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Resposta à Consulta Nº 15320M1 DE 27/07/2017

ICMS – INCIDÊNCIA – CONSTRUÇÃO CIVIL – EXTRAÇÃO DE PEDRAS BRITADAS – PRODUÇÃO DE MERCADORIA FORA DO LOCAL DA OBRA – ALÍQUOTAS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA: I. As empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. II. Se o prestador do serviço produzir mercadoria, para emprego na obra, fora do local da correspondente prestação, essa operação (saída da mercadoria) estará sujeita ao imposto estadual, conforme dispõem a exceção trazida pelo subitem 7.02 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003 e o artigo 2º, inciso III, alínea “b”, do RICMS/SP. III. A alíquota aplicável às operações de saída de pedras britas será a de 18% (alíquota interna), independentemente de se tratar de obra inscrita ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS (artigo 3º, § 4º, do Anexo XI, do RICMS/SP) e de estar localizada neste Estado (CFOP 5.151) ou em outra unidade da Federação (CFOP 6.151), observado o disposto nos artigos 56 e 56-A, do RICMS/SP.

Estadual - SP - DOE - 30 jun 2017

Resposta à Consulta Nº 15314 DE 04/07/2017

ICMS – Substituição tributária – Operação com materiais de construção e congêneres (“alças e laços preformados”). I. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com “alças e laços preformados” metálicos utilizados nas redes aéreas de distribuição de energia elétrica (fabricados de acordo com normas ABNT específicas), classificados na posição 7326 da NCM, uma vez que sua descrição não está englobada por “abraçadeiras”, contida no item 93 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 10 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15310 DE 05/07/2017

ICMS – Obrigações acessórias - Venda de combustíveis e ARLA (Agente Redutor Liquido de Óxido de Nitrogênio Automotivo) para contribuinte deste e de outro Estado – Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT) – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - CFOP. I. No abastecimento de veículo de contribuinte de outro Estado em estabelecimento de contribuinte deste Estado, na emissão do respectivo CF-e SAT na indicação da venda do: (i) combustível, deverá ser utilizado o CFOP 5.667 (“venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação”) e; (ii) do produto ARLA, deverá utilizar o CFOP 5.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”). II. O contribuinte que realizar saídas acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e SAT, modelo 59, destinadas a contribuinte do ICMS, poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas acobertadas por Cupons Fiscais Eletrônicos do período (mês) destinadas a um mesmo adquirente utilizando o CFOP 5.929 (“lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF”), conforme determina a Portaria CAT 106/2015.

Estadual - SP - DOE - 12 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15298 DE 04/07/2017

ICMS – Diferimento do imposto – Operações com combustíveis listados no artigo 421 do RICMS/2000 entre estabelecimentos distribuidores. I. Fica mantido o diferimento do ICMS, previsto no artigo 421 do RICMS/2000, nas operações internas com querosene de aviação, querosene iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível, entre estabelecimentos distribuidores de combustíveis.

Estadual - SP - DOE - 11 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15270 DE 09/06/2017

ICMS – Crédito outorgado (artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000). I – O crédito outorgado é opcional ao estabelecimento abatedor e ao estabelecimento industrial frigorífico e implica em vedação de quaisquer outros créditos.

Estadual - SP - DOE - 19 jun 2017

Resposta à Consulta Nº 15269 DE 25/05/2017

ICMS – Isenção – Operações com obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo. I – Haverá isenção para o ICMS devido no desembaraço aduaneiro das obras de arte quando a entrega da obra para consumidor final localizado no Estado de São Paulo ocorrer em até 180 dias contados da data do contrato de compra e venda. II – Haverá isenção para o ICMS devido na saída interna da obra de arte quando a entrega da obra para consumidor final localizado no Estado de São Paulo ocorrer em até 30 dias contados da data do contrato de compra e venda. III – Em todas as situações, devem ser cumpridas as demais exigências previstas no Decreto 62.456, de 14 de fevereiro de 2017.

Estadual - SP - DOE - 30 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 15264 DE 29/06/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Utilização de Equipamento Emissor de Cupom fiscal (ECF) – Prazo de conservação da Leitura “X”. I. O contribuinte deve conservar a Leitura “X” pelo prazo mínimo de cinco anos, e quando relativa a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após o referido prazo.

Estadual - SP - DOE - 4 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15257 DE 04/07/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com “capacetes para uso em bicicletas”. I. As operações internas e interestaduais, destinadas a contribuintes do Estado São Paulo, com “capacetes para uso exclusivo em bicicletas”, classificados no código 6506.10.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, por não serem destinadas para uso em motocicletas, ou ciclomotores, e, portanto, não corresponderem à descrição contida no item 13 do §1° do artigo 313-O do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 10 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15243 DE 29/06/2017

ICMS – Equipamento adquirido por produtor rural ou revendedor – Garantia fornecida pelo vendedor do equipamento - Troca em garantia de componente defeituoso por outro de qualidade superior e de maior valor - Documentos Fiscais. I. Os procedimentos para troca em garantia do componente defeituoso por outro de qualidade superior e maior valor envolvem duas operações: (i) devolução do componente defeituoso; e (ii) venda do componente superior e de maior valor. II. Para fins de aplicação da legislação do ICMS, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/SP, considera-se devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, assim, na devolução em garantia do componente defeituoso se o adquirente tratar-se de: (i) produtor rural, devem ser seguidos os procedimentos previstos no artigo 452 do RICMS/SP; e (ii) revendedor contribuinte, não se aplica o disposto no artigo 452 do RICMS/SP e o próprio contribuinte emitirá o documento fiscal relativo à devolução. III. A saída de componente novo de qualidade superior está sujeita às regras normais de incidência do ICMS, na forma prevista para as operações com esse produto, sendo uma operação independente da devolução em garantia. Desse modo, a respectiva Nota Fiscal deve ser emitida com valor do componente novo (valor da operação), independentemente de o contribuinte fornecedor ter recebido componente usado como parte do pagamento.

Estadual - SP - DOE - 4 jul 2017

Comunicado SRE Nº 49 DE 29/08/2017

Comunica o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para o cálculo do ICMS substituição tributária dos combustíveis que especifica, a vigorar a partir de 1º de setembro de 2017.

Estadual - AL - DOE - 30 ago 2017