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Parecer Técnico Nº 23 DE 30/12/1998

ASSUNTO: ICMS. MATÉRIA DESCRITA NA LEGISLAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. INDEFERIMENTO.

Estadual - PA - DOE - 30 dez 1998

Parecer Técnico Nº 8 DE 25/02/2014

ICMS. ANTECIPADO DE ENTRADA E CESTA BÁSICA - BARES RESTAURANTES E SIMILARES.

Estadual - PA - DOE - 25 fev 2014

Resposta à Consulta Nº 14400/2016 DE 12/12/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios. I. As operações internas com o produto chocolate em pó solúvel, em embalagem de 200 gramas, classificado no código 1806.90.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária, por se encontrar arrolado por sua descrição e classificação fiscal na alínea “g” do item 1 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT 12/2009).

Estadual - SP - DOE - 12 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 14394/2016 DE 02/01/2017

ICMS – Saída de vinhaça de indústria sucroalcooleira para ser aplicada em lavoura de cana de açúcar de produtor rural – Incidência. I – Não incide ICMS na saída de resíduo industrial destituído de valor econômico, já que não caracteriza “saída de mercadoria”, sendo vedada a emissão de documento fiscal. II – Vinhaça (utilizada como fertilizante) pode ser comercializada. Se lhe for atribuído valor econômico, será considerada mercadoria, e sua saída do estabelecimento de contribuinte configurará fato gerador do imposto.

Estadual - SP - DOE - 9 jan 2017

Parecer Técnico Nº 59 DE 17/12/2012

ASSUNTO: ICMS. REAVALIAÇÃO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.

Estadual - PA - DOE - 17 dez 2012

Resposta à Consulta Nº 14391/2016 DE 23/11/2016

ICMS – Saídas internas de partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, classificadas na NCM 8433.90.90 – Diferimento (Decreto 51.608/2007) – Substituição tributária (artigo 313-O, inciso I e § 1º, item 44, do RICMS/2000). I. As saídas internas com destino a estabelecimentos distribuidores ou revendedores sujeitam-se à sistemática da substituição tributária. II. A aplicação do regime de substituição tributária pressupõe, necessariamente, a existência de operações subsequentes com a mesma mercadoria, de maneira que, na saída interna com destino a estabelecimento de produtor rural não será aplicável o regime da substituição tributária, devendo ser aplicado o diferimento do lançamento do imposto.

Estadual - SP - DOE - 24 nov 2016

Parecer Técnico Nº 9 DE 24/02/2014

ICMS. ANTECIPADO DE ENTRADA E CESTA BÁSICA - BARES RESTAURANTES E SIMILARES.

Estadual - PA - DOE - 24 fev 2014

Resposta à Consulta Nº 14379/2016 DE 06/12/2016

ICMS – Entrega de mercadoria com transporte próprio – Valor do frete cobrado do destinatário – Operações internas – Documento fiscal – Base de cálculo. I. O transporte de carga própria, realizado pelo remetente ou adquirente da mercadoria, utilizando veículo de sua propriedade, ou em sua posse, não caracteriza prestação de serviço de transporte e, consequentemente, não enseja a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), bastando a identificação dessa situação na própria Nota Fiscal da mercadoria. Contudo, nas hipóteses estabelecidas pela legislação, deverá ser emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e). II. Nas operações sujeitas às normas comuns de tributação, o valor cobrado a título de frete deverá ter o mesmo tratamento tributário dado à operação com a respectiva mercadoria, uma vez que seu valor integra a respectiva base de cálculo do imposto estadual. III. Na hipótese de haver mercadorias com diferentes regras de tributação em uma mesma Nota Fiscal, o valor do imposto relativo ao frete deve ser determinado de forma proporcional, levando em conta a tributação de cada mercadoria individualmente considerada.

Estadual - SP - DOE - 8 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 14371/2016 DE 07/12/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com roda de borracha maciça. I. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com a mercadoria “roda de borracha maciça”, desde que classificada no código 4012.90.90 da NCM, pois essa mercadoria não corresponde à classificação “protetores de borracha”, constante do artigo 310 do RICMS/2000 (Convênio ICMS-85/1993).

Estadual - SP - DOE - 8 dez 2016

Parecer Técnico Nº 10 DE 24/02/2014

ICMS. ANTECIPADO DE ENTRADA E CESTA BÁSICA - BARES RESTAURANTES E SIMILARES.

Estadual - PA - DOE - 24 fev 2014