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Resposta à Consulta Nº 15202 DE 22/05/2017

ICMS – Crédito – Benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto no art. 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88. I. Caso o benefício fiscal seja concedido em desacordo com o disposto no art. 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal/88, o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem (§ 2º do artigo 59 do RICMS/00).

Estadual - SP - DOE - 25 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 15188 DE 14/08/2017

ICMS – Crédito outorgado – Redução de base de cálculo – Inaplicabilidade aos produtos embutidos – Ajuste Contábil. I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II e o crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III, ambos do RICMS/2000, não são aplicáveis às saídas internas dos produtos comestíveis provenientes da industrialização de produtos resultantes do abate, como é o caso dos produtos embutidos. II. Exercendo o contribuinte atividades distintas e sendo o crédito outorgado aplicável apenas a uma delas, deverá proceder a ajuste contábil para fins de aplicar o benefício tão-somente àquela atividade, conforme estabelece a Portaria CAT-55/2017.

Estadual - SP - DOE - 17 ago 2017

Resposta à Consulta Nº 15099 DE 30/11/2017

ICMS - Incidência - Colocação de etiquetas em produtos importados por estabelecimento filial qualificado como depósito fechado. I. O depósito fechado caracteriza-se como um prolongamento do estabelecimento principal, que é quem realiza efetivamente as operações comerciais (artigo 3º, III c/c § 1º, do RICMS/SP), destinando-se exclusivamente ao armazenamento de mercadorias do contribuinte que o mantém, conforme o disposto no inciso I do artigo 17 do RICMS/SP. II. Sendo certo que o depósito fechado não pode realizar operações por conta própria, toda e qualquer movimentação das mercadorias nele depositadas deverá ser efetuada pelo estabelecimento depositante, ou em seu nome, estando albergadas pela não incidência do imposto tanto a remessa quanto o retorno de mercadorias entre o depósito fechado e o estabelecimento depositante da mesma empresa (artigo 7º, II e III, do RICMS/SP), devendo ser seguidas as regras constantes no Anexo VII do RICMS/SP (artigos 1º a 5º). III. A impressão e colocação de etiquetas nos produtos depositados realizada pela filial não desvirtua sua qualificação enquanto depósito fechado e, por si só, referida atividade não tem o condão de afastar a não incidência nas movimentações das mercadorias entre a matriz e o depósito fechado ou a utilização da disciplina específica prevista no Anexo VII, capítulo I, do RICMS/SP.

Estadual - SP - DOE - 7 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 15186 DE 04/05/2017

ICMS – Armazém Geral – Mercadoria depositada por estabelecimento situado em outro Estado – Abertura de filial paulista (nova depositante) – Mercadoria que permanece em Armazém Geral. I. Na hipótese de alteração de titularidade de mercadoria, depositada originalmente, em armazém geral paulista, por estabelecimento localizado em outro Estado e posteriormente depositada por estabelecimento filial paulista, poderá ser aplicada a disciplina constante do artigo 18 do Anexo VII do RICMS/SP.

Estadual - SP - DOE - 10 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 15184 DE 25/05/2017

ICMS – Crédito do imposto – Aquisição de combustível. I – O crédito do valor relativo à aquisição de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para prestação de serviços de transporte é admitido desde que tais prestações sejam tributadas pelo ICMS.

Estadual - SP - DOE - 30 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 15183 DE 09/05/2017

ICMS – Depósito fechado – Movimentação de mercadorias – Remessa de mercadorias de estabelecimentos situados em outros Estados para armazenamento em depósito fechado paulista. I. O depósito fechado é um estabelecimento destinado ao armazenamento exclusivo das mercadorias pertencentes a estabelecimentos do mesmo titular e situados em território paulista. II. Por sua natureza, o depósito fechado não pode realizar operações por conta própria. É o estabelecimento depositante que efetivamente realiza as atividades comerciais (artigo 3º, III c/c § 1º, do RICMS/2000), de modo que toda e qualquer movimentação do estoque deve ser feita pelo estabelecimento depositante, ou em seu nome. III. É vedado ao depósito fechado armazenar mercadorias em nome de estabelecimento da mesma empresa localizado em outro Estado. No entanto, os estabelecimentos situados em outros Estados podem realizar a transferência das mercadorias para a filial paulista e entregar as mercadorias diretamente no depósito fechado, para armazenamento em nome da filial paulista (que passa a ser a depositante), conforme disciplina do artigo 4º do Capítulo I do Anexo VII do RICMS/2000. IV. Na movimentação física de mercadorias no depósito fechado, deverá ser observado o regramento contido no Capítulo I do Anexo VII do RICMS/2000 (artigos 1º a 5º).

Estadual - SP - DOE - 10 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 15176 DE 24/05/2017

ICMS – Utilização de crédito acumulado. I. A utilização de crédito acumulado, nas hipóteses expressamente previstas na legislação, somente é possível após sua geração e apropriação, nos termos da disciplina estabelecida nos artigos 72 a 72-D do RICMS/2000 e na Portaria CAT-26/2010.

Estadual - SP - DOE - 25 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 15175 DE 18/08/2017

ICMS – Crédito – Fabricação de bem destinado ao Ativo Imobilizado. I. Na fabricação de bens para o ativo imobilizado, o direito ao crédito do valor do ICMS que onera a entrada das partes e peças utilizadas para esse fim dar-se-á a partir do momento em que os bens produzidos entrarem em operação e iniciarem a produção e/ou comercialização de mercadorias regularmente tributadas pelo ICMS, e não a partir da entrada de suas respectivas partes e peças. II. O início da apropriação do crédito de ICMS, à razão de 1/48 avos ao mês, relativo ao bem em questão deverá ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos, desde que o bem, devidamente registrado no Ativo Imobilizado, estiver sendo utilizado na produção de mercadorias regularmente tributadas.

Estadual - SP - DOE - 25 ago 2017

Resposta à Consulta Nº 15174 DE 05/07/2017

ICMS - Substituição tributária – Critério para valoração das mercadorias para cálculo do pedido de ressarcimento (Portaria CAT-158/2015). I. Para o cálculo do ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, nos termos da Portaria CAT-158/2015, deverão ser utilizados os valores indicados nas Notas Fiscais referentes às entradas mais recentes das mercadorias objetos do pedido de ressarcimento, ainda que estas Notas Fiscais sejam de operações de entrada por transferência, até que se tenha quantidade suficiente para comportar a quantidade indicada na Nota Fiscal de saída.

Estadual - SP - DOE - 11 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15173 DE 25/05/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de papelaria. I. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com “papéis, cartões, pasta de celulose e mantas de fibras de celulose, em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas”, classificados no código 4811.90.10 da NCM.

Estadual - SP - DOE - 30 mai 2017