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Resposta à Consulta Nº 15663 DE 10/07/2017

ICMS – Saída de mercadoria em demonstração – Destaque do imposto - Operação interna - CST - Prazo. I. Nas saídas de mercadorias remetidas para demonstração, dentro do Estado de São Paulo, aplica-se a suspensão do imposto, observadas as disposições dos artigos 319 e seguintes do RICMS/SP e com indicação do valor “50” (suspensão) para o campo CST. II. Na hipótese de não ocorrer o retorno da mercadoria remetida a título de demonstração ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias contados da data da saída, presume-se concluída a compra e venda motivo pelo qual é exigido o imposto devido por ocasião da saída da mercadoria com a emissão da respectiva Nota Fiscal e recolhimento por guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais.

Estadual - SP - DOE - 14 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15661 DE 11/08/2017

ICMS – Incidência -- Remessa de mercadoria para pesagem em estabelecimento de terceiro – Retorno ao estabelecimento do remetente para posterior saída ao destinatário da venda - Aplicabilidade da disciplina prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. I – As operações relativas à circulação de mercadorias (e, portanto, sob a égide do ICMS) são fundamentalmente aquelas que, circunscritas num contexto empresarial, impulsionam a mercadoria da fonte produtora ao consumidor final. II – A aferição da quantidade exata do produto aprimora-o para o consumo, sendo que o processo de pesagem realizado por terceiro pode ser equiparado a um beneficiamento (artigo 4º, I, alínea “b”, do RICMS/2000). III - Haja vista a essencialidade da pesagem dos produtos, a qual resultará no aperfeiçoamento dos produtos, possibilitando assim a circulação da mercadoria na cadeia mercantil, nesta referida etapa (remessa e o retorno da mercadoria) são aplicáveis os procedimentos previstos nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 17 ago 2017

Resposta à Consulta Nº 15659 DE 06/07/2017

ICMS – Crédito – Sacolas plásticas para acondicionamento dos produtos comercializados – Transferência para filiais estabelecidas neste e em outros Estados – CFOP. I – É admitido o crédito do valor do imposto pago na aquisição de sacolas plásticas utilizadas no acondicionamento de mercadorias comercializadas em operações regularmente tributadas. II – Na Nota Fiscal de saída emitida pela matriz, para acobertar a transferência a filiais, deverá constar como CFOP o código 5.152 para as operações internas e o código 6152 para as operações interestaduais (transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).

Estadual - SP - DOE - 14 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15653 DE 17/07/2017

ICMS – Imunidade – Serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; I. São imunes à incidência do ICMS as prestações de serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. II. A imunidade tributária, de modo geral, não alcança as obrigações acessórias instituídas no interesse da administração tributária.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15652 DE 18/08/2017

ICMS – Operação de circulação de mercadoria – Fornecimento de mercadoria precedida de atividade imaterial – Incidência – Base de cálculo. I. As operações relativas à circulação de mercadorias (e, portanto, sob a égide do ICMS) são fundamentalmente aquelas que, circunscritas num contexto empresarial, impulsionam a mercadoria da fonte produtora ao consumidor final. II. Tais operações implicam, via de regra, em uma obrigação de dar (a mercadoria), concomitantemente ou não, com uma “obrigação de fazer”, sem que isso altere a natureza da operação. III. Uma atividade essencialmente comercial, ainda que precedida de uma atividade imaterial, não pode ser considerada como uma prestação de serviço. IV. Não há como cindir a base de cálculo do ICMS, subdividindo o valor da operação em valor de revenda da mercadoria e eventual valor de uma atividade imaterial praticada em função dessa revenda. V. O fato gerador do ICMS ocorre tanto na “saída de mercadoria, a qualquer título”, como na “na transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente” (artigo 2º, inciso II e VIII, do RICMS/2000), e, em ambos os casos, a base de cálculo é o valor da operação (artigo 37, inciso I do RICMS/2000) sendo que “demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas” incluem-se na base de cálculo do ICMS (artigo 37, § 1º, item 1, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 25 ago 2017

Resposta à Consulta Nº 15651 DE 18/07/2017

ICMS – Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) – Significado do termo “saídas internas” – Tratamento aplicável às saídas interestaduais. I – “Saídas internas” refere-se apenas às saídas de mercadorias realizadas no âmbito deste Estado (em que remetente e destinatário estão localizados em São Paulo). II – Às saídas interestaduais não se aplica o crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, situação em que deve ser utilizado o sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no Regulamento do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15650 DE 17/07/2017

ICMS – Venda de imobilizado. I – Empresa com atividade de locação de automóveis sem condutor, mesmo que secundária, que realizar venda de imobilizado, deve observar a Decisão Normativa CAT -2, de 10/10/2006.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15645 DE 04/07/2017

ICMS – Redução de base de cálculo – Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) – Inteligência da expressão “substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos”. I. O benefício do crédito outorgado é opcional. II. A vedação “a quaisquer outros créditos” está diretamente ligada à saída interna do produto fabricado e beneficiado pelo crédito outorgado e não à saída de todos os produtos fabricados e/ou revendidos. III. O artigo 5º da Portaria CAT-35/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 (“§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos”), o qual deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos no artigo 5º.

Estadual - SP - DOE - 10 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15643 DE 20/07/2017

ICMS – Crédito referente a imposto destacado em documento fiscal de prestação de serviço de transporte de mercadorias – Remessa de insumos para industrialização por conta de terceiro diretamente do fornecedor (tomador do serviço) para o industrializador. I - Para ter direito ao crédito referente ao ICMS destacado em documentos de prestação de serviço de transporte é preciso que o contribuinte seja o efetivo tomador da prestação e que esta esteja diretamente relacionada com sua atividade industrial ou comercial, em razão das operações (ou prestações) que realiza, também regulares e tributadas pelo ICMS.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15642 DE 11/08/2017

ICMS – Crédito concedido pelo fornecedor para aquisição de um novo pneu – Emissão de Nota Fiscal. I. A saída do pneu novo configura uma operação de venda, em que parte do pagamento será efetuado com um crédito concedido pelo fornecedor ao adquirente. II. Não deve ser emitida Nota Fiscal pela concessão de crédito pelo fornecedor ao seu cliente, uma vez que não caracteriza saída de mercadoria do estabelecimento do fornecedor (artigo 204 RICMS/SP). III. A correspondente Nota Fiscal de saída deverá consignar o valor do pneu novo (valor da operação), sendo o valor do crédito concedido ao cliente, com base no “desgaste” do pneu recebido para substituição, apenas parte do pagamento.

Estadual - SP - DOE - 17 ago 2017