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Resposta à Consulta Nº 5913/2015 DE 19/10/2015

ICMS – Empresa comercial atacadista - Importação de equipamentos para locação - Possibilidade de aquisição pelo cliente – CFOP – Decisão Normativa CAT 03/2000. I. Por regra, o contrato de locação não deve possibilitar ao locatário a aquisição do bem locado, sendo tal situação peculiar ao contrato de arrendamento mercantil. II. O contribuinte, por ser empresa comercial, realiza, na hipótese, venda a prazo, ou a contento - mercancia - (Decisão Normativa CAT 03/2000). III. Na importação de mercadoria para essa finalidade, o contribuinte deverá utilizar o CFOP 3.102 (compra para comercialização).

Estadual - SP - DOE - 8 dez 2015

Resposta à Consulta Nº 5917/2015 DE 14/10/2015

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Operação triangular – Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP’s. I. Nas operações em que, estando o autor da encomenda e o industrializador localizados neste Estado, o autor da encomenda mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de insumos adquiridos de fornecedor que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, deve ser observada a disciplina contida no artigo 406 do RICMS/2000. II. O fornecedor deve emitir: (i) nota fiscal relativa à "Remessa para Industrialização por conta e ordem do autor da encomenda", que acompanhará os insumos até o estabelecimento industrializador, utilizando o CFOP 5.924; e (ii) nota fiscal de "Venda", em nome do estabelecimento autor da encomenda, utilizando o CFOP 5.122 ou 5.123, conforme o caso. III. O autor da encomenda deve emitir: (i) por ocasião da remessa dos insumos efetuada pelo fornecedor diretamente ao estabelecimento industrializador, uma nota fiscal em nome do industrializador, relativa à "Remessa simbólica de insumos", utilizando o CFOP 5.949, a qual deverá ser anexada pelo industrializador à nota fiscal emitida pelo fornecedor na remessa dos insumos por conta e ordem. IV. O industrializador deve emitir, por ocasião da remessa dos produtos acabados ao estabelecimento autor da encomenda, uma nota fiscal, com a expressão "Retorno de Produtos Industrializados por Encomenda", utilizando o CFOP 5.125 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial e aos serviços prestados, e o CFOP 5.925 nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.924. V. O fornecedor poderá ser dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o transporte dos insumos até o estabelecimento industrializador, desde que: (i) observe, na nota fiscal de "Venda" emitida em nome do autor da encomenda, a circunstância de que "a remessa da mercadoria ao industrializador será efetuada com a nota fiscal emitida pelo autor da encomenda relativa à "Remessa simbólica" dos insumos (prevista na alínea "a" do inciso II do artigo 406 do RICMS/2000", mencionando, ainda, os seus dados identificativos; (ii) a saída dos insumos com destino ao industrializador seja acompanhada da referida nota fiscal emitida pelo autor da encomenda, relativa à "Remessa simbólica", sendo que, nessa situação, o autor da encomenda deverá utilizar na nota fiscal em questão o CFOP 5.901; (iii) o autor da encomenda indique, no corpo dessa nota fiscal, a data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento do fornecedor com destino ao industrializador. VI. Nesse caso, na nota fiscal de "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", em nome do estabelecimento autor da encomenda, o industrializador deve utilizar o CFOP 5.124 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial e aos serviços prestados, e o CFOP 5.902 nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.901.

Estadual - SP - DOE - 8 dez 2015

Resposta à Consulta Nº 5919/2015 DE 24/11/2015

ICMS – Operador logístico – Distribuição de brindes e materiais promocionais de terceiros – Operações interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade –Saldo devedor em decorrência de saídas internas. I. No contexto em que brindes e materiais promocionais são recebidos para distribuição com alíquota de 12%, em virtude de operações interestaduais, e têm posterior saída dentro do Estado com alíquota de 18% (operações internas), a formação de saldo devedor é fato inerente à atividade desenvolvida, não havendo que se falar em estornos de débito ou de crédito.

Estadual - SP - DOE - 4 fev 2016

Resposta à Consulta Nº 5920/2015 DE 10/12/2015

ICMS – Obrigação acessória – Exportação – Cancelamento da compra pelo adquirente estabelecido no exterior após ter sido emitida a NF-e relativa à exportação. I. No caso de cancelamento da compra após a efetivação da exportação (embarque), se a mercadoria for vendida e entregue a terceiro também sediado no exterior, o contribuinte que realizou a exportação deverá registrar a ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO). II. No cancelamento da compra, antes de efetivada a exportação, com posterior remessa a armazém alfandegado, para aguardar a efetivação da exportação, deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada simbólica da mercadoria não exportada, com CFOP 3.503 (devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação) e Nota Fiscal referente ao envio para o armazém alfandegado, com CFOP 5.502/6.502 (remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação), de acordo com o Estado de sua localização.

Estadual - SP - DOE - 11 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 5921/2015 DE 15/10/2015

IPVA – Isenção – Deficiente Visual – Visão Monocular. I – A isenção do IPVA não se direciona ao portador da deficiência física irrestritamente, mas àquele que, para conduzir, necessita de um veículo com características próprias, adequadas às dificuldades que lhe são impostas pela deficiência física. Os portadores de visão monocular podem dirigir veículos convencionais, portanto, não são alcançados pela referida isenção.

Estadual - SP - DOE - 8 dez 2015

Resposta à Consulta Nº 5922/2015 DE 15/10/2015

ICMS – Obrigações Acessórias – Aquisição de gado em pé de pessoa jurídica – Emissão de Nota Fiscal na entrada. I. O estabelecimento abatedor deve emitir Nota Fiscal de entrada no momento em que receber o gado em pé, qualquer que seja a sua procedência. II. É permitida a emissão de Nota Fiscal de entrada no momento do abate, desde que este se dê em 30 (trinta) dias da entrada do referido gado e sejam observadas as disposições complementares. III. A respectiva Nota Fiscal deve ser emitida em conformidade com a real quantidade de mercadoria entrada no estabelecimento e de acordo com o valor da operação.

Estadual - SP - DOE - 8 dez 2015

Resposta à Consulta Nº 5924/2015 DE 15/10/2015

ICMS – Diferimento – Operações com papel usado, aparas de papel e papelão – Transferência de crédito acumulado do imposto detido por estabelecimento comercial. I. As saídas internas de papel usado, aparas de papel e papelão estão abrangidas pelo diferimento do artigo 392 do RICMS/2000, o qual é interrompido nas hipóteses previstas nos incisos do referido artigo e do artigo 428 do mesmo Regulamento. II. O crédito acumulado gerado, nas hipóteses previstas no artigo 71 do RICMS/2000, e devidamente apropriado, em conformidade com o artigo 72 do Regulamento e as normas correspondentes da Portaria CAT 26/2010, poderá ser utilizado segundo as hipóteses cabíveis previstas nos artigos 73 e seguintes do mesmo Regulamento.

Estadual - SP - DOE - 8 dez 2015

Resposta à Consulta Nº 5926/2015 DE 10/11/2015

ICMS – Movimentação de materiais de propaganda e marketing (cartazes, displays, gôndolas, faixas etc). I. Para fins da legislação do ICMS, a expressão "material publicitário" é gênero do qual sobressaem duas espécies: (i) brindes e (ii) impressos personalizados. II. Quando se tratar de remessa de impressos personalizados (por exemplo: cartazes e faixas), o tratamento tributário dado à operação será aquele estabelecido pela Decisão Normativa CAT 04, de 10/09/2015. III. Quanto aos produtos caracterizados como brindes (por exemplo: displays e gôndolas), deverão ser aplicadas as regras dos artigos 455 e seguintes, combinados com a Decisão Normativa CAT 05, de 11/09/2015.

Estadual - SP - DOE - 4 fev 2016

Resposta à Consulta Nº 5928/2015 DE 15/02/2016

ICMS – Depósito Fechado – Industrialização por conta de terceiro – Saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino ao industrializador – Posterior retorno do produto fabricado ao depósito fechado – Venda e remessa direta do depósito fechado ao adquirente – Notas Fiscais – CFOPs. I – O depósito fechado, pelas regras do ICMS, não pode realizar operações por conta própria, ou seja, toda e qualquer movimentação das mercadorias nele depositadas deve ser efetuada através de documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento depositante. II – Na situação em que o estabelecimento depositante remete mercadoria para industrialização diretamente do Depósito Fechado, o depositante deve emitir Nota Fiscal com a indicação de que a mercadoria será retirada de depósito fechado, utilizando o CFOP 5.901, e o Depósito Fechado, no ato da saída da mercadoria, deve emitir Nota Fiscal em nome do depositante, sem destaque do imposto, indicando a natureza da operação “Outras Saídas – Retorno Simbólico de Depósito Fechado, e o CFOP 5.907. III – No retorno do produto industrializado, estando o autor da encomenda e o industrializador localizados neste Estado, poderá o industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, remeter os produtos diretamente ao Depósito Fechado. Nesse caso, o industrializador deverá emitir: (i) Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao Depósito Fechado, utilizando o CFOP 5.923; e (ii) Nota Fiscal em nome do autor da encomenda, com a expressão "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", utilizando o CFOP 5.902. O autor da encomenda, por sua vez, deverá emitir Nota Fiscal utilizando o CFOP 5.905 (Remessa para depósito fechado). IV - Por ocasião da venda, caso em que a mercadoria sairá diretamente do Depósito Fechado para o adquirente, o estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal de Venda com a indicação de que a mercadoria será retirada de depósito fechado, utilizando o CFOP 5.105. O depósito fechado deverá emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, em nome do estabelecimento depositante, indicando a natureza da operação “Outras Saídas – Retorno Simbólico de Depósito Fechado, utilizando o CFOP 5.907, e enviá-la ao depositante, que deve registrá-la, no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado (§ 3º do artigo 3º do Anexo VII do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 24 mar 2016

Resolução CONEDES Nº 13 DE 17/11/2016

Altera a Resolução Conedes nº 11/2014 para incluir no rol dos incentivos já concedidos à Companhia Energética de São Miguel dos Campos S/A, o benefício descrito no art. 21, do Decreto nº 38.394/2000, alterado pelo Decreto nº 48.020/2016, e dá outras providências.

Estadual - AL - DOE - 23 nov 2016