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Consulta Nº 98 DE 19/07/2016

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. NOTA FISCAL. ESCRITURAÇÃO.

Estadual - PR - DOE - 19 jul 2016

Consulta Nº 99 DE 21/07/2016

ICMS. COMERCIALIZAÇÃO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA, PRODUZIDOS SOB ENCOMENDA DE CONSUMIDOR FINAL. MATÉRIA-PRIMA FORNECIDA PELO FABRICANTE. INCIDÊNCIA.

Estadual - PR - DOE - 21 jul 2016

Consulta Nº 100 DE 21/07/2016

ICMS. DIFAL. INCIDÊNCIA E FORMA DE RECOLHIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.

Estadual - PR - DOE - 21 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 5784/2015 DE 22/12/2015

ICMS – Industrialização por encomenda – Matéria Prima remetida pelo autor da encomenda consumidor final (não contribuinte do imposto). I . Na hipótese em que o industrializador recebe matéria prima de empresa não contribuinte do ICMS (por exemplo, condomínios e shopping center), deve emitir Nota Fiscal de entrada (artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000), com o CFOP 1.901 ou 2.901 (“entrada para industrialização por encomenda”), conforme localização do encomendante, utilizando o CST, no que se refere aos dígitos relativos à tributação pelo ICMS, 41 (não tributada). II. Após a industrialização, o industrializador deve calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido, na saída do produto industrializado deve emitir uma única Nota Fiscal, com o CFOP 5.124 ou 6.124 (para as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e às mercadorias de propriedade do industrializador - inclusive energia elétrica) empregadas no processo industrial, e o CFOP 5.902 ou 6.902 (para as saídas, em retorno de mercadoria recebida do encomendante e utilizada na industrialização por encomenda), utilizando o CST, no que se refere aos dígitos relativos à tributação pelo ICMS, 41 (não tributada).

Estadual - SP - DOE - 11 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 5785/2015 DE 25/05/2016

ICMS - Material sem utilidade ou obsoleto – “Lixo eletroeletrônico” – Serviço de gestão integrada de resíduos sólidos (coleta, armazenagem, transporte, separação de sucata e destinação ambientalmente correta) – Incidência e emissão de documentos fiscais. I. A atividade de serviço de gestão integrada para a correta destinação de resíduos sólidos, por si só, não implica operações ou prestações inseridas no campo de incidência do ICMS. II. Materiais identificados como “lixo eletroeletrônico”, enquanto destituídos de valor econômico, não se caracterizam como mercadoria. Desse modo, as respectivas remessas (saídas), para movimentação/destinação desses materiais, não devem ser objeto de emissão de Nota Fiscal (artigo 204 do RICMS/2000). III. Contudo, quando for intermunicipal ou interestadual, a atividade correspondente à prestação de serviço de transporte, utilizada para a movimentação desses materiais, configura hipótese de incidência do ICMS e, sob a regra geral, obriga o prestador à emissão do respectivo Conhecimento de Transporte.

Estadual - SP - DOE - 1 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 5787/2015 DE 01/09/2015

ICMS – Fabricação de açúcar, álcool (Anexo X do RICMS/2000), de energia elétrica e de outros produtos – Escrituração do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque. I. Atualmente, o fabricante de açúcar, álcool, melaço ou aguardente de cana-de-açúcar, ainda que realize outras atividades, está dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme vigente artigo 7º do Anexo X do RICMS/2000, porquanto será suprida pelos lançamentos efetuados nos livros: (a) Livro de Produção Diária de Açúcar (LPD - Parte I); e (b) Livro de Produção Diária de Álcool (LPD - Parte II).

Estadual - SP - DOE - 15 out 2015

Resposta à Consulta Nº 5788/2015 DE 16/11/2015

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP’s) aplicáveis. I. Na operação em que, estando o autor da encomenda e o industrializador localizados neste Estado, o autor da encomenda mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de insumos adquiridos de fornecedor que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, deve ser observada a disciplina contida no artigo 406 do RICMS/2000, segundo a qual o fornecedor deve emitir: (i) nota fiscal relativa à "Remessa para Industrialização por conta e ordem do autor da encomenda", que acompanhará os insumos até o estabelecimento industrializador, utilizando o CFOP 5.924; e (ii) nota fiscal de "Venda", em nome do estabelecimento autor da encomenda, utilizando o CFOP 5.122 ou 5.123, conforme o caso, e o autor da encomenda, por sua vez, deve emitir uma nota fiscal em nome do industrializador, relativa à "Remessa simbólica de insumos", utilizando o CFOP 5.949, a qual deverá ser anexada pelo industrializador à nota fiscal emitida pelo fornecedor na remessa dos insumos por conta e ordem. II. Por ocasião da remessa dos produtos acabados diretamente ao adquirente, o industrializador deve emitir: (i) uma nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte da mercadoria, com a expressão "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", utilizando o CFOP 5.949; e (ii) uma nota fiscal, em nome do estabelecimento autor da encomenda, com a expressão "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", utilizando o CFOP 5.125 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial e aos serviços prestados, e o CFOP 5.925 nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.924. Nessa ocasião, o autor da encomenda deve emitir uma nota fiscal de "Venda" em nome do adquirente, utilizando o CFOP 5.101. III. O fornecedor poderá ser dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o transporte dos insumos até o estabelecimento industrializador, desde que: (i) observe, na nota fiscal de "Venda" emitida em nome do autor da encomenda, a circunstância de que "a remessa da mercadoria ao industrializador será efetuada com a nota fiscal emitida pelo autor da encomenda relativa à "Remessa simbólica" dos insumos (prevista na alínea "a" do inciso II do artigo 406 do RICMS/2000", mencionando, ainda, os seus dados identificativos; (ii) a saída dos insumos com destino ao industrializador seja acompanhada da referida nota fiscal emitida pelo autor da encomenda, relativa à "Remessa simbólica", sendo que, nessa situação, o autor da encomenda deverá utilizar na nota fiscal em questão o CFOP 5.901; e (iii) o autor da encomenda indique, no corpo dessa nota fiscal, a data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento do fornecedor com destino ao industrializador. IV. No caso descrito no item anterior, o industrializador deve, na nota fiscal de "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", emitida em nome do estabelecimento autor da encomenda, utilizar o CFOP 5.124 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial e aos serviços prestados, e o CFOP 5.902 nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.901.

Estadual - SP - DOE - 4 fev 2016

Consulta Nº 101 DE 04/08/2016

ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. AQUISIÇÃO, POR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO E AO USO OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.

Estadual - PR - DOE - 4 ago 2016

Consulta Nº 102 DE 21/07/2016

ICMS. VINHO. OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO ENCARRAFADOR.TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

Estadual - PR - DOE - 21 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 5777/2015 DE 13/10/2015

ICMS - Obrigações acessórias - Retorno de embalagens vazias acobertado com o DANFE da remessa original - Escrituração. I. Mesmo considerando a hipótese de a remessa e o respectivo retorno das embalagens ocorrerem ao abrigo da isenção estabelecida pela legislação do ICMS (artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000), tais operações devem ser escrituradas por ambos os contribuintes envolvidos, remetente e destinatário. II. Quando o retorno das embalagens (vazias) ao estabelecimento remetente ocorrer sem a emissão de documento fiscal específico, mas acompanhado do próprio Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE referente à remessa original, a escrituração no livro Registro de Entradas deverá ser realizada com base nesse documento, sob o CFOP 1.921/2.921 - "Retorno de vasilhame ou sacaria", anotando na coluna "observações" a expressão: "artigo 131 do RICMS/2000".

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2015