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Resposta à Consulta Nº 15831 DE 26/07/2017

ICMS – Empresa optante pelo Simples Nacional – Mercadoria adquirida de fornecedor situado em outra Unidade da Federação – Recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual (artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000). I - Quando da aquisição de mercadorias de outras Unidades da Federação, a empresa enquadrada no Simples Nacional deve recolher o valor resultante do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (prevista nos artigos 52 e seguintes do RICMS/2000), não devendo ser levado em consideração eventual redução base de cálculo aplicável na operação interna com tais mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15830 DE 05/07/2017

ICMS – Regime especial para distribuidor hospitalar (Portaria CAT-198/2009) –Operações de saídas em bonificação, doação ou de amostras grátis (isentas). I. São permitidas as saídas em bonificação ou doação por distribuidor hospitalar beneficiado pelo regime especial previsto na Portaria CAT-198/2009, desde que se destinem obrigatoriamente às pessoas indicadas nas alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1º e no § 4º, ambos, do artigo 1º da referida Portaria, e, ainda, nos percentuais ali expostos. II. A distribuição de amostras grátis (operação isenta) não impede a fruição do regime especial por parte do distribuidor hospitalar, desde que também destinada exclusivamente às pessoas indicadas na Portaria CAT-198/2009. III. O distribuidor hospitalar, para usufruir do regime especial estabelecido pela Portaria CAT-198/2009, não poderá realizar operações destinadas a entidades que promoverão nova operação comercial com a mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 11 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15828 DE 18/08/2017

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007. – O regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007 e disciplinado pela Portaria CAT-31/2001 não se aplica à comercialização de mercadorias outras, que não alimentos.

Estadual - SP - DOE - 25 ago 2017

Resposta à Consulta Nº 15763 DE 19/07/2017

ICMS – Venda para produtor rural – Consumidor final – Insumo. I – Produtor rural é a pessoa natural que realiza profissionalmente a atividade agropecuária, de extração e/ou exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca, ou seja, aquele que efetivamente mantém a exploração da atividade agrícola e realiza operação de circulação de mercadorias. II – Não é considerado consumidor final o produtor rural que adquire adubos e fertilizantes para uso em sua produção que será posteriormente comercializada.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15762 DE 05/07/2017

ICMS – Operação de Importação – Importação de insumos sob o regime aduaneiro de drawback – Pagamento do imposto em razão do não atendimento dos requisitos previstos para a isenção (exportação indireta) – Emissão de Nota Fiscal Complementar. I. Para fins da tributação do ICMS, o regime tributário da exportação indireta não se comunica com a isenção no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas sob regime especial de drawback na modalidade “suspensão”. II. No caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas para a fruição da isenção prevista no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000, o ICMS referente ao desembaraço aduaneiro será exigido integralmente como se a isenção não tivesse existido, devendo ser pago, juntamente com seus acréscimos legais previstos na legislação, por meio de guia de recolhimentos especiais, com a utilização do código 063.2. III. Se, após ser emitida a Nota Fiscal no momento da entrada, real ou simbólica, da mercadoria importada do exterior no estabelecimento do contribuinte, houver variação do custo importação, e sendo ele superior ao valor consignado na Nota Fiscal originária, deverá ser emitida nova Nota Fiscal, no valor complementar.

Estadual - SP - DOE - 12 jul 2017

Resolução SEF Nº 2711 DE 02/07/1996

Incorpora à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS n.º 33/96, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos comuns.

Estadual - RJ - DOE - 3 jul 1996

Resposta à Consulta Nº 15760 DE 24/07/2017

ICMS – Cisão parcial – Transferência de propriedade de estabelecimento que permanecerá no mesmo local, em sua integralidade, sem interrupção das atividades. I. Para a legislação do ICMS, não importa o modelo comercial adotado para a reestruturação da sociedade (cisão, fusão, incorporação, etc.), mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento. II. Não há incidência do imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996). III. Na cisão parcial, quando o estabelecimento, integralmente transferido, permanecer em total atividade, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa sucessora. IV. Tendo em vista que, devido à transferência de titularidade do estabelecimento, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), quanto sua Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, junto ao Posto Fiscal de vinculação desse estabelecimento, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para o aproveitamento dos créditos pela empresa sucessora.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15758 DE 06/07/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Saída subsequente amparada por isenção. I. Nas saídas internas realizadas por contribuinte optante do Simples Nacional amparadas pela isenção do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, o documento fiscal relativo à operação beneficiada pela isenção deve ser emitido considerando-se, como dedução do valor da mercadoria (imposto dispensado), em atendimento do disposto no § 4° do referido artigo, o valor que seria devido pelo contribuinte em relação à respectiva operação, que corresponderá ao percentual do ICMS previsto na legislação federal que disciplina o Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que o emitente estiver enquadrado, e, além disso, deverão constar no campo “Informações Complementares”, do documento fiscal emitido, as informações relativas ao percentual em que o contribuinte está enquadrado e ao valor do imposto deduzido. II. Nas aquisições interestaduais de mercadorias que serão revendidas para órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, o estabelecimento optante do Simples Nacional deverá realizar o recolhimento do diferencial de alíquotas, nos termos do artigo 115, XV-A do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 12 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15754 DE 10/07/2017

ICMS- Substituição Tributária – Operações constantes na DeSTDA. I – O imposto devido nas operações de aquisição de mercadorias em outros Estados e no Distrito Federal sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária deverá ser incluído na DeSTDA do período referente.

Estadual - SP - DOE - 14 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15753 DE 04/07/2017

ICMS – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica-NF-e – Crédito – Procedimento. I. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios. II. Nessa hipótese, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica – NF-e –, emitida pela remetente, diretamente no correspondente campo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) – artigo 57, §7º da Resolução CGSN nº 94/2011.

Estadual - SP - DOE - 11 jul 2017