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Instrução Normativa SEMARH/GAB Nº 12 DE 25/11/2016

Dispõe sobre os procedimentos para expedição de Autorização de Entrada de Resíduos Especiais (AERE) no território do Estado de Goiás.

Estadual - GO - DOE - 29 nov 2016

Portaria DETRAN/ASJUR Nº 1229 DE 16/12/2015

Estadual - SC - DOE - 18 dez 2015

Resposta à Consulta Nº 5827/2015 DE 19/10/2015

ICMS – Obrigação Acessória – Empresa estabelecida em imóvel com topografia acidentada – Movimentação de matéria-prima entre os setores produtivos de estabelecimento fabril realizada por via pública, com saída em uma portaria e entrada em outra, portarias que se encontram em endereços diferentes. I. A saída e a entrada de mercadorias em um estabelecimento, em regra, ensejam consequências tributárias. II. O contribuinte poderá solicitar regime especial que facilite o exercício de sua atividade (RICMS/2000, artigos 479-A e Portaria CAT-43/2007).

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2015

Resposta à Consulta Nº 5828/2015 DE 01/10/2015

ICMS - Mudança de endereço de estabelecimento para outro Município – Obrigações acessórias. I. A movimentação interna de mercadorias integrantes do estoque e de quaisquer outros bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento não está no campo de incidência do ICMS. Entretanto, a mudança de Município implica a geração de um novo número de inscrição estadual para o estabelecimento e o cancelamento do número anterior, nos termos do § 1° do artigo 12 do Anexo III da Portaria CAT-92/1998. II. O estabelecimento sob nova inscrição estadual, situado no novo endereço, tem direito à manutenção do saldo de créditos existente na sua escrita fiscal original, sob a inscrição estadual a ser cancelada. III. Não há, na legislação, disciplina sobre a emissão de documentos fiscais durante o período compreendido entre a geração da inscrição estadual no Município de destino e a conclusão da mudança de bens e mercadorias do antigo para o novo endereço. IV. Tendo em vista que a alteração de endereço para outro Município acarreta, necessariamente, alteração do número da inscrição estadual (e o cancelamento do número anterior), o contribuinte deverá obter orientação junto ao Posto Fiscal quanto aos procedimentos necessários para realizar as mudanças cadastrais.

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2015

Resposta à Consulta Nº 5832/2015 DE 09/11/2015

ICMS – Importação – Base de cálculo – Despesas aduaneiras – Nota Fiscal complementar de importação. I. A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser "o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras", sendo que as despesas aduaneiras são "aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações" (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000). II. As despesas, tais como, as de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio e frete interno, não demonstradas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação. III. Não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar após a emissão da Nota Fiscal de Entrada da mercadoria importada se o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação. IV. O AFRMM e a Taxa de utilização do SISCOMEX compõem o custo de importação e, portanto, devem ser incluídos na base de cálculo do imposto incidente na importação de bens e mercadorias do exterior.

Estadual - SP - DOE - 4 fev 2016

Resposta à Consulta Nº 5835/2015 DE 19/10/2015

ICMS – Substituição tributária – Saídas de mercadorias recebidas com retenção antecipada do imposto com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado. I. Na saída com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária, o estabelecimento paulista remetente da mercadoria, tendo em vista sua condição de substituído, deve emitir Nota fiscal: (i) sem o destaque do ICMS, com a seguinte expressão, no campo "Informações Complementares": "Imposto Recolhido por Substituição Tributária - Artigo ... do RICMS"; (ii) com CFOP 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte); e (iii) com o CST 60, no que se refere aos dígitos relativos à tributação pelo ICMS (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária).

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2015

Instrução Normativa SEFAZ/PNL Nº 3 DE 08/06/2016

Rep. - Disciplina as regras relativas à conversão de créditos recebidos no âmbito do Programa Nota Legal, em recarga para uso em telefones celulares pré-pagos ou controle, regulamentado pelo Decreto nº 30.989, de 31 julho de 2015, na forma que indica.

Estadual - MA - DOE - 25 nov 2016

Lei Nº 10532 DE 23/11/2016

Acrescenta dispositivos ao art. 1º da Lei nº 10.489, de 14 de julho de 2016.

Estadual - MA - DOE - 25 nov 2016

Decreto Nº 32439 DE 24/11/2016

Dispõe sobre o recesso funcional durante as festividades do Natal e do Ano Novo.

Estadual - MA - DOE - 25 nov 2016

Decreto Nº 749 DE 29/11/2016

Altera o Decreto nº 704, de 23 de setembro de 2016, que regulamenta a Lei nº 10.433, de 20 de setembro de 2016, que institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - Programa REFIS-MT - e dá outras providências.

Estadual - MT - DOE - 29 nov 2016