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Instrução Normativa GSF Nº 1304 DE 07/12/2016

Dispõe sobre a utilização do crédito outorgado concedido ao atacadista de medicamento de uso humano e de material hospitalar.

Estadual - GO - DOE - 7 dez 2016

Ato Declaratório SEFAZ Nº 43 DE 24/11/2016

Aprova Regime Especial para procedimentos nas saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovida por R DE MATTOS MONTEIRO - ME.

Estadual - AP - DOE - 29 nov 2016

Ato CASA CIVIL SEM NÚMERO DE 07/12/2016

Estabelece ponto facultativo nas repartições públicas e entidades da administração direta e indireta no dia 09.12.2016.

Estadual - PE - DOE - 7 dez 2016

Consulta Nº 148 DE 29/10/2015

ICMS. CABOS ELÉTRICOS. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MARGEM DE VALOR AGREGADO.

Estadual - PR - DOE - 29 out 2015

Resposta à Consulta Nº 5770/2015 DE 13/10/2015

ICMS - Obrigações acessórias - Retorno de embalagens vazias acobertado com o DANFE da remessa original - Escrituração. I. Mesmo considerando a hipótese de a remessa e o respectivo retorno das embalagens ocorrerem ao abrigo da isenção estabelecida pela legislação do ICMS (artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000), tais operações devem ser escrituradas por ambos os contribuintes envolvidos, remetente e destinatário. II. Quando o retorno das embalagens (vazias) ao estabelecimento remetente ocorrer sem a emissão de documento fiscal específico, mas acompanhado do próprio Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE referente à remessa original, a escrituração no livro Registro de Entradas deverá ser realizada com base nesse documento, sob o CFOP 1.921/2.921 - "Retorno de vasilhame ou sacaria", anotando na coluna "observações" a expressão: "artigo 131 do RICMS/2000".

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2015

Consulta Nº 1 DE 05/02/2015

ICMS. ALIMENTOS. ALÍQUOTA.

Estadual - PR - DOE - 5 fev 2015

Resposta à Consulta Nº 5749/2015 DE 14/09/2015

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Obrigação acessória – Transporte de mercadoria envolvendo duas transportadoras distintas – Primeiro trecho realizado por transportadora contratada pelo remetente e trecho final efetuado por transportadora contratada pelo destinatário – Preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica que acompanhará a mercadoria. I - Hipótese em que há duas prestações de serviço de transporte independentes: uma prestada pela transportadora contratada pelo remetente e outra prestada pela transportadora contratada pelo destinatário. II – Na Nota Fiscal Eletrônica, emitida para acobertar a circulação de mercadoria deverão ser indicados, nos campos relativos às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho e, no campo relativo às "Informações Adicionais", a informação de que o transporte das mercadorias será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos (com tomadores distintos – remetente e destinatário), com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega.

Estadual - SP - DOE - 15 out 2015

Resposta à Consulta Nº 5750/2015 DE 15/11/2015

ICMS – Substituição tributária – Transferência de mercadorias remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado com destino a estabelecimento paulista (não varejista) pertencente ao mesmo titular do remetente. I. Não se aplica a substituição tributária nas transferências internas e interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular desde que o destinatário paulista não seja varejista (artigo 264, III do RICMS/00 e cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93), hipótese em que a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. II. Nas transferências de mercadorias importadas (diretamente ou por conta e ordem de terceiro) que estejam submetidas ao regime de substituição tributária dos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/00, remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado com destino a estabelecimento paulista, não varejista, pertencente ao mesmo titular do remetente, fica dispensado o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/00, desde que a mercadoria tenha sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular, conforme determina o item 3 do § 6º do referido artigo.

Estadual - SP - DOE - 4 fev 2016

Resposta à Consulta Nº 5751/2015 DE 14/03/2016

ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte interestadual – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) – Carga com entrega a destinatários diversos. I. A disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 121/2013 é específica e restrita às prestações de serviço de transporte intermunicipal prestados, mediante contrato, para um único tomador, envolvendo vários remetentes ou destinatários. Assim, seu regramento não é extensivo às prestações de serviço de transporte interestadual. II. As prestações de serviço de transporte interestadual de cargas devem observar as regras gerais previstas na legislação do ICMS, de forma que, para cada prestação de serviço de transporte de cargas, deve ser emitido um Conhecimento de Transporte. III. Se a prestação se iniciar em outro Estado (mesmo que a prestadora do serviço de transporte seja inscrita apenas no Estado de São Paulo), deverão ser observadas as prescrições legais e regulamentares daquele ente tributante.

Estadual - SP - DOE - 29 mar 2016

Consulta Nº 147 DE 14/12/2015

ICMS. REFRIGERADORES DE USO NÃO DOMÉSTICO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.

Estadual - PR - DOE - 14 dez 2015