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Resposta à Consulta Nº 5858/2015 DE 09/12/2015

ICMS – Devolução de mercadoria – Desfazimento da substituição tributária. I. A Nota Fiscal referente à devolução de mercadoria cujo imposto foi retido antecipadamente por substituição tributária deverá conter nos campos “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” (quadro “Cálculo do imposto”), respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no quadro “Informações Adicionais da NF-e”, no campo “Informações adicionais de interesse do Fisco”, deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, o número, a data de emissão e o valor de operação original (art. 127, §§ 5º e 15 do RICMS/00).Insira o texto da EMENTA.

Estadual - SP - DOE - 11 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 5859/2015 DE 14/10/2015

ICMS – Obrigações Acessórias – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Correção de dados cadastrais de tomador do serviço de transporte após a prestação do serviço – Procedimento para regularização. I - Impossibilidade de cancelamento na correção de dados cadastrais do tomador do serviço de transporte após a prestação do serviço, pois o cancelamento do CT-e só é admitido quando, cumulativamente, não tenha iniciado a prestação do serviço, tenha decorrido período máximo de 7 (sete) dias desde a concessão da respectiva Autorização de Uso do CT-e e não tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica - CC-e relativa ao CT-e que se pretenda cancelar.

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2015

Resposta à Consulta Nº 5860/2015 DE 09/12/2015

ICMS – Operações com brindes – Mercadorias relacionadas no Protocolo ICMS 86/09. I. O conceito de mercadoria para uso e consumo não se confunde com o de mercadoria que será utilizada como brinde e, portanto, na remessa de mercadorias por remetente localizado em outra unidade da Federação com a qual este Estado de São Paulo possua acordo de substituição tributária, para contribuinte localizado neste Estado que as distribuirá como brinde, não há que ser falar em recolhimento do diferencial de alíquota. II. Nesse caso, aplica-se o regime jurídico tributário da substituição tributária normalmente, pois de acordo com o estabelecido na legislação paulista, esse remetente é o sujeito passivo por substituição, sendo responsável pelo imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final, independentemente se haverá nova comercialização ou se a saída subsequente será a qualquer outro título (que não a venda), como no caso em pauta, de distribuição como brinde. III. No caso de saída subsequente em que não haja cobrança de preço do consumidor final, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser definida considerando-se um valor adicionado de zero.

Estadual - SP - DOE - 16 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 5864/2015 DE 02/12/2015

ICMS – Farmácia de manipulação – Medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas. I – Para ser tributada pelo ISSQN, a preparação dos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas deve ser efetuada em conformidade com o disposto na alínea “a” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006. II – Nos demais casos, incidirá o ICMS (artigo 155, § 2º, IX, “b”, da Constituição Federal c/c alínea “b” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006). III – O estabelecimento inscrito no CADESP, mesmo na hipótese de realizar atividades não alcançadas pelo ICMS, deve observar a legislação que rege esse imposto, inclusive quanto à emissão de Nota Fiscal (artigo 498, § 1º, do RICMS/2000). IV – Na saída dos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas em conformidade com o disposto na alínea “a” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da LC 123/2006, o estabelecimento inscrito no CADESP deverá emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto estadual, sob CFOP 5.933 (Prestação de serviço tributado pelo ISSQN).

Estadual - SP - DOE - 11 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 5866/2015 DE 09/12/2015

