Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 15742 DE 16/08/2017

ICMS – Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) – Produtos têxteis. I – O artigo 5º da Portaria CAT-35/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, o qual deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos nesse mesmo artigo 5º. O valor de “C” contido na fórmula apresentada nesse dispositivo corresponde ao total de créditos escriturados no período de apuração. II – O crédito outorgado deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado – artigo 41 do Anexo III do RICMS”, conforme prevê o artigo 1º, inciso II, da Portaria CAT-35/2017.

Estadual - SP - DOE - 17 ago 2017

Resposta à Consulta Nº 15740 DE 22/06/2017

ICMS – Substituição tributária – CEST. I. Nas operações com frascos, garrafas e garrafões, classificados no código 3923.30.00 da NCM, não deverá ser indicado qualquer CEST no documento fiscal, uma vez que, embora essa classificação fiscal (código NCM) esteja relacionada nos Anexos do Convênio ICMS 92/2015, tais produtos não estão englobados pela descrição indicada nos itens dos Anexos. II. A adequada classificação da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM é de responsabilidade do contribuinte, devendo este, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Estadual - SP - DOE - 27 jun 2017

Resposta à Consulta Nº 15739 DE 21/06/2017

ICMS – Substituição tributária - Operações com lonas de freios – CEST. I. Nas operações internas com lonas de freios, classificadas no código 6813.81.90 da NCM, com aplicação exclusiva no segmento industrial, não se aplica o regime de substituição tributária e nenhum CEST deverá ser indicado. II. No entanto, caso tal mercadoria não se preste única e exclusivamente ao uso no setor industrial, sendo possível sua integração em veículo automotor terrestre, às suas saídas aplica-se o regime de substituição tributária e o código CEST 01.014.00 deverá ser indicado.

Estadual - SP - DOE - 27 jun 2017

Resposta à Consulta Nº 15737 DE 11/08/2017

ICMS – Incidência - Conserto de equipamento do ativo imobilizado para usuário final – Serviços sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) - CFOP. I. O conserto de equipamento para usuário final está sujeito à incidência de ISSQN, conforme subitem 14.01 da lista anexa de serviços à Lei Complementar 116/2003, contudo, incide o ICMS sobre as partes e peças empregadas no conserto que forem fornecidas pelo prestador do serviço. II. O ICMS não incide sobre a remessa e retorno para conserto de bens de usuário final, integrantes do seu ativo imobilizado, bem como sobre a remessa e retorno de partes e peças adquiridas pelo proprietário do equipamento para serem empregadas no referido conserto (artigo 7º, incisos IX e X, do RICMSP). III. Na remessa do equipamento e das partes e peças para o prestador de serviço deve ser empregado o CFOP 5.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo) e no seu retorno, o CFOP 5.916 (retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo).

Estadual - SP - DOE - 17 ago 2017

Resposta à Consulta Nº 15735 DE 06/07/2017

ICMS – Empresa optante pelo Simples Nacional – Prestação de serviço de transporte que executa como subcontratada – Substituição tributária – Apuração do imposto devido. I. Na hipótese de subcontratação, a transportadora subcontratante é responsável pelo recolhimento do imposto eventualmente devido na prestação de serviço de transporte realizado pela transportadora subcontratada (artigos 314 e 315 do RICMS/2000). II. Na apuração do valor devido mensalmente, segundo o regime do Simples Nacional, a transportadora deverá segregar as receitas decorrentes das prestações em que é subcontratada, uma vez que a transportadora contratante é a responsável pelo recolhimento do imposto (artigo 18, § 4º-A, inciso I, da Lei Complementar 123/2006).

Estadual - SP - DOE - 13 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15732 DE 19/07/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I. As saídas internas de carregadores de acumuladores, classificados no código 8504.40.10 da NCM, estão submetidos ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-Z19, § 1º, item 29 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 20 jun 2017

Resposta à Consulta Nº 15730 DE 19/07/2017

ICMS – Diferimento – Crédito – Aquisição de sucatas por estabelecimento industrial. I. As operações realizadas ao abrigo do diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000 são tributadas, permitindo, em tese, o aproveitamento do crédito por parte do adquirente industrial da sucata, responsável pelo recolhimento do imposto. II. O aproveitamento do crédito será permitido desde que a operação seja regularmente escriturada, a mercadoria objeto da industrialização seja revendida em operação tributada e não estejam presentes hipóteses de vedação e estorno do crédito. III. É possível o lançamento de crédito extemporâneo, desde que observados os requisitos e procedimentos previstos na legislação.

Estadual - SP - DOE - 20 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15728 DE 05/07/2017

ICMS – Armazém Geral – Depósito de mercadoria por depositante situado em outro Estado – Venda de mercadoria por valor superior à remessa – Nota Fiscal complementar emitida pelo depositante – Crédito. I – O valor da venda da mercadoria depositada, contratada com o adquirente, não é hipótese de reajustamento de preço referente à operação de remessa interestadual para depósito, estando vedada, ao armazém geral paulista, a apropriação de crédito relativo ao imposto destacado em Nota Fiscal complementar emitida pelo depositante a esse título.

Estadual - SP - DOE - 12 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15725 DE 06/07/2017

ICMS – Obrigações Acessórias – Venda fora do estabelecimento em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes neste ou em outros Estados – Utilização do equipamento SAT (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos). I - Não há previsão legal para a utilização do equipamento SAT em feiras e eventos realizados em outro Estado. II - É permitido utilizar o equipamento SAT em feiras e eventos realizados dentro do Estado, sem a necessidade de autorização específica, efetuando-se lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, e emitindo Nota Fiscal para acompanhar a movimentação do equipamento.

Estadual - SP - DOE - 13 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15721 DE 19/07/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de insumo com entrega em unidade autônoma de gaseificação para industrialização – “Odorante”. I - A disciplina de venda à ordem (artigo 129, § 2º, do RICMS/00) pressupõe a existência de três estabelecimentos envolvidos, pertencentes a três titulares distintos e duas operações de venda. II - Se o adquirente original e o destinatário forem estabelecimentos não contribuintes do ICMS poderá ser aplicada a disciplina estabelecida no artigo 125, § 7º, do RICMS/00, do contrário haverá necessidade de Regime Especial. III - A estação que processa a transformação do gás natural liquefeito em gás natural em estado gasoso caracteriza-se como estabelecimento, devendo possuir inscrição no Cadastro Estadual de Contribuintes do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2017