Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Portaria CAT Nº 55 DE 07/07/2017

Dispõe sobre a opção por crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de demais créditos nas saídas internas realizadas por estabelecimento abatedor e estabelecimento industrial frigorífico, a que se refere o artigo 40 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS.

Estadual - SP - DOE - 8 jul 2017

Portaria CAT Nº 56 DE 07/07/2017

Altera a Portaria CAT-79/2003, de 10.09.2003, que uniformiza e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados.

Estadual - SP - DOE - 8 jul 2017

Portaria ADEAL Nº 590 DE 07/07/2017

Instituição no Estado de Alagoas a obrigatoriedade da vacinação de todas as fêmeas das espécies bovina e bubalina, na faixa etária de três a oito meses, utilizando-se dose única de vacina viva liofilizada, elaborada com amostra 19 de Brucella abortus (B19).

Estadual - AL - DOE - 10 jul 2017

Decreto Nº 32281 DE 04/07/2017

Altera dispositivo do Decreto nº 29.183, de 8 de fevereiro de 2008, que consolida e regulamenta a legislação do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI.

Estadual - CE - DOE - 4 jul 2017

Decreto Nº 1088 DE 07/07/2017

Altera o Decreto nº 704, de 23 de setembro de 2016, que regulamenta a Lei nº 10.433, de 20 de setembro de 2016, que institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - Programa REFIS-MT - e dá outras providências.

Estadual - MT - DOE - 7 jul 2017

Ato Normativo UNATRI Nº 29 DE 10/07/2017

Altera o Ato Normativo UNATRI nº 025/2009, de 18 de dezembro de 2009, que dispõe sobre preços referenciais de mercado nas operações com os produtos que especifica.

Estadual - PI - DOE - 10 jul 2017

Portaria GSEFAZ Nº 295 DE 06/07/2017

Altera a Portaria nº 0044/2013 - GSEFAZ, que relaciona os estabelecimentos comerciais importadores autorizados a realizar importações de mercadorias sujeitas à substituição tributária, com o tratamento tributário do "corredor de importação", previsto no art. 1º do Decreto nº 33.084, de 2013.

Estadual - AM - DOE - 10 jul 2017

Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 75 DE 07/07/2017

Tabela de valores por saca de Café para cobrança e crédito do ICMS (operações interestaduais).

Estadual - PR - DOE - 10 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 14849 DE 13/03/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos. I. As operações internas com fios e cabos para usos elétricos, classificados no código 8544 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária pelo artigo 313-Z17, §1º, item 17-A, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 16 mar 2017

Resposta à Consulta Nº 14845/2017 DE 22/05/2017

Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista de material elétrico” (CNAE 46.73-7/00), informa que revende “fios e cabos elétricos para tensão superior e não superior a 1.000V”, classificados no código 8544.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e questiona se as operações com estas mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária e se deve recolher o imposto pela referida sistemática em operações de aquisição de fornecedor de Estado que não possui acordo de substituição tributária com este Estado de São Paulo. Interpretação 2. Observamos, de início, que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000. 3. Feita essa consideração, transcrevemos, por oportuno, o artigo 313-Z17, §1º, item 17-A, do RICMS/2000: “17-A - fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo, 8544, 7605 e 7614; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)” (grifos nossos) 4. Analisando o dispositivo transcrito, constata-se que as operações internas com fios e cabos para usos elétricos, classificados no código 8544 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária pelo artigo 313-Z17, §1º, item 17-A, do RICMS/2000, independente de serem para tensão superior ou inferior a 1.000V. 5. Em relação às operações de aquisição interestadual de fornecedor de Estado que não possui acordo de substituição tributária com este Estado de São Paulo, informamos que, estando as operações internas com os fios e cabos para usos elétricos, classificados no código 8544 da NCM, sujeitas ao aludido regime, a Consulente deverá recolher o imposto devido nas operações subsequentes por substituição tributária, na entrada do território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. 6. Por fim, a respeito da classificação fiscal dos fios e cabos elétricos para tensão superior e não superior a 1.000V, informado pela Consulente, no código 8544.60.00 da NCM, alertamos para o fato de que, segundo a estrutura da NESH, somente os condutores elétricos para uma tensão superior a 1.000V deveriam estar enquadrados nesse código, sendo que os condutores elétricos para uma tensão não superior a 1.000V, deveriam ser enquadrados nos códigos da classificação fiscal 8544.4 da NCM. No entanto, essa consideração em nada afeta o exposto na presente resposta, uma vez que o artigo 313-Z17, §1º, item 17-A, do RICMS/2000 refere-se ao código 8544 da NCM, o que inclui todos os códigos citados. 7. Todavia, ressaltamos que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de seu produto, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Estadual - SP - DOE - 25 mai 2017