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP’s) aplicáveis. I. Na operação em que, estando o autor da encomenda e o industrializador localizados neste Estado, o autor da encomenda mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de insumos adquiridos de fornecedor que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, deve ser observada a disciplina contida no artigo 406 do RICMS/2000, segundo a qual o fornecedor deve emitir: (i) nota fiscal relativa à “Remessa para Industrialização por conta e ordem do autor da encomenda”, que acompanhará os insumos até o estabelecimento industrializador, utilizando o CFOP 5.924; e (ii) nota fiscal de “Venda”, em nome do estabelecimento autor da encomenda, utilizando o CFOP 5.122 ou 5.123, conforme o caso, e o autor da encomenda, por sua vez, deve emitir uma nota fiscal em nome do industrializador, relativa à “Remessa simbólica de insumos”, utilizando o CFOP 5.949, a qual deverá ser anexada pelo industrializador à nota fiscal emitida pelo fornecedor na remessa dos insumos por conta e ordem. II. Por ocasião da remessa dos produtos acabados ao estabelecimento autor da encomenda, o industrializador deve emitir uma nota fiscal, com a expressão "Retorno de Produtos Industrializados por Encomenda", utilizando o CFOP 5.125 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial e aos serviços prestados, e o CFOP 5.925 nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.924. III. O fornecedor poderá ser dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o transporte dos insumos até o estabelecimento industrializador, desde que: (i) observe, na nota fiscal de “Venda” emitida em nome do autor da encomenda, a circunstância de que “a remessa da mercadoria ao industrializador será efetuada com a nota fiscal emitida pelo autor da encomenda relativa à “Remessa simbólica” dos insumos (prevista na alínea "a" do inciso II do artigo 406 do RICMS/2000”, mencionando, ainda, os seus dados identificativos; (ii) a saída dos insumos com destino ao industrializador seja acompanhada de nota fiscal emitida pelo autor da encomenda, relativa à “Remessa simbólica”, sendo que, nessa situação, o autor da encomenda deverá utilizar na nota fiscal em questão o CFOP 5.901; (iii) o autor da encomenda indique, no corpo dessa nota fiscal, a data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento do fornecedor com destino ao industrializador. IV. No caso descrito no item anterior, o industrializador deve emitir uma nota fiscal, com a expressão "Retorno de Produtos Industrializados por Encomenda", em nome do estabelecimento autor da encomenda, utilizando o CFOP 5.124 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial e aos serviços prestados, e o CFOP 5.902 nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.901.

Estadual - SP - DOE - 11 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 5867/2015 DE 14/10/2015

ICMS – Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária remetidas por substituto tributário estabelecido em Estado signatário de acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo. I – Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 com as necessárias adaptações.

Estadual - SP - DOE - 8 dez 2015

Resposta à Consulta Nº 5877/2015 DE 16/10/2015

ICMS - Obrigações acessórias - Fornecimento de água potável, canalizada, por autarquia municipal – Inscrição Estadual – Escrituração Fiscal Digital - EFD. I. O fornecimento de água tratada canalizada à população não caracteriza atividade sujeita às regras do ICMS. (Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no Recurso Extraordinário nº 607056/RJ). II. A água tratada, canalizada, não é mercadoria, portanto, em seu fornecimento, não deverá ser emitida Nota Fiscal. Caso não realize outras atividades sujeitas às regras do ICMS, a empresa fornecedora poderá solicitar o cancelamento da inscrição estadual no cadastro de contribuintes desse imposto, ficando, a partir de então, desobrigada de enviar a Escrituração Fiscal Digital – EFD.

Estadual - SP - DOE - 8 dez 2015

Resposta à Consulta Nº 5873/2015 DE 14/10/2015

ICMS - Obrigação Acessória - Empresa de Economia Mista que também comercializa livros - Escrituração Fiscal Digital - Prazo para envio do arquivo. I – A empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, quando sujeita ao Regime Periódico de Apuração, está obrigada a Escrituração Fiscal Digital – EFD e a enviar o respectivo arquivo digital até o dia 25 do mês subsequente ao período referente (Artigo 10 da Portaria CAT 147/2009).

Estadual - SP - DOE - 8 dez 2015

Consulta SEFA Nº 14 DE 04/02/2016

ICMS.SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. EMPRESA ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL. DIFERIMENTO PARCIAL. OPERAÇÃO PRÓPRIA. APLICABILIDADE.

Estadual - PR - DOE - 4 fev 2016

Consulta SEFA Nº 15 DE 26/01/2016

ICMS. ERVA-MATE EM PÓ. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. OPERAÇÃO INTERNA.

Estadual - PR - DOE - 26 jan 2016