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Resposta à Consulta Nº 5934/2015 DE 11/12/2015

Ementa ICMS – Crédito outorgado – Artigo 27 do Anexo III do RICMS/2000. I. A opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 27 do Anexo III do RICMS/2000, aplicável na saída interestadual, promovida por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves (observadas as condições ali estabelecidas), deve ser feita em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. II. A vedação à utilização de quaisquer outros créditos, prevista no ‘caput’ do artigo 27 do Anexo III do RICMS/2000, inclui todos os créditos envolvidos na produção, inclusive o decorrente de aquisição de ativo imobilizado, dos produtos relacionados no referido artigo 27. III. No tocante aos demais produtos comercializados, os quais não estão relacionados no artigo 27 do Anexo III do RICMS/2000, o contribuinte poderá se valer do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 11 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 5761/2015 DE 24/08/2015

ICMS – Venda para entrega futura – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica de “Simples Faturamento” – Desistência da venda antes da saída da mercadoria. I. Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de entrega futura é de “simples faturamento”, na hipótese de haver desistência da venda antes da saída da mercadoria, o contribuinte pode registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve a desistência da operação. II. Quando a desistência da venda ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas a partir da concessão da Autorização de Uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o contribuinte poderá optar por cancelar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de “simples faturamento”, conforme as normas regulamentares.

Estadual - SP - DOE - 26 ago 2015

Resposta à Consulta Nº 5759/2015 DE 13/10/2015

ICMS – Prestação de serviço de transporte de cargas – Execução de coleta da carga, que permanece no estabelecimento transportador por um período de cinco dias – Emissão dos respectivos documentos fiscais – Base de cálculo. I. A Ordem de Coleta de Cargas, mod. 20, pode ser emitida para acobertar o trânsito da carga desde o remetente, em território paulista, até o estabelecimento transportador, antecedendo a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte. II. A permanência de carga no estabelecimento transportador (para que possa ser separada, acondicionada ou para aguardar outras cargas ou prazo solicitado para a entrega), faz parte da atividade da empresa transportadora, não existindo, na legislação paulista relativa ao imposto, limite de tempo para essa estadia. III - "Estadia" bem como outros valores cobrados do tomador do serviço de transporte devem fazer parte da base de cálculo do ICMS e, quando conhecidos de antemão pelo transportador, constar expressos no Conhecimento de Transporte.

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2015

Resposta à Consulta Nº 5740/2015 DE 21/12/2015

Ementa ICMS – Diferimento – Ingredientes adquiridos para utilização na fabricação de aditivos a serem empregados na alimentação animal (ração animal, concentrado ou suplemento), com destinação exclusiva à pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. I – É aplicável o diferimento previsto do artigo 360 do RICMS/2000 às operações com ingredientes a serem empregados na fabricação de aditivos, que, por sua vez, serão destinados à alimentação animal para agropecuária em geral, observados os eventos que interrompem o diferimento indicados no artigo 428 desse mesmo regulamento. II – Os documentos fiscais que amparam as referidas operações diferidas devem constar da expressão: “ICMS Diferido – Art. 360 do RICMS” e, por cautela, recomenda-se indicar o número da presente resposta à consulta.

Estadual - SP - DOE - 11 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 5739/2015 DE 24/11/2015

ICMS - Venda de empilhadeiras e contrato de prestação de serviço de conserto e manutenção, em estabelecimentos de terceiros - Bens locados pelos adquirentes contratantes - Remessa, retorno e substituição de partes e peças. I. Na prestação de serviço de conserto e manutenção realizada fora do estabelecimento do prestador, com remessa de partes e peças que, eventualmente, serão empregadas no conserto de equipamentos ou máquinas, deve ser aplicada a disciplina referente à venda fora do estabelecimento (Portaria CAT-127/2015, artigos 3º a 5º). II. Quando da aplicação das partes e peças no equipamento, deve ser emitida Nota Fiscal em nome do proprietário do equipamento (locador), com destaque do imposto, contendo as informações necessárias à correta identificação da situação, tais como os dados do locatário, o endereço onde se encontra, sob locação, o equipamento consertado e a referência ao contrato de prestação de serviço de conserto e manutenção.

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2016

Decreto Nº 37967 DE 20/01/2017

Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Estadual - DF - DOE - 23 jan 2017

Portaria GAB/MOB Nº 7 DE 13/01/2017

Dispõe sobre o valor das infrações cometidas por Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros, Veículos e Cargas do Estado.

Estadual - MA - DOE - 18 jan 2017

Resolução SEF Nº 4972 DE 20/01/2017

Altera a Resolução nº 4.730, de 17 de dezembro de 2014, que estabelece a obrigatoriedade de apresentação do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e institui o Manual de Orientação para a geração do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Estadual - MG - DOE - 21 jan 2017

Decreto Nº 47132 DE 20/01/2017

Regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as leis nos 8.429, de 02 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999, e dá outras providências.

Estadual - MG - DOE - 21 jan 2017

Portaria SUDEMA Nº 2 DE 13/01/2017

Institui o modelo de requerimento de cancelamento do Cadastro Ambiental Rural (CAR) junto a SUDEMA visando correções junto ao Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SISCAR).

Estadual - PB - DOE - 21 jan 2017