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Resposta à Consulta Nº 14426/2016 DE 29/11/2016

ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquota por optante pelo Simples Nacional. I. Na aquisição, em outra unidade da Federação, de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviços tributados pelo ISSQN é devido o valor correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual pela base de cálculo (Decisão Normativa CAT-9/2009).

Estadual - SP - DOE - 5 dez 2016

Parecer Técnico Nº 44 DE 19/08/2011

ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.

Estadual - PA - DOE - 19 ago 2011

Resposta à Consulta Nº 14410/2016 DE 06/01/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de higiene pessoal e operações com produtos de papelaria. I. Às operações com as mercadorias “Pincéis para aplicação de produtos cosméticos”, classificadas no código 9603.30.00 da NCM, aplica-se o regime de substituição tributária, previsto no artigo 313-G, § 1º, item 40, do RICMS/2000 (que trata das operações com produtos de higiene pessoal). II. Às operações com as mercadorias “Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever”, classificadas no código 9603.30.00 da NCM, não se aplica o regime de substituição tributária, tendo em vista a revogação do item 34 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 (que trata das operações com produtos de papelaria). III.Nas aquisições interestaduais das referidas mercadorias por estabelecimento paulista optante pelo regime do Simples Nacional é devido o recolhimento do valor referente à equalização da carga tributária, nos termos do inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 9 jan 2017

Parecer Técnico Nº 5 DE 08/05/2013

ICMS. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. RECURSO DE REVISÃO.

Estadual - PA - DOE - 8 mai 2013

Parecer Técnico Nº 5 DE 05/01/2015

ASSUNTO: ICMS. MERCADORIA IMPORTADA - TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE LOCALIZADOS EM ESTADOS DIFERENTES-IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PREÇO RATICADO PELO REMETENTE - BASE DE CÁLCULO A SER UTILIZADA PARA EFEITO DE CÁLCULO DO ICMS/ST.

Estadual - PA - DOE - 5 jan 2015

Resposta à Consulta Nº 14405 DE 09/12/2016

ICMS – Importação por conta e ordem de terceiros realizada por empresa situada em outro Estado em nome de adquirente paulista – Desembaraço aduaneiro ocorrido no Estado de São Paulo – Decisão Normativa CAT-03/2009 – Comunicado CAT-37/2010. I. Na entrada de bem destinado ao ativo imobilizado importado por conta e ordem de terceiros em estabelecimento de adquirente paulista, a operação é considerada interna deste Estado de São Paulo e, por conseguinte, o imposto é devido integralmente a este Estado..

Estadual - SP - DOE - 12 dez 2016

Parecer Técnico Nº 3 DE 30/12/1998

ASSUNTO: ICMS. IMPORTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Estadual - PA - DOE - 30 dez 1998

Parecer Técnico Nº 5 DE 27/02/2013

ICMS. NÃO PRODUZ OS EFEITOS DA CONSULTA, QUANDO VERSE SOBRE DISPOSIÇÃO CLARAMENTE EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 58, INCISO III, DA LEI 6.182/98.

Estadual - PA - DOE - 27 fev 2013

Resposta à Consulta Nº 14402/2016 DE 23/11/2016

ICMS – Crédito – Aquisição de peças para conserto de equipamentos próprios e para comercialização. I. Quando o contribuinte realizar aquisição de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento e a posteriores operações tributadas, a aplicação do artigo 66, V, do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, V, do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de uma ou de outra.

Estadual - SP - DOE - 24 nov 2016

Parecer Técnico Nº 7 DE 24/02/2014

ICMS. ANTECIPADO DE ENTRADA E CESTA BÁSICA - BARES RESTAURANTES E SIMILARES. SIMPLES NACIONAL.

Estadual - PA - DOE - 24 fev 2014