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Lei Nº 2206 DE 10/07/2017

Autoriza o Poder Executivo a realizar a compensação de dívidas reconhecidas com a Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA com créditos tributários vencidos e vincendos, na forma que especifica.

Estadual - AP - DOE - 10 jul 2017

Deliberação COPAM Nº 3679 DE 15/12/2015

Rep. - Dispõe sobre orientações técnicas e jurídicas para os procedimentos da Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema), a serem adotados, considerando o início da operação do Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR - e do Cadastro Ambiental Rural - CAR -, na Paraíba.

Estadual - PB - DOE - 14 jul 2017

Resolução SEF Nº 1610 DE 22/06/1989

Dispõe sobre o diferimento do ICMS no fornecimento de energia elétrica às consumidoras industriais eletrointensivas.

Estadual - RJ - DOE - 23 jun 1989

Ato Normativo UNATRI Nº 30 DE 13/07/2017

Altera o Ato Normativo 1'NATRI n° 025/2009. de 18 de dezembro de 2009. que dispõe sobre preços referenciais de mercado nas operações com os produtos que especifica.

Estadual - PI - DOE - 13 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 14834/2017 DE 17/03/2017

ICMS – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal emitida sem indicação de alíquota e base de cálculo do ICMS e sem destaque do imposto - Emissão de Nota Fiscal complementar. I - Em caso de omissão de indicação de alíquota, base de cálculo e destaque de ICMS na Nota Fiscal original, deve ser emitida Nota Fiscal complementar indicando os dados faltantes.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2017

Resposta à Consulta Nº 14833/2017 DE 16/03/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios (leite de coco). I. As operações internas com “leite de coco”, classificado no código 2009.89.90 da NCM, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária, uma vez que sua descrição não corresponde àquela apresentada na alínea “e” do item 2 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2017

Resposta à Consulta Nº 14830 DE 21/02/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com produto de higiene para uso em animais. I. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de higiene de uso exclusivo em animais.

Estadual - SP - DOE - 21 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 14869 DE 28/03/2017

ICMS – Obrigações acessórias - Operações com Entulho – Nota Fiscal. I. O contribuinte que recebe graciosamente entulho de materiais de construção civil não deve emitir Nota Fiscal na entrada de tais materiais em seu estabelecimento, por não se caracterizarem como mercadorias, uma vez que destituídos de valor econômico para seus proprietários. II. A venda desse material como sucata ou, eventualmente, como outro produto , está sujeita às regras gerais do ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal, conforme artigo 125, I, do RICMS/SP c/c artigo 40 da Portaria CAT 162/2008.

Estadual - SP - DOE - 17 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 14827 DE 23/02/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de perfumaria ("talco"). I. As operações internas com “talco”, classificado no código 3304.91.00 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária, uma vez que sua descrição corresponde àquela apresentada no item 7 do § 1º do artigo 313-E do RICMS/2000. II. Deve ser aplicada a alíquota de 25% para as operações internas com talco.

Estadual - SP - DOE - 2 mar 2017

Resposta à Consulta Nº 14826/2017 DE 22/05/2017

ICMS - Crédito - Aquisição de gado bovino em pé de outro Estado - Pauta fiscal. I. Em regra, o direito ao crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento de contribuinte paulista, remetida por contribuinte estabelecido em outro Estado, é limitado à importância correspondente à aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação. II. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994). III. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada, deverá ser calculado sobre o valor da operação. IV. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 25 mai 2017