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Resposta à Consulta Nº 15756 DE 22/08/2017

ICMS - Crédito – Aquisição/ Montagem de bem destinado ao ativo imobilizado - Momento da apropriação. I. O crédito do valor do ICMS referente à entrada de bens destinados a integrar o ativo imobilizado deve ter sua primeira fração lançada a partir do momento em que os bens entrarem em operação e iniciarem a produção de mercadorias regularmente tributadas pelo ICMS. II. O crédito do imposto pago pelas partes e peças terá sua apropriação iniciada no momento em que o bem montado entrar em funcionamento para produzir mercadorias regularmente tributadas pelo ICMS. III. O lançamento do crédito deve ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos. IV. O montante referente aos créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT-1/2001).

Estadual - SP - DOE - 17 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 15749 DE 22/08/2017

ICMS – Crédito outorgado (artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000). I. O estabelecimento abatedor (aquele que promove abate em frigorifico de terceiros) pode optar pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, para as saídas internas dos produtos resultantes do abate nele previstos. II. O benefício não é aplicável a produtos comestíveis proveniente da industrialização de produtos resultantes do abate. III. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substituirá o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000, relativos à “saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno” beneficiada pelo crédito outorgado e não à saída de todos os produtos do contribuinte.

Estadual - SP - DOE - 17 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 15843 DE 25/08/2017

ICMS – Crédito – Operações internas com carnes bovinas – Pauta Fiscal. I. A Portaria CAT 153/2015 estabelece que o valor do ICMS incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne (o que inclui as operações internas) deve ser calculado com base em pauta nela fixada ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.

Estadual - SP - DOE - 25 ago 2017

Resposta à Consulta Nº 15841 DE 18/08/2017

ICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento do imposto retido antecipadamente – Pedido de Liquidação de Débitos Não Inscritos - Auto de Infração e Imposição de Multa - Imposto devido por antecipação nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme disposto no artigo 426-A do RICMS/2000 - Portaria CAT 17/1999. I.O “Pedido de Liquidação de Débito Fiscal”, a que se refere o artigo 11 da Portaria CAT 17/1999, mediante utilização do crédito de ICMS, escriturado pelo contribuinte substituído em decorrência do ressarcimento do imposto retido antecipadamente, pode ser utilizado para liquidação de débito fiscal exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa e para liquidação do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que observada a disciplina contida na Portaria CAT 17/1999.

Estadual - SP - DOE - 25 ago 2017

Resposta à Consulta Nº 15840 DE 18/07/2017

ICMS – Crédito – Manutenção, reparo e reforma de bem do ativo imobilizado (CPC nº 27/2015). I. Aquisição de peças de manutenção para substituição daquelas consumidas e desgastadas na prestação de serviço de transporte, por não aumentarem a vida útil do bem, não geram direito a crédito do imposto.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15839 DE 21/07/2017

ICMS – Industrialização por conta de terceiro - Aquisição de insumos em operação interestadual por empresa optante pelo regime do Simples Nacional com remessa diretamente do fornecedor ao industrializador paulista - Diferencial de Alíquota. I.Na aquisição de insumos por empresa paulista, optante pelo regime do Simples Nacional, em operação interestadual, para remessa para industrialização por terceiro, será devido o diferencial de alíquota resultante da diferença entre a alíquota interna desses insumos no Estado de São Paulo e a alíquota interestadual (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea h, combinada com artigos 2º, inciso XVI, § 6º e 115, inciso XV-A, alínea a, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15836 DE 01/08/2017

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000) – Saídas internas promovidas por atacadistas e distribuidores. I- A redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se apenas nas saídas internas efetuadas pelo estabelecimento fabricante dos produtos indicados nos incisos I e II, excetuadas as saídas internas para consumidor final e desde que observadas as condições previstas no § 2º do dispositivo. II- Aplica-se, ainda, às saídas internas dos produtos beneficiados realizadas pelos estabelecimentos constantes dos itens 1 e 2 do § 1º. III- Só tem direito ao crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, estabelecimento que seja beneficiado pela redução da base de cálculo constante no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 4 ago 2017

Resposta à Consulta Nº 15834 DE 15/08/2017

ICMS – Simples Nacional – Diferencial de Alíquotas – Aquisição de aquecedores solares (NCM 8419.19.10) de outro Estado – Isenção (artigo 30, Anexo I, RICMS/2000). I – O diferencial de alíquotas não será devido pela Consulente quando da entrada do produto aquecedor solar (NCM 8419.19.10) em seu estabelecimento, desde que corresponda ao previsto no inciso III do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 17 ago 2017

Resposta à Consulta Nº 15833 DE 19/07/2017

ICMS – Aquisição de materiais de uso e consumo ou mercadorias destinadas ao ativo imobilizado por empresa de construção civil que também exerce atividades de comércio – Condição de contribuinte do imposto estadual. I – Não cabe a este órgão consultivo declarar a existência ou não dos requisitos de habitualidade e volume que caracterizam intuito comercial a cada contribuinte. II – Considerando corretas as informações cadastradas (Cadesp), a Consulente reveste-se da condição de contribuinte do ICMS e a aquisição de mercadorias oriundas de outros Estados com destino ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de contribuinte paulista gera ao adquirente a obrigação de recolher a diferença entre o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação de aquisição e o valor do imposto pago ao outro Estado, na forma prevista no artigo 117 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15832 DE 26/07/2017

ICMS – Redução de Base de Cálculo – Artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. I. Não é possível fornecer manifestação conclusiva acerca da situação indagada tendo em vista que não é possível afirmar se os fornecedores da Consulente atendem os requisitos do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2017