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Resposta à Consulta Nº 15374 DE 05/07/2017

ICMS – Movimentação de paletes e contentores – Locação – CFOP. I. O Regime Especial previsto no Convênio ICMS 04/1999 e na Portaria CAT 38/1999 autoriza o trânsito de paletes e contentores por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, e não há impedimento para que o retorno seja realizado diretamente do estabelecimento de terceiro para o estabelecimento do proprietário locador. II. Para cada movimentação dos paletes (na remessa ao locatário, na saída deste a terceiros, assim como no retorno final ao estabelecimento locador), deve ser emitido documento fiscal sob CFOP 5.949 ou 6.949 (“Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), dependendo da localização do destinatário.

Estadual - SP - DOE - 12 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15372 DE 04/07/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Importação por conta e ordem de terceiros – Informações relativas ao serviço de transporte. I. As informações referentes ao transporte da mercadoria, da repartição alfandegária até o estabelecimento da Consulente, devem constar obrigatoriamente do documento fiscal referente à entrada das mercadorias importadas no estabelecimento do importador, emitido nos termos dos artigos 136, inciso I, alínea “f”, e 137 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 11 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15371 DE 07/08/2017

ICMS – Crédito de imposto pago indevidamente em razão de destaque a maior, com valor inferior a 50 UFESPS. I – Para que o contribuinte possa se creditar, independentemente de autorização, do imposto indevidamente recolhido a maior, deve observar o disposto no artigo 63, VII e § 4º do RICMS/2000, bem como a Portaria CAT 83/91.

Estadual - SP - DOE - 11 ago 2017

Resposta à Consulta Nº 15370 DE 21/06/2017

ICMS - Operações internas com máquinas e implementos agrícolas realizadas pelo fabricante - Partes e peças - Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) - Substituição tributária (artigo 313-O do RICMS/2000). I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificados no código 8433.90.90 da NCM estão sujeitas à sistemática da substituição tributária, se houver operação subsequente. Se não houver, o diferimento previsto no Decreto 51.608/2007 continua sendo aplicável. II. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8432 e 8433 (exceto o código 8433.90.90) destinadas a estabelecimento rural e a distribuidor/revendedor (que comercialize mercadorias com estabelecimentos rurais) continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto. III. Quando não aplicável o diferimento (como é o caso das saídas internas destinadas a não contribuinte), as saídas deverão subordinar-se às normas comuns da legislação (utilizando a alíquota de 12% às saídas internas com as mercadorias listadas no item 8 da Resolução SF-4/1998 e a redução de base de cálculo com as mercadorias listadas nos subitens 13.1 a 13.8 do Anexo II do Convênio ICMS-52/1991). IV. Para os fins de aplicação do diferimento em questão, é considerado como “estabelecimento rural” não apenas o estabelecimento de empresário rural, pessoa natural (artigo 4º, VI, do RICMS/2000), mas também o estabelecimento de sociedade em comum de produtor rural (artigo 32, § 2º, do RICMS/2000) e o estabelecimento rural equiparado a comercial ou industrial (artigo 17, III, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 27 jun 2017

Resposta à Consulta Nº 15368 DE 21/07/2017

ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento – Portaria CAT-158/2015. I. Para efeitos do cumprimento do disposto do artigo 3º da Portaria CAT-158/2015, o contribuinte que adquirir mercadoria de substituído tributário deve considerar os valores do imposto indicados no campo “Informações Complementares” do documento fiscal emitido pelo remetente.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15366 DE 25/08/2017

ICMS – Redução de base de cálculo – Composto lácteo em pó (NCM 1901.90.90). I – As saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista com o produto “composto lácteo em pó”, classificado no código 1901.90.90 da NCM, atendidos os requisitos expostos no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, têm redução de base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária corresponda a 12% (doze por cento). II – A referida redução da base de cálculo não se aplica às saídas destinadas a consumidor final, optante pelo Simples Nacional ou, quando se tratar de estabelecimento atacadista, se as saídas internas por ele realizadas sejam destinadas preponderantemente ao varejo (Comunicado CAT-07/2017).

Estadual - SP - DOE - 25 ago 2017

Resposta à Consulta Nº 15365 DE 14/07/2017

ICMS – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica-NF-e – Crédito – Procedimento. I. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios. II. Nessa hipótese, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica – NF-e –, emitida pelo remetente, diretamente no correspondente campo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) – artigo 57, §7º da Resolução CGSN nº 94/2011.

Estadual - SP - DOE - 20 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15364 DE 26/05/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal relativa à remessa simbólica de insumos emitida pelo autor da encomenda ao industrializador – CFOP – Escrituração. I. Na Nota Fiscal relativa à remessa simbólica de insumos, para industrializador paulista, o autor da encomenda deve utilizar o CFOP 5.949/6.949 (“outra saída de mercadoria não especificada”). II. O industrializador não deve escriturar a Nota Fiscal de remessa simbólica dos insumos em linha própria do livro Registro de Entradas, mas apenas anotar suas informações na linha correspondente ao registro da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor em nome do industrializador, para acompanhar a entrega do insumo.

Estadual - SP - DOE - 30 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 15361 DE 19/07/2017

ICMS – Obrigações Acessórias – Distribuição de cesta básica a funcionários– Emissão de Nota Fiscal. I.A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida no ato da entrada de mercadorias que, não constituindo objeto normal de sua atividade, são adquiridas com a finalidade exclusiva de distribuição a qualquer título a seus empregados, para consumo final, visando atender as suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde (artigo 1º, inciso I, da Portaria CAT 154/2008) deverá ser emitida: (i) sem destaque do imposto, quando as mercadorias adquiridas forem isentas ou sujeitas ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária; e (ii) com destaque do imposto, quando as mercadorias adquiridas estiverem sujeitas à redução de base de cálculo ou à tributação normal.

Estadual - SP - DOE - 20 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15356 DE 14/07/2017

ICMS – Isenção – Operações interestaduais – Açafrão. I. É aplicável a isenção prevista no §3º do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 às saídas interestaduais com os produtos açafrão e açafrão-da-terra em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, classificados nos códigos 0910.20.00 0910.30.00 da NCM, respectivamente.

Estadual - SP - DOE - 20 jul 2017