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Resposta à Consulta Nº 5978/2015 DE 11/12/2015

ICMS – Substituição tributária – Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Carregador com função secundária de bateria externa portátil classificado no código 8504.40.10 da NBM/SH. I – Na operação interna envolvendo “carregadores de baterias”, ainda que possuam como função secundária a de bateria externa portátil, aplica-se o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, por se enquadrar na descrição constante no item 29 do seu § 1º (Decisão Normativa CAT 12/2009).

Estadual - SP - DOE - 15 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 5979/2015 DE 12/11/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com mangueiras classificadas sob o código 3917.39.00 da NBM/SH. I – Aplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 nas operações com as mercadorias que tenham, dentre suas finalidades, o uso em obras de construção civil, independentemente da destinação a ser dada pelo usuário final (Decisão Normativa CAT-6/2009).

Estadual - SP - DOE - 4 fev 2016

Resposta à Consulta Nº 5950/2015 DE 07/09/2015

ICMS – Operações internas com massa fresca para pastel, não cozida – Alíquota – Redução de base de cálculo – Crédito outorgado – Consulta parcialmente ineficaz. I. As operações internas com massa fresca para pastel não cozida devem ser tributadas com a aplicação da alíquota de 12%, não se sujeitando ao regime da substituição tributária. II. A possibilidade de fruição dos benefícios fiscais de redução de base de cálculo ou crédito outorgado se condiciona à correta classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH).

Estadual - SP - DOE - 15 out 2015

Resposta à Consulta Nº 5951/2015 DE 28/10/2015

ICMS – Substituição Tributária disciplinada no artigo 313-Z19 do RICMS/2000. I. Aplicabilidade a produto que, cumulativamente, se enquadre na descrição e na classificação da NBM/SH especificadas no § 1º do artigo 313-Z-19 do RICMS/00. II - Refrigeradores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH não se encontram neles relacionados. III – O enquadramento de um produto na NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte.

Estadual - SP - DOE - 7 jan 2016

Resposta à Consulta Nº 5953/2015 DE 20/10/2015

ICMS – NF-e de Importação e NF-e Complementar de Importação – Composição e hipóteses de emissão. I. A matéria da consulta foi objeto da Decisão Normativa 6/2015, cujo objeto passa a integrar a presente resposta.

Estadual - SP - DOE - 7 jan 2016

Resposta à Consulta Nº 5956/2015 DE 06/11/2015

ICMS – Isenção – Saídas internas de melaço promovidas por fabricante de açúcar com destino a fabricante de ração animal. I – Inaplicabilidade da isenção prevista no inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 às operações de saídas internas de melaço promovidas por fabricante de açúcar com destino a fabricante de ração animal, ainda que para uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericultura, pois o melaço se caracteriza como subproduto resultante da produção de açúcar e não como resíduo industrial.

Estadual - SP - DOE - 4 fev 2016

Resposta à Consulta Nº 5958/2015 DE 16/11/2015

ICMS – Indústria gráfica – Confecção de sacolas, banners, tags, adesivos e outros materiais promocionais, personalizados – Incidência. I. Incide ICMS nas saídas de materiais impressos que, mesmo contendo o nome do encomendante adquirente, se destinem a consumo em industrialização, comercialização posterior ou a acompanhar outras mercadorias (a exemplo de sacolas e manuais). II. Não é exigido o ICMS na saída de impressos personalizados caracterizados pela finalidade restrita à mera divulgação de mensagem publicitária nele estampada e em relação ao qual, pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 4 fev 2016

Resposta à Consulta Nº 5959/2015 DE 12/11/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com transformadores elétricos. I – O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria, a quem cabe dirimir dúvidas acerca dessa operação.

Estadual - SP - DOE - 4 fev 2016

Resposta à Consulta Nº 5960/2015 DE 11/12/2015

ICMS - Operações internas com “SIM CARDs” (NCM 8523.52.00) - Substituição tributária. I. Considera-se cartão inteligente (“smart card”), aquele que contenha um ou mais circuitos integrados eletrônicos (microprocessador, memória RAM ou ROM), independentemente do uso a que se prestará. II.O produto “SIM CARD”, utilizado na telefonia celular, por ser um cartão com chip integrado, trata-se de cartão inteligente (“smart card”). III.É aplicável a substituição tributária, conforme artigo 313-Z19 do RICMS/2000, às operações internas com “SIM CARD” - NCM 8523.52.00, por se tratar de cartão inteligente, que se encontra relacionado no item 47 do § 1º desse dispositivo.

Estadual - SP - DOE - 15 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 5961/2015 DE 21/10/2015

ICMS – Importação – Despesas aduaneiras – Nota Fiscal Complementar. I. As despesas de capatazia, frete nacional, armazenagem no porto, comissão de desembaraço aduaneiro, não constantes da Declaração de Importação ou da Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação. II. Não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar após a emissão da Nota Fiscal de Entrada da mercadoria importada se o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação.

Estadual - SP - DOE - 7 jan 2016