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Resposta à Consulta Nº 15353 DE 23/05/2017

ICMS – Crédito outorgado – Remessa para abate em estabelecimento de terceiro. I – Considera-se abatedor aquele que manda abater gado em pé em estabelecimento de terceiro o qual, nessa circunstância, é o abatedouro, ou seja, o local onde o gado é abatido. II – O abatedor faz jus ao crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, aplicável às saídas internas dos produtos resultantes do abate.

Estadual - SP - DOE - 25 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 15351 DE 29/05/2017

ICMS – Isenção prevista no artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000 – Prestação de serviço de transporte – Fretamento contínuo - Região Metropolitana de Sorocaba (Lei Complementar Estadual nº 1.241/2014). I – Para fruição da isenção, hão que se respeitar, cumulativamente, os seguintes requisitos, quais sejam: (a) que a prestação de serviço seja relativa a transporte de estudantes ou trabalhadores; (b) que seja realizada sob fretamento contínuo; (c) que tenha início e término dentro de área metropolitana. II – A referida isenção não alcança a prestação de serviço de transporte de pacientes enfermos. III – Preenchidas todas as condições, a partir da data de publicação da Lei Complementar nº 1.241/2014 (09/05/2014), não há óbice em aplicar o benefício isentivo às prestações de serviço de transporte de estudantes realizados dentro da Região Metropolitana de Sorocaba.

Estadual - SP - DOE - 30 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 15350 DE 09/06/2017

ICMS – Crédito – Bem do Ativo Imobilizado. I. Apenas e tão-somente o crédito do valor do imposto pago na aquisição de veículos destinados exclusivamente a vendas, utilizados na comercialização de mercadorias cujas operações ou são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, pode ser aproveitado (devidamente lançado no ativo permanente e respeitadas as regras constantes nas legislações).

Estadual - SP - DOE - 19 jun 2017

Resposta à Consulta Nº 15347 DE 01/06/2017

ICMS – Crédito – Benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto no art. 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88. I. Caso o benefício fiscal seja concedido em desacordo com o disposto no art. 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal/88, o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem (§ 2º do artigo 59 do RICMS/00).

Estadual - SP - DOE - 19 jun 2017

Resposta à Consulta Nº 15346 DE 25/08/2017

ICMS – Regime Especial cumulado com benefício fiscal anteriormente concedido. I.A suspensão não se caracteriza como benefício fiscal podendo, em regra, ser cumulada com a redução da base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 nas importações. II.O Convênio ICMS-123/2012 dispõe que na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior submetidos à tributação prevista na Resolução do Senado Federal 13/2012 não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido. Dessa forma, desde 1º/01/2013, não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas interestaduais com produtos arrolados nos anexos do Convênio ICMS-52/1991 que estejam sujeitos à tributação prevista pela Resolução do Senado Federal 13/2012.

Estadual - SP - DOE - 25 ago 2017

Resposta à Consulta Nº 15344 DE 12/06/2017

ICMS – ADI 1600-8 - Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional – Documento Fiscal. I. A prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional não está sujeita à incidência do ICMS (decisão do STF na ADI 1600-8). II. O prestador, cuja atividade seja exclusivamente a prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros e não esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, não está obrigado a emitir documento fiscal.

Estadual - SP - DOE - 19 jun 2017

Resposta à Consulta Nº 15342 DE 26/06/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios. I. As saídas internas de pão de alho (“tradicional, recheado e recheado picante”), classificado no código 1905.90.90 da NCM, estão submetidos ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea “i” do RICMS/2000. II. Nas saídas internas ocorridas até 31/05/2017, para o cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária deve ser utilizado o IVA ST de 33,57% (item 7.10 da Tabela VII do Anexo Único da Portaria CAT 83/2015); e para as saídas internas ocorridas a partir de 01/06/2017, o IVA ST é de 40,79% (item 7.14 da Tabela VII do Anexo Único da Portaria CAT 37/2017); e a alíquota interna de 12% (artigo 54, XVI do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 29 jun 2017

Resposta à Consulta Nº 15336 DE 26/05/2017

ICMS – Obrigações Acessórias – Cupom Fiscal, emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), sem o devido destaque de ICMS em razão de problema sistêmico – Regularização. I. Em caso de emissão de Cupom Fiscal sem o lançamento do ICMS devido, deve ser emitido um novo documento fiscal complementar, do mesmo tipo, consignando o valor do imposto, para cada documento fiscal emitido de forma incorreta.

Estadual - SP - DOE - 30 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 15334 DE 05/07/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Produtos impróprios para consumo – Devolução – Baixa no estoque. I. Produtos perecidos, destituídos de valor econômico, não satisfazem o conceito de mercadoria, não ocorrendo o fato gerador do ICMS nas respectivas saídas. II. O estabelecimento no qual houve a deterioração do produto ou a perda de sua validade deve estornar eventual crédito referente a sua entrada e, a partir de 1º de janeiro de 2016, emitir Nota Fiscal, sob o CFOP 5.927, nos termos do artigo 125, VI, a, do RICMS/2000. III. A remessa, para o fornecedor, dos produtos perecidos, sem valor econômico, não enseja a emissão de Nota Fiscal, podendo ser adotado para controle dessa movimentação, documento interno ou uma via do próprio DANFE correspondente à Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento em que ocorreu o perecimento das mercadorias, desde que nele constem os dados da destinação e outros elementos identificativos da situação, no campo “informações complementares”. IV. O fornecedor não poderá proceder à entrada dos produtos deteriorados como mercadoria, nem se ressarcir do imposto referente à saída anterior de tais produtos de seu estabelecimento, quando esses forem recebidos para o devido descarte. V. A remessa de novos produtos ao estabelecimento cliente, efetuada pelo estabelecimento fornecedor, em substituição aos deteriorados, está sujeita às regras normais de tributação do ICMS para o produto, caracterizando-se como venda.

Estadual - SP - DOE - 12 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15321 DE 12/06/2017

ICMS - Vendas a consumidores finais não contribuintes, domiciliados em outros Estados da Federação – Entregas realizadas neste Estado – Emenda Constitucional 87/2015 - Diferencial de alíquotas. I. Considera-se interna a operação, como também a alíquota, quando a entrega da mercadoria, realizada pelo remetente ou por sua conta e ordem, se der em território do Estado de origem da mercadoria, independentemente do domicílio do consumidor final não contribuinte do imposto ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. II. A NF-e deve ser emitida em nome do adquirente, consumidor final não contribuinte, com o endereço onde se dará a efetiva entrega da mercadoria neste Estado, devendo ser indicado o CFOP do grupo “5” no documento fiscal, por se tratar de operação interna.

Estadual - SP - DOE - 19 jun 2017