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Resposta à Consulta Nº 15926 DE 02/08/2017

ICMS – Crédito outorgado (artigo 35 do Anexo III do RICMS/2000) – Saídas totais do estabelecimento - Inclusão das transferências. I. A transferência constitui-se em uma saída da mercadoria do estabelecimento, de maneira que deve ser considerada no valor total de saídas para cálculo do crédito outorgado.

Estadual - SP - DOE - 18 jan 2018

Ato Declaratório SEF Nº 68 DE 21/08/2017

Atribui à INTERESSADA a condição de substituto tributário, com abrangência conforme o art. 5º do Decreto nº 34.063/2012 , nas operações com os produtos constantes nos itens 30, 31, 32, 34, 38 e 40 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997.

Estadual - DF - DOE - 25 ago 2017

Edital SUREC Nº 6 DE 24/08/2017

Notifica os contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do lançamento aditivo relativo ao exercício de 2017.

Estadual - DF - DOE - 25 ago 2017

Resposta à Consulta Nº 15918 DE 15/08/2017

ICMS –Venda de mercadorias via comércio eletrônico – Consumidor final não contribuinte - Base de cálculo – Frete – Nota Fiscal. I. Nas saídas de mercadorias sujeitas às normas comuns de tributação, o valor do frete cobrado em separado deve ser incluído na base de cálculo do imposto referente à operação e indicado no campo próprio da Nota Fiscal. II. Na aquisição de mercadorias por consumidor final de outro Estado, o estabelecimento paulista deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, o diferencial de alíquotas (DIFAL), seguindo a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino.

Estadual - SP - DOE - 18 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 15917 DE 18/10/2017

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de Alíquotas – Autopeças. I – Na hipótese de contribuinte paulista (substituído tributário) realizar, por sua conta e ordem, a remessa interestadual de autopeças cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária com destino a não contribuinte, deverá, por ocasião da saída da mercadoria, realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino (artigo 36 das DDTT do RICMS/2000). II – O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. III – O ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido (ou seja, quando se tratar de operação de saída normalmente tributada pelo ICMS ou, não o sendo, com expressa previsão de manutenção do crédito), do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição (substituto tributário).

Estadual - SP - DOE - 23 out 2017

Resposta à Consulta Nº 15895M1 DE 17/11/2017

ICMS – Substituição Tributária – Saídas de biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90) – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. As saídas de biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90) estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, por serem considerados snacks, enquadrados na alínea “b” do item 4 do § 1º do referido artigo.

Estadual - SP - DOE - 18 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 15891 DE 26/07/2017

ICMS – Operações internas com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças – Diferimento. I. É aplicável o diferimento do imposto estabelecido pelo Decreto 51.608/2007, quando da saída das partes e peças do estabelecimento fabricante de peças e acessórios para veículos automotores com destino a estabelecimento fabricante de implementos agrícolas, desde que corretamente classificadas no código 8433.90.90 da NCM, e o fabricante de implementos agrícolas, por sua vez, as comercializem, em última etapa, para produtores rurais pessoas físicas que possuam inscrição estadual.

Estadual - SP - DOE - 18 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 15908 DE 14/07/2017

ICMS – Operações de venda à ordem com sucata metálica – Diferimento. I. O procedimento relativo à “venda à ordem”, descrito no artigo 129 do RICMS/2000, pode ser aplicado em operações com sucata de metal (operação sujeita à incidência do ICMS) envolvendo três pessoas jurídicas distintas. II. O diferimento, a que se refere o artigo 392 do RICMS/2000, pode ser aplicado em operação de venda à ordem com sucata metálica, desde que não se observem as hipóteses gerais de interrupção de diferimento (artigo 428 do RICMS/2000), as operações sejam internas e não ocorra entrada (real ou simbólica) em estabelecimento industrial. III. Na operação de venda por conta e ordem de terceiros, a Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente ao destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, pode ser emitida sem o valor da operação, a fim de preservar o sigilo comercial.

Estadual - SP - DOE - 18 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 15899 DE 26/07/2017

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000) – Saída interna de pele suína seca e salmourada (“pururuca”) – Crédito na aquisição interestadual. I. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas envolvendo pele suína seca e salmourada (salgada). II. Quando a saída interna da mercadoria está sujeita a redução de base de cálculo, o crédito correspondente à sua operação de entrada deve ser anulado proporcionalmente à parcela correspondente à redução (artigo 60 e inciso VI do artigo 66, ambos do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 18 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 15886 DE 06/07/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal em caso de mercadoria objeto de perda ou extravio – Cancelamento. I. Em caso de localização de mercadoria tida como perdida, por não ter havido circulação da mercadoria, poderá ser solicitado, via sistema, o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica indevidamente emitida, desde que dentro do prazo previsto pela legislação.

Estadual - SP - DOE - 13 jul 2017