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Portaria GP - DETRAN Nº 14 DE 18/01/2017

Dispõe sobre a suspensão da Portaria DETRAN/GO nº 568 de 2016 e dá outras providências.

Estadual - GO - DOE - 20 jan 2017

Instrução Normativa CAT Nº 23 DE 19/12/2016

Altera a Instrução Normativa CAT nº 1, de 20.01.2016, que dispõe sobre o valor do crédito fiscal, por saco de 50 kg (cinquenta quilos), a ser adotado pelo contribuinte, relativamente à farinha de trigo ou a suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada.

Estadual - PE - DOE - 21 dez 2016

Instrução Normativa GAB-CRE Nº 2 DE 11/01/2017

Acrescenta e altera dispositivos da Instrução Normativa nº 008/2014/GAB/CRE, que estabelece os procedimentos para cancelamento extemporâneo de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Estadual - RO - DOE - 16 jan 2017

Instrução Normativa GAB-CRE Nº 1 DE 11/01/2017

Acrescenta e revoga dispositivos da Instrução Normativa 005/2012/GAB/CRE, que institui o Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital - EFD para Contribuintes do Estado de Rondônia.

Estadual - RO - DOE - 18 jan 2017

Portaria SEFAZ Nº 229 DE 21/03/2016

Altera o Anexo I da Portaria Sefaz nº 314, de 03 de março de 2009.

Estadual - TO - DOE - 21 mar 2016

Comunicado EPCF/GEFIS Nº 1 DE 16/01/2017

Estabelece a base de cálculo do café e dos metais, para o período de 16.01.2017 a 22.01.2017.

Estadual - RO - DOE - 20 jan 2017

Resposta à Consulta Nº 6202/2015 DE 23/10/2015

ITCMD – Transmissão "causa mortis" – Pulverizador alienado fiduciariamente – "De cujus" devedor alienante ou fiduciante – Base de cálculo. I. Na hipótese de bem gravado por alienação fiduciária, o autor da herança (devedor alienante) transmite os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, e não a propriedade do bem alienado (que permanece com a instituição financeira). II. A base de cálculo do imposto deve ser o valor de mercado do direito transmitido, que corresponde ao acréscimo ao patrimônio do sucessor, calculado pela diferença entre o valor de mercado do bem alienado e a dívida que o onera, ambos correspondentes à data do óbito.

Estadual - SP - DOE - 28 jan 2016

Resposta à Consulta Nº 6162/2015 DE 28/12/2015

Ementa ICMS – Operações com energia elétrica – Revenda de excedente de energia elétrica para consumidor livre paulista via empresa distribuidora de energia elétrica. I. A Nota Fiscal para amparar a operação de venda de energia elétrica firmada em ambiente de contratação livre na modalidade de cessão de montantes para consumidor livre paulista está disciplinada concomitantemente pelos artigos 5º da Portaria CAT 61/2010 e 7º da Portaria CAT 97/2009, sendo que essa deve ser emitida sem destaque do ICMS e sob o código CFOP o 5.123 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente). II.Os destinatários de energia elétrica adquirida no ambiente de contratação livre, para consumo em pelo menos um estabelecimento no estado de São Paulo, devem prestar mensalmente a Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre – DEVEC (artigos 2º a 4º da Portaria CAT 97/2009).

Estadual - SP - DOE - 15 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6139/2015 DE 20/10/2015

ICMS – Base de cálculo – Imposto a ser retido por sujeição passiva por substituição tributária. I. O montante relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) integra a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária (artigo 41 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 14 jan 2016

Resposta à Consulta Nº 5986/2015 DE 12/11/2015

ICMS – Insumos Agropecuários – Isenção – Redução de Base de Cálculo. I. Nas operações internas, inclusive com destino a não-contribuintes localizados em outros Estados, com insumos agropecuários elencados nos incisos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, aplica-se a isenção do imposto, desde que cumpridas as condições ali indicadas. II. A redução da base de cálculo aplica-se às saídas interestaduais, assim consideradas apenas as operações entre contribuintes de Estados diversos, dos insumos agropecuários elencados nos incisos do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, desde que cumpridas as condições ali indicadas.

Estadual - SP - DOE - 18 fev 2016