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Resposta à Consulta Nº 3330/2014 DE 10/07/2014

ICMS - Substituição Tributária nas operações interestaduais entre os Estados de São Paulo e Ceará com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática. Nas operações do importador cearense com destino ao estabelecimento paulista da Consulente permanece inaplicável o Protocolo ICMS 19/08, tendo em vista não ter sido publicado, até o momento, qualquer ato do Secretário de Fazenda estabelecendo o início dos seus efeitos.

Estadual - SP - DOE - 24 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3328/2014 DE 01/07/2014

ICMS – Serviços de contas a pagar e receber prestados a contribuinte do imposto estadual – Recebimento de valores relativos a venda de mercadorias em conta corrente diversa da do contribuinte, incluindo os referentes a transações com cartão de crédito e de débito. I – No caso de contribuinte que utilize o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), o pagamento por cartão de crédito ou de débito deverá ser realizado por meio do ECF e estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou por meio de equipamento POS (“Point of Sale”) ou por outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento onde se encontre instalado o ECF (art. 33 da Portaria CAT-55/1998). II – A documentação fiscal do contribuinte deve permanecer em seu estabelecimento e não poderá ser retirada sem prévia autorização do fisco, salvo nas hipóteses previstas no Regulamento (art. 201 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 24 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3327/2014 DE 01/07/2014

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Estabelecimento industrializador enquadrado no Simples Nacional – CSOSN a ser consignado na NF-e conforme Ajuste Sinief-3/2010. I. Relativamente à aplicação da mão-de-obra, cujo imposto é diferido deve-se utilizar o código 400 – “Não tributada pelo Simples Nacional”. II. Relativamente à aplicação do insumo de sua propriedade, cuja tributação deve se dar pelas regras do Simples Nacional, deve-se utilizar o código 101 – “Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito”. III. Relativamente ao retorno das mercadorias remetidas pelo encomendante, cujo imposto encontra-se suspenso, deve-se utilizar o código 900 – “Outros”.

Estadual - SP - DOE - 24 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3326/2014 DE 04/08/2014

ICMS – Substituição tributária – Operações com centrais automáticas privadas com capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais (NBM/SH 8517.62.23), centrais automáticas privadas com capacidade superior a 200 ramais (NBM/SH 8571.62.24) e suas partes (NBM/SH 8517.70.10). I – A substituição tributária prevista no item 5 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000 é aplicável nas saídas com destino a contribuinte paulista dos produtos “centrais automáticas privadas de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais”, classificados na NBM/SH sob o código 8517.62.23, e “centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais”, classificados na NBM/SH sob o código 8517.62.24 e suas partes, classificadas na NBM/SH sob o código 8517.70.10. II – A substituição tributária prevista no item 60 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 é aplicável nas saídas com destino a contribuinte paulista dos produtos “centrais automáticas privadas com capacidade inferior ou igual a 25 ramais”, classificados sob o código NBM/SH 8517.62.22.

Estadual - SP - DOE - 24 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3323/2014 DE 21/08/2014

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos derivados de petróleo. I. Em se tratando de remessa de aguarrás mineral classificada na NBM/SH sob o código 2710.12.30, realizada por contribuinte fabricante e comerciante de tintas e vernizes e outros produtos da indústria química, localizado em outra Unidade da Federação, cabe ao estabelecimento paulista que receber o produto diretamente de outro Estado efetuar a retenção do imposto por substituição tributária pelas operações subsequentes.

Estadual - SP - DOE - 24 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3322/2014 DE 14/07/2014

ICMS – Substituição tributária – Operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química – Acordo existente entre todos os Estados para aplicação da substituição tributária nas operações interestaduais - Remessa de mercadoria efetuada por contribuinte de outro Estado para depósito em armazém geral paulista – Posterior venda da mesma mercadoria a adquirentes deste e de outros Estados. I. A remessa das mercadorias, por substituto tributário situado no Estado de Santa Catarina para armazém geral paulista, deve observar as regras normais de tributação do imposto. II. A retenção do imposto pelas operações subsequentes deve ser realizada, na saída da mercadoria armazenada, pelo substituto tributário catarinense; por sua vez, cabe ao armazém geral paulista a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pela operação própria do depositante.

Estadual - SP - DOE - 24 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3320/2014 DE 18/07/2014

ICMS - Venda fora do estabelecimento, sem destinatário certo, fora do território paulista – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) I. A emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica está prevista na Portaria CAT 162/2008. II. Nas operações com mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, remetidas para a realização de vendas fora do estabelecimento (dentro ou fora do Estado), o contribuinte obrigado à emissão desse documento sempre deverá emitir, na remessa das mercadorias e no retorno daquelas que não forem vendidas, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. III. No ato da venda fora do estabelecimento (entrega da mercadoria ao adquirente), o contribuinte poderá optar pela emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, realizada remotamente. Nessa última hipótese, poderá ser emitido “DANFE Simplificado”.

Estadual - SP - DOE - 24 out 2016

Resposta à Consulta Nº 6206/2015 DE 08/04/2016

ICMS - Obrigações Acessórias - Documento fiscal referente à aquisição em desacordo com as efetivas mercadorias que acoberta - Diferença no valor ou na quantidade de mercadorias recebidas. I. Quando há recebimento da mercadoria em quantidade maior do que a indicada na Nota Fiscal, o remetente deve emitir documento fiscal complementar pelo excesso. Na hipótese de o destinatário não ficar com a quantidade excedente, este deverá emitir Nota Fiscal de devolução para o retorno efetivo da mercadoria ao estabelecimento do fornecedor. II. Quando há recebimento da mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (valor a maior), o destinatário realizará o registro nos livros fiscais pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas (aproveitando o crédito do imposto correspondente ao que foi recebido) e comunicará ao fornecedor a ocorrência. III.Na hipótese de complementação das mercadorias faltantes, o fornecedor remeterá as referidas mercadorias e emitirá Nota Fiscal pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário e com recolhimento do imposto.

Estadual - SP - DOE - 11 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 6209/2015 DE 22/01/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com nozes sem casca. I. Inaplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 297 do RICMS/2000 às operações com nozes sem casca, pois citado artigo prevê a aplicabilidade da referida sistemática às operações com amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra ou maçã, que não tenham sofrido qualquer processo de industrialização, e a retirada de cascas de nozes caracteriza processo de industrialização, na modalidade beneficiamento (artigo 4º, I, ‘b’, do RICMS/2000). I. À saída interna de nozes sem casca não se aplica a hipótese de substituição tributária prevista no artigo 297 do RICMS/2000, uma vez que a mercadoria já se sujeitou a anterior processo de industrialização.

Estadual - SP - DOE - 17 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 3317/2014 DE 01/07/2014

ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com produtos alimentícios – Redução de base de cálculo. I. A redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/00 não pode ser considerada para se determinar a carga tributária interna dos produtos a que se refere por não abranger toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado. II. Para definir a MVA aplicável (se original ou ajustada) aos produtos alimentícios listados no artigo 39 do Anexo II do RICMS/00, deve-se considerar a tributação normal deles, sem a aplicação da redução de base de cálculo. III. De acordo com o §1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 95/09, em caso de alíquota interna superior à alíquota interestadual deverá ser utilizada a MVA ajustada.

Estadual - SP - DOE - 25 out 2016