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Resposta à Consulta Nº 6014/2015 DE 23/12/2015

Ementa ICMS – Substituição tributária – Revenda de veículo novo, efetuada por concessionária, para outro contribuinte paulista que o adquire com a finalidade de comercialização. I. O imposto retido por substituição tributária prevista no artigo 301 do RICMS/2000 abrange as operações realizadas até e inclusive a promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou na entrada para integração no ativo imobilizado. II.A operação efetuada pelo segundo revendedor varejista sujeita-se às regras comuns do regime normal de tributação do imposto e a alíquota aplicável deve ser 12% (doze por cento) sobre o valor da operação. III.O crédito do valor do imposto incidente na operação anterior, praticada pela concessionária paulista, observadas as disposições da legislação relativas ao direito ao crédito (artigos 59 e 61 do RICMS/2000), poderá ser efetuado pelo adquirente, aplicando-se a alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, sendo que deverá constar da coluna “Observações”, do livro Registro de Entradas, a informação de que se trata de crédito oriundo de operação de aquisição de veículo automotor novo, de contribuinte substituído (artigo 301 do RICMS/2000), sujeita, portanto, à substituição tributária, mas que se destina a posterior comercialização.

Estadual - SP - DOE - 15 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 5904/2015 DE 14/10/2015

ICMS – Solicitação de cancelamento de NF-e após transcurso do prazo regulamentar. I. O contribuinte só poderá regularizar sua situação e, eventualmente, cancelar esses documentos fiscais, por meio de procedimento específico a ser realizado diretamente no Posto Fiscal de sua jurisdição (item 4 da Decisão Normativa CAT 02/2015).

Estadual - SP - DOE - 8 dez 2015

Resposta à Consulta Nº 5738/2015 DE 13/11/2015

ICMS – Conserto ou manutenção de equipamento próprio locado - Ativo imobilizado de contribuinte que se encontra em estabelecimento sublocatário - Remessa de partes e peças do estoque - Emissão de documentos fiscais. I. A utilização de partes ou peças do estoque de contribuinte na manutenção ou conserto de seus próprios equipamentos (bens do seu ativo imobilizado), hipótese de autoconsumo, não está sujeita à incidência do imposto estadual, ainda que esses equipamentos se encontrem em estabelecimentos de terceiros, em decorrência de sublocação. II. Como o autoconsumo se efetiva somente no momento em que a peça ou parte do estoque é integrada ao ativo imobilizado, a saída dessa peça ou parte, em remessa ao local onde se encontra o equipamento sublocado a ser consertado, é regularmente tributada. III. Deve ser aplicado à situação o procedimento estabelecido para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT-127/2015, artigos 3º a 5º).

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2016

Resposta à Consulta Nº 5737/2015 DE 24/11/2015

ICMS - Venda de empilhadeiras e contrato de prestação de serviço de conserto e manutenção, em estabelecimentos de terceiros - Bens locados pelos adquirentes contratantes - Remessa, retorno e substituição de partes e peças. I. Na prestação de serviço de conserto e manutenção realizada fora do estabelecimento do prestador, com remessa de partes e peças que, eventualmente, serão empregadas no conserto de equipamentos ou máquinas, deve ser aplicada a disciplina referente à venda fora do estabelecimento (Portaria CAT-127/2015, artigos 3º a 5º). II. Quando da aplicação das partes e peças no equipamento, deve ser emitida Nota Fiscal em nome do proprietário do equipamento (locador), com destaque do imposto, contendo as informações necessárias à correta identificação da situação, tais como os dados do locatário, o endereço onde se encontra, sob locação, o equipamento consertado e a referência ao contrato de prestação de serviço de conserto e manutenção.

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2016

Resposta à Consulta Nº 5736/2015 DE 13/11/2015

ICMS – Conserto ou manutenção de equipamento próprio locado - Ativo imobilizado de contribuinte que se encontra em estabelecimento sublocatário - Remessa de partes e peças do estoque - Emissão de documentos fiscais. I. A utilização de partes ou peças do estoque de contribuinte na manutenção ou conserto de seus próprios equipamentos (bens do seu ativo imobilizado), hipótese de autoconsumo, não está sujeita à incidência do imposto estadual, ainda que esses equipamentos se encontrem em estabelecimentos de terceiros, em decorrência de sublocação. II. Como o autoconsumo se efetiva somente no momento em que a peça ou parte do estoque é integrada ao ativo imobilizado, a saída dessa peça ou parte, em remessa ao local onde se encontra o equipamento sublocado a ser consertado, é regularmente tributada. III. Deve ser aplicado à situação o procedimento estabelecido para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT-127/2015, artigos 3º a 5º).

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2016

Resposta à Consulta Nº 5735/2015 DE 24/11/2015

ICMS - Venda de empilhadeiras e contrato de prestação de serviço de conserto e manutenção, em estabelecimentos de terceiros - Bens locados pelos adquirentes contratantes - Remessa, retorno e substituição de partes e peças. I. Na prestação de serviço de conserto e manutenção realizada fora do estabelecimento do prestador, com remessa de partes e peças que, eventualmente, serão empregadas no conserto de equipamentos ou máquinas, deve ser aplicada a disciplina referente à venda fora do estabelecimento (Portaria CAT-127/2015, artigos 3º a 5º). II. Quando da aplicação das partes e peças no equipamento, deve ser emitida Nota Fiscal em nome do proprietário do equipamento (locador), com destaque do imposto, contendo as informações necessárias à correta identificação da situação, tais como os dados do locatário, o endereço onde se encontra, sob locação, o equipamento consertado e a referência ao contrato de prestação de serviço de conserto e manutenção.

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2016

Resposta à Consulta Nº 5734/2015 DE 12/11/2015

ICMS – Conserto ou manutenção de equipamento próprio locado - Ativo imobilizado de contribuinte que se encontra em estabelecimento sublocatário - Remessa de partes e peças do estoque - Emissão de documentos fiscais. I. A utilização de partes ou peças do estoque de contribuinte na manutenção ou conserto de seus próprios equipamentos (bens do seu ativo imobilizado), hipótese de autoconsumo, não está sujeita à incidência do imposto estadual, ainda que esses equipamentos se encontrem em estabelecimentos de terceiros, em decorrência de sublocação. II. Como o autoconsumo se efetiva somente no momento em que a peça ou parte do estoque é integrada ao ativo imobilizado, a saída dessa peça ou parte, em remessa ao local onde se encontra o equipamento sublocado a ser consertado, é regularmente tributada. III. Deve ser aplicado à situação o procedimento estabelecido para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT-127/2015, artigos 3º a 5º).

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2016

Resposta à Consulta Nº 5733/2015 DE 07/10/2015

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2015

Resposta à Consulta Nº 5732/2015 DE 13/10/2015

ICMS – Crédito – Sacola plástica. I – É admitido o crédito do imposto pago na aquisição de embalagens (sacolas) utilizadas para o acondicionamento de mercadorias comercializadas em operações regularmente tributadas.

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2015

Resposta à Consulta Nº 5720/2015 DE 19/09/2015

ICMS- Crédito fiscal- CFOP. I - É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de insumos utilizados na prestação de serviço de transporte, incluindo o fluido automotivo ARLA 32 (Flua Petrobras). II – Está correta a classificação das aquisições do produto ARLA 32 (Flua Petrobras) no CFOP 1.126/2.126.

Estadual - SP - DOE - 15 out 2015