor do crédito do imposto referente à operação interestadual de aquisição da mercadoria no livro Registro de Entradas, uma vez que a dedução do IC (valor do imposto cobrado na operação anterior) na fórmula "IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC", é suficiente para satisfazer o princípio da não-cumulatividade do imposto, não havendo, assim, qualquer prejuízo para o adquirente paulista. III. A escrituração fiscal das aquisições de mercadorias em operações interestaduais por contribuinte varejista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, deve seguir a disciplina prevista no item 6 da Decisão Normativa CAT 02/2019.

Estadual - SP - DOE - 19 ago 2019

Resposta à Consulta Nº 15884 DE 18/08/2017

ICMS – Moldes – Enquadramento como insumo. I. Moldes utilizados no processo produtivo são materiais que podem ser enquadrados como insumos, mercadoria para uso ou consumo, ou ativo imobilizado. II. Materiais que não sejam consumidos instantaneamente no processo produtivo, ainda que sejam usualmente substituídos em decorrência de seu desgaste normal, em razão do uso inerente à atividade industrial de fabricação do produto objeto de industrialização, não são considerados insumos.

Estadual - SP - DOE - 17 jan 2018