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Resposta à Consulta Nº 15717 DE 11/08/2017

ICMS – Obrigações acessórias - Aquisição, feita junto a empresas enquadradas no Regime Periódico de Apuração (RPA) e no Regime do Simples Nacional, de mercadorias de vestuário, que não constituem objeto normal da atividade da empresa, uniformes e equipamento de segurança (EPI) distribuídos gratuitamente aos funcionários – Portaria CAT 154/2008. I.Não se aplica a Portaria CAT-154/2008 na aquisição por contribuinte de uniformes para utilização de seus empregados para o exercício do trabalho, sendo a mesma aplicável somente às situações em que as mercadorias adquiridas serão transferidas para os empregados para seu uso pessoal e não profissional. II.Uniformes, ainda que utilizados por funcionários que atuam exclusivamente na produção, constituem material de uso e consumo do estabelecimento, sendo que somente darão direito a crédito, quando a legislação do imposto permitir, as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos do artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/96, na redação dada pela Lei Complementar nº 138/2010.

Estadual - SP - DOE - 17 ago 2017

Resposta à Consulta Nº 15714 DE 19/07/2017

ICMS – Produtor Rural – Centralização de compras de óleo diesel a ser consumido em vários estabelecimentos do mesmo titular - Crédito. I.O óleo diesel é mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária, sendo permitido ao produtor rural, na condição de substituído, o crédito do imposto relativo às aquisições dessa mercadoria quando ela for utilizada em sua atividade produtiva (artigo 272 do RICMS/2000). II.Via de regra, o crédito do imposto de que trata o artigo 272 do RICMS/2000 somente pode ser escriturado pelo produtor rural no estabelecimento onde efetivamente se realizar a aludida atividade produtiva (artigo 15, § 1º, item 1, da Lei 6.374/1989). III.Se, à data da entrada no estabelecimento, é imprevisível a quantidade a ser consumida em cada estabelecimento, o estabelecimento adquirente poderá se creditar da parcela incerta e, quando da referida transferência, estornar esse crédito e emitir a respectiva Nota Fiscal de transferência (item 2.2 da Decisão Normativa CAT 01/2001).

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15713 DE 17/07/2017

ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquota por optante pelo Simples Nacional – Ferros e aços não planos comuns – artigo 54, inciso VII e § 1º. I. É aplicável a alíquota de 12% à saída interna das mercadorias adquiridas em outros Estados, não havendo valor a ser recolhido a título de diferença de alíquotas.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15712 DE 10/08/2017

ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento do imposto – Portaria CAT 158/2015. I. Para o ressarcimento do imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído deverá calcular os valores unitários do imposto retido por substituição e da parcela correspondente à operação própria do substituto, utilizando como critério de valoração os valores indicados nas notas fiscais referentes às entradas mais recentes da mercadoria, suficientes para comportar a quantidade que saiu do mesmo item, e que, na hipótese em que a nota fiscal referente à entrada mais recente do item não seja suficiente para comportar a quantidade indicada na nota fiscal de saída, o contribuinte substituído deverá também utilizar os dados da nota fiscal referente à entrada anterior à mais recente, sendo que, neste caso, o valor unitário a ressarcir e a creditar corresponderá à média ponderada dos valores obtidos nas notas fiscais utilizadas. II. O cálculo das médias ponderadas deve levar em conta o total de itens das Notas Fiscais de entrada utilizadas, e não somente o número de unidades suficientes da segunda Nota Fiscal de entrada para comportar o total da Nota Fiscal de saída.

Estadual - SP - DOE - 11 ago 2017

Resposta à Consulta Nº 15711 DE 11/08/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de combustíveis com imposto retido antecipadamente por substituição tributária – Escrituração do ICMS- ST no Livro Registro de Entradas – Preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e do Sistema Público de Escrituração Fiscal Digital (SPED) referente à EFD ICMS/IPI. I. Deve ser calculado e escriturado no Livro Registro de Entradas o ICMS retido por substituição tributária pela empresa revendedora de combustível na venda para consumidor final.

Estadual - SP - DOE - 17 ago 2017

Resposta à Consulta Nº 15710 DE 19/07/2017

ICMS – Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia – Venda direta para restaurantes e similares em que não se conhece a finalidade para as quais as mercadorias estão sendo adquiridas. I. O regime de substituição tributária deve ser aplicado, conforme previsto no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, na venda para restaurantes e similares, no caso de haver a possibilidade de comercialização subsequente destas mercadorias na forma como foram adquiridas, sem o emprego, na sua totalidade, no preparo de refeições.

Estadual - SP - DOE - 20 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15708 DE 14/07/2017

ICMS – Alíquota – Operações internas com o produto denominado “BIT”, classificado sob o código 8207.90.00 da NCM – Anexo I da Resolução SF-04/1998. I – Caso a mercadoria denominada “BIT” corresponda à descrição do item 4 do Anexo I da Resolução SF-04/1998 (outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas ferramentas – pertencentes à posição 8207.90 da NCM), as operações internas com esse produto estarão sujeitas à alíquota de 12%.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15706 DE 21/06/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia. I. As saídas internas com o produto suco em saquinho congelado (“geladinho”), classificado no código 2202.10.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária por se enquadrar na descrição e classificação fiscal constantes do item 2 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 27 jun 2017

Resposta à Consulta Nº 15704 DE 14/07/2017

ICMS – Crédito – Operação Interestadual – Benefício ou incentivo em desacordo com alínea “g” do inciso XII do § 2º da Constituição Federal – Recolhimento da diferença entre o valor destacado no documento fiscal e o valor realmente suportado pelo remetente – Escrituração. I - Atendido o disposto no artigo 426-C (quanto ao recolhimento do valor do benefício ou incentivo fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal), além das demais normas estabelecidas na legislação no que concerne ao creditamento do imposto, poderá ser escriturado o crédito integral do imposto destacado no documento fiscal correspondente à operação.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15696 DE 17/07/2017

ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32. I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2017