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Resposta à Consulta Nº 15682 DE 17/07/2017

ICMS – Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) – Inteligência da expressão “substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos”. I. O benefício do crédito outorgado é opcional. II. A vedação “a quaisquer outros créditos” está diretamente ligada à saída interna do produto fabricado e beneficiado pelo crédito outorgado e não à saída de todos os produtos fabricados e/ou revendidos. III. O artigo 2º da Portaria CAT-35/2017 prevê a forma como a renúncia ao crédito deve ser feita, bem como seus efeitos.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15681 DE 17/07/2017

ICMS – Redução da base de cálculo na saída interna de produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios. I. Somente produtos classificados no Capítulo 41 da NCM precisam ser de couro para se beneficiarem da redução da base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000. Os produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da NCM, podem se beneficiar da referida redução sendo de couro ou não.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15680 DE 11/08/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Entidade sem fins econômicos – Emissão de Nota Fiscal de Entrada de doações realizada por pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais. I – É obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Entrada pelo estabelecimento que recebe doações realizadas por pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais. II - O nome, o número de inscrição no CPF, o endereço e demais dados do doador deverão constar na Nota Fiscal de Entrada.

Estadual - SP - DOE - 17 ago 2017

Resposta à Consulta Nº 15679 DE 19/07/2017

ICMS – Operações de industrialização por conta e ordem de terceiros – Industrializador paulista e autor da encomenda estabelecido em outro estado – Insumos remetidos pelo encomendante - Perdas de insumos durante o processo industrial. I - Nas perdas de insumo inerentes ao processo produtivo, o insumo perdido deve retornar ao autor da encomenda incluído no total correspondente ao CFOP 6.902 ("retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda") ou 6.925 ("retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente"), conforme o caso. II – Nas perdas eventuais, não inerentes ao processo produtivo, a quantidade perdida deve ser discriminada e quantificada, sendo que o industrializador deve utilizar, na linha correspondente à quantidade perdida, o CFOP 6.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado").

Estadual - SP - DOE - 22 jun 2017

Resposta à Consulta Nº 15677 DE 19/07/2017

ICMS – Armazém geral – Armazenamento de medicamentos “em quarentena” concomitante com a distribuição da mesma espécie de medicamentos. I. Os armazéns gerais, regidos pelo Decreto federal nº 1102/1903, não podem comercializar mercadorias idênticas às que recebem para armazenagem. II. Não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento com a atividade de armazém geral no mesmo espaço físico em que se encontra o distribuidor de medicamentos, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia, cabendo ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades verificar a viabilidade de verificações fiscais a partir dos sistemas estruturados para fins de controle dos estoques de medicamentos de cada estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15674 DE 18/07/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) - Preenchimento dos dados do transportador. I. Devem ser discriminados na NF-e os dados do transporte que são de conhecimento do emitente, ainda que esse não seja o tomador da prestação de serviço de transporte. II. Não sendo possível ter a identificação prévia do veículo, para agilizar seu procedimento operacional de carregamento, poderá informar somente os dados da empresa transportadora na hora da emissão e autorização da NF-e, mas, nesse caso, não deverá completar os dados faltantes no DANFE impresso.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15673 DE 04/07/2017

ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria não entregue em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário – Nota Fiscal - CFOP I – O retorno de mercadoria em virtude de recusa de seu recebimento por parte do destinatário configura-se como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000. II – A entrada de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, não entregue ao destinatário e retornada ao estabelecimento do remetente, deverá estar acobertada por documento fiscal correspondente à operação de devolução, utilizando-se do CFOP 1.411/2.411 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), conforme o caso.

Estadual - SP - DOE - 10 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15670 DE 17/07/2017

ICMS – Crédito Outorgado – Artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000. I. Como o crédito outorgado é calculado sobre as saídas de produtos em operações internas, há direito ao crédito do ICMS correspondente à aquisição dos insumos, como, por exemplo, embalagens e parte da energia elétrica, destacado na nota fiscal de compra, adquirida para fabricação dos produtos industrializados pela empresa, relativamente às saídas de produtos em operações interestaduais. II. O artigo 5º da Portaria CAT-35/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 (“§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos”), o qual deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos no artigo 5º.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15669 DE 19/07/2017

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Correção de dados cadastrais de tomador do serviço de transporte após a prestação do serviço - Procedimento para regularização. I. As orientações para regularização de erros de preenchimentos em documentos fiscais, quando não há disciplina para essas situações na legislação tributária estadual, são da competência do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15667 DE 14/07/2017

ICMS- Aplicação de alíquota a painéis de madeira. I – Em regra, a alíquota aplicável a painéis de madeira é de 12%, conforme disposto no inciso IX do artigo 54 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2017