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Resposta à Consulta Nº 3316/2014 DE 10/07/2014

ICMS – Entrada de mercadoria no estabelecimento – Data de lançamento no livro “registro de entrada”. I. A data do lançamento fiscal, para fins de escrituração do livro “Registro de Entrada”, é a data efetiva da entrada da mercadoria no estabelecimento da empresa adquirente.

Estadual - SP - DOE - 25 out 2016

Resposta à Consulta Nº 6210/2015 DE 07/04/2016

ICMS - Estabelecimento com atividade principal relativa à preparação de refeições (CNAE 56.20-1/01) e atividades secundárias de “padaria e confeitaria com predominância de produção própria” (10.91-1/02) e de comércio atacadista de produtos alimentícios (46.33-8/01, 46.34-6/01, 46.37-1/99) - Escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD (bloco K) - Obrigatoriedade. I. A atividade de “padaria e confeitaria com predominância de produção própria” (CNAE 10.91-1/02), que compreende “a fabricação de pães e roscas, bolos, tortas e outros produtos de padaria com venda predominante de produtos fabricados no próprio estabelecimento (padarias tradicionais)”, segundo as Notas Explicativas da CNAE, é semelhante à atividade realizada por restaurante (da divisão 56 da CNAE), que transforma as matérias-primas alimentícias em refeições (atividade análoga à industrialização) mas não está obrigado à escrituração do bloco K. II.O estabelecimento de contribuinte com atividade de “padaria e confeitaria com predominância de produção própria” (CNAE 10.91-1/02) não está obrigado à escrituração do bloco K. III.O estabelecimento com base na atividade de comércio atacadista está obrigado à escrituração do bloco K a partir de 01/01/2019.

Estadual - SP - DOE - 11 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 6212/2015 DE 26/01/2016

ICMS – Renovação ou recondicionamento de ferramentas (“moldes” ou “dispositivos”) utilizadas na fabricação de autopeças. I. A renovação ou recondicionamento de bens do ativo imobilizado de terceiros configura-se como prestação de serviços enquadrados no item 14.05 da Lista de Serviços anexa à LC 116/03 e, portanto, sujeita ao ISS.

Estadual - SP - DOE - 27 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 3315/2014 DE 08/07/2014

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I. Em decorrência do Decreto 58.809, de 27/12/2012, as mercadorias classificadas nas subposições 8518 e 8527.2 da NBM/SH, de uso automotivo, e que correspondam à descrição constante, respectivamente, nos itens 43 e 49 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/SP, estão sujeitas à substituição tributária para operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. II. Não havendo protocolo para substituição tributária referente a operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos entre o Estado da Bahia e o Estado de São Paulo, caberá ao contribuinte paulista, adquirente da mercadoria remetida do Estado da Bahia, providenciar o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/SP.

Estadual - SP - DOE - 25 out 2016

Resposta à Consulta Nº 6214/2015 DE 18/01/2016

ICMS – Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária. I. Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 com as necessárias adaptações às operações internas de consignação mercantil envolvendo mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 17 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 3314/2014 DE 03/07/2014

ICMS – Aquisição de prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado – Tomador paulista – Crédito. I. O tomador paulista tem direito ao aproveitamento de crédito referente à prestação de serviço de transporte que contrata para as mercadorias que adquire com cláusula FOB, nas hipóteses admitidas pelas normas do ICMS (artigos 59 e 61 do RICMS/2000). II. Para o creditamento, o contribuinte deverá comprovar documentalmente que foi o efetivo tomador da prestação de serviço (artigos 4º, inciso III, “c”, 61, §4°, e 153, I, combinado com o artigo 212-O, inciso VIII e §§ 1º e 3º, todos do RICMS/2000.). Na hipótese de eventual crédito extemporâneo deverá ser observado o disposto nos artigos 61, §§ 2º e 3° e 65, I, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 25 out 2016

Resposta à Consulta Nº 6215/2015 DE 22/10/2015

ICMS – Obrigações Acessórias – Fabