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Resposta à Consulta Nº 5940/2015 DE 24/11/2015

ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento – Saída de mercadoria recebida com o imposto retido e destinada a estabelecimento situado em outro Estado – Direito ao crédito do imposto relativo à operação anterior. I. O estabelecimento de contribuinte substituído paulista que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto, em razão da aplicação do regime da substituição tributária, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado. II. O procedimento para o ressarcimento do imposto deve observar a disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT-17/1999). III. O pedido de ressarcimento do imposto retido, nas hipóteses previstas na legislação, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, desde que esse crédito seja admitido.

Estadual - SP - DOE - 4 fev 2016

Resposta à Consulta Nº 5941/2015 DE 23/12/2015

ICMS - Aplicabilidade da isenção do Decreto nº 61.097/2015. I - Operações de fornecimento de bens diretamente ao Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 tem isenção prevista no Decreto nº 61.097/2015 e Convênio ICMS 133/2008, com manutenção do crédito.

Estadual - SP - DOE - 11 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 5942/2015 DE 29/12/2015

ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 – Substituição tributária – Mercadoria proveniente de outra unidade da Federação. I. Havendo previsão de obrigação de retenção antecipada do imposto, relativamente às saídas subsequentes, a redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final. II. Os contribuintes estabelecidos em outros Estados que, por força de acordo firmado entre os Estados de origem e de destino (no caso, o Estado de São Paulo), estão obrigados à retenção e ao pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes a serem realizadas neste Estado, devem observar a legislação deste Estado (artigo 262 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 11 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 5943/2015 DE 15/10/2015

ICMS – Obrigações Acessórias – Contribuinte credenciado para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Venda direta a não contribuinte para retirada no local – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica em substituição ao Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT). I. Pode ser emitido Cupom Fiscal Eletrônico a pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio local da venda pelo adquirente. II. O contribuinte credenciado a emissão Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá optar por emitir esse documento, em substituição ao CF-e SAT, em todas as suas vendas, observando a legislação pertinente ao documento a ser adotado.

Estadual - SP - DOE - 7 jan 2016

Resposta à Consulta Nº 5945/2015 DE 16/10/2015

ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento. I. Os materiais para uso em embalagens em geral, inclusive rótulos, não se beneficiam da redução de base de cálculo a que se refere o artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 7 jan 2016

Resposta à Consulta Nº 5948/2015 DE 22/12/2015

ICMS – Isenção – Tratado Binacional Brasil-Ucrânia – Cyclone 4. I. As operações de aquisição e respectivas prestações destinadas a edificações ou obras previstas no Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, realizadas por empresa contratada pela Alcântara Cyclone Space, não estão abrangidas pela isenção.

Estadual - SP - DOE - 11 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 5949/2015 DE 09/10/2015

ICMS – Fabricação de laticínios – Empresa paulista – Transferência de mercadorias para filial estabelecida neste Estado – Base de cálculo. I. A base de calculo a ser considerada na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, quando ambos estiverem localizados no Estado de São Paulo, será o valor atribuído pelo remetente à operação, que não poderá ser inferior ao do custo da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 7 jan 2016

Resposta à Consulta Nº 5905/2015 DE 22/10/2015

ICMS – Falta de escrituração de documentos fiscais – Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Retificação fora do prazo – Portaria CAT 147/2009 – Necessidade de autorização da Secretaria da Fazenda – Efeitos da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000). I. O meio adequado para retificação de informações, ainda que fora do prazo, é o previsto no artigo 15 da Portaria CAT 147/2009, devendo o contribuinte gerar um novo arquivo digital que contenha todas as informações relativas à EFD para o mesmo período de referência. II. A solicitação de autorização da Secretaria da Fazenda para retificação da EFD produz os efeitos da denúncia espontânea, desde que (i) a solicitação seja realizada antes de qualquer procedimento do fisco e; (ii) os procedimentos para regularização sejam realizados dentro do prazo estabelecido pela autoridade fiscal.

Estadual - SP - DOE - 8 dez 2015

Resposta à Consulta Nº 5907/2015 DE 22/10/2015

ICMS – Substituição Tributária – Operações com Sorvetes – Aquisição por restaurantes (optantes do regime especial do Decreto Estadual 51.597/2007) que irão utilizá-los como insumos na preparação de sobremesas diversas. I. Na aquisição por restaurantes de "sorvetes" diretamente de contribuinte substituto tributário, para a elaboração e preparação de sobremesas, não é aplicável a substituição tributária do artigo 295 do RICMS/2000. II. Os valores comercializados relativos às sobremesas elaboradas com sorvete, assim como as bolas de sorvetes em taça, comporão a receita bruta sujeita à aplicação do percentual simplificado de 3,2%, na medida em que caracterizam sobremesas diversas do produto originalmente adquirido (sorvete).

Estadual - SP - DOE - 8 dez 2015

Resposta à Consulta Nº 5909/2015 DE 29/10/2015

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Valores e tomador erroneamente indicados – Regularização – Portaria CAT 55/2009. I. Para anulação de valores erroneamente indicados no CT-e, não passível de emissão de documento fiscal complementar, o contribuinte poderá se valer dos procedimentos indicados no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009. II. Nessa hipótese, quando o tomador do serviço for contribuinte do imposto emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com débito do imposto, considerando os valores totais do serviço e do tributo, consignando, entre outros dados, como natureza da operação, "anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte" (CFOP 5.206) e o número do CT-e de anulação. O transportador tomará como crédito o imposto destacado no CT-e de anulação (CFOP 1.206), para fins de anular o débito relativo ao CT-e emitido incorretamente. III. Se o tomador do serviço não for contribuinte do imposto deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro; e o transportador, após receber a declaração, deverá emitir um CT-e de anulação para cada documento emitido com erro, referenciando-os, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte" (CFOP 1.206), informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo. IV. Na hipótese de o transportador ser optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000), deverá estornar a parcela de crédito erroneamente apropriada. V. Após a emissão do CT-e de anulação deverá ser emitido o CT-e substituto, com destaque do imposto, referenciando o CT-e emitido com erro. VI. A identificação incorreta do tomador do serviço no CT-e não configura erro passível de ser sanado por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), sendo o Posto Fiscal o órgão competente para definir os procedimentos que deverão ser adotados para regularização dessa informação.

Estadual - SP - DOE - 8 dez 2015