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Portaria GIEF Nº 72 DE 21/11/2016

Dá publicidade aos atos de suspensões das inscrições no Cadastro de Contribuintes do Estado, pessoa jurídica de outra unidade da Federação.

Estadual - GO - DOE - 25 nov 2016

Portaria GIEF Nº 70 DE 21/11/2016

Dá publicidade aos atos de suspensões das inscrições no Cadastro de Contribuintes do Estado, pessoa física.

Estadual - GO - DOE - 25 nov 2016

Lei Nº 19505 DE 21/11/2016

Promove alterações nos diplomas que especifica e dá outras providências.

Estadual - GO - DOE - 21 nov 2016

Instrução Normativa GAB/CRE Nº 31 DE 16/11/2016

Altera a Pauta Fiscal e o Boletim de Preços de mercadorias e produtos e dá outras providências.

Estadual - RO - DOE - 23 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 5811/2015 DE 16/11/2015

ICMS – Saída de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular – Ocorrência do fato gerador do imposto. I – A saída de mercadoria para estabelecimento de mesmo titular é fato gerador do ICMS (artigo 2º, I, do RICMS/2000). II – Decisões judiciais proferidas em casos individuais e concretos não produzem efeitos em relação a terceiros (que não figure como parte no processo).

Estadual - SP - DOE - 4 fev 2016

Resposta à Consulta Nº 5815/2015 DE 14/10/2015

ICMS – Substituição Tributária – Diferencial de Alíquota – Operações interestaduais de remessa e retorno de sucata de metais – Industrialização efetuada por estabelecimento paulista.I – Nas operações com sucata de metais classificadas no código 7602.00.00 da NCM, quando os Estados de origem e de destino forem signatários do Protocolo ICMS-44/2013, caberá, nos termos do referido Protocolo, ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes realizadas com a mercadoria. II – Eventuais dúvidas quanto à sistemática de substituição tributária, imposta pela Cláusula Primeira do Protocolo ICMS-44/2013, deverão ser dirimidas junto à Secretaria de Fazenda do Estado do estabelecimento remetente da mercadoria. III – Em se tratando de industrializador destinatário paulista optante pelo Simples Nacional, deverá, ainda, ser observado que (i) caso a alíquota interestadual seja inferior à interna, deve ser recolhido, antecipadamente, na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, o diferencial de alíquota em favor deste Estado, conforme artigo 115, XV-A, alínea ‘a’, do RICMS/2000; (ii) no retorno do produto industrializado: a) deve ser efetuado o recolhimento do ICMS sobre o valor acrescido (material aplicado e mão-de-obra) pela sistemática do Simples Nacional; e b) não deverá ser recolhido ICMS sobre o valor correspondente à sucata recebida para industrialização, uma vez que o valor de tal mercadoria não comporá a receita bruta do estabelecimento industrializador, para fins de apuração da base de cálculo dos tributos devidos pelas empresas optantes pelo Simples Nacional (artigo 18, ‘caput’ e § 3º da Lei Complementar nº 123/2006).

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2015

Resposta à Consulta Nº 5816/2015 DE 27/11/2015

ICMS – Diferimento – Saída interna de sucata de metal inservível do distribuidor (embreagens usadas deterioradas) com destino a estabelecimento industrial. I. O lançamento do imposto devido nas saídas internas de sucata de metal fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada em estabelecimento industrial (artigo 392, inciso III, do RICMS/2000). II. O estabelecimento comercial (distribuidor) que promover a saída interna de sucata de metal inservível (embreagem usada e deteriorada) deve emitir Nota Fiscal, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, sem destaque do valor do imposto, fazendo constar no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da referida Nota Fiscal a expressão: "Diferido o lançamento do ICMS, nos termos do "caput" do artigo 392 do RICMS/2000" (artigo 125, inciso I, c/c artigo 186, ambos do RICMS/2000), utilizando o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) 5.102 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros") e Código de Situação Tributária (CST) 51- Diferimento, nos dígitos referentes à tributação pelo ICMS. III. O estabelecimento industrial, por ocasião da entrada do resíduo em seu estabelecimento, deverá (i) emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria; (ii) escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido; e (iii) escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais" (artigo 392, § 1º, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 4 fev 2016

Resposta à Consulta Nº 5818/2015 DE 22/10/2015

ICMS – Suspensão do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas – Regime especial concedido nos termos da Portaria CAT-108/13. I. A Portaria CAT-108/13 disciplina a concessão de regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012. II. Não há óbice na legislação a que o contribuinte que possua Regime especial que concede suspensão de 60% do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, faça jus à referida suspensão inclusive nas operações de importação de mercadorias sob regime de "drawback"-isenção, desde que observadas as condições da Portaria CAT-108/13 concomitantemente com as da Resolução do Senado Federal nº 13/12.

Estadual - SP - DOE - 22 nov 2015

Resposta à Consulta Nº 5819/2015 DE 14/10/2015

ICMS – Crédito referente à aquisição de bens destinados ao ativo permanente – Operações sujeitas ao regime de substituição tributária e à incidência do IPI. I. Consideram-se tributadas as operações sujeitas à aplicação do regime de substituição tributária e à incidência do IPI. II. A parcela do imposto referente à operação própria do substituído, recolhida antecipadamente pelo substituto, não deve ser incluída no total das operações ou no total das operações tributadas do período. III. A parcela referente ao IPI deve ser incluída no total das operações do período, sendo também incluídas no total das operações tributadas caso também sejam tributadas pelo ICMS ou assim equiparadas pela legislação.

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2015

Resolução CEE/RO Nº 1206 DE 10/10/2016

Estabelece normas para a regularização de instituições de ensino que ofertam etapas e ou modalidades da Educação Básica, no Sistema Estadual de Ensino de Rondônia.

Estadual - RO - DOE - 24 nov 2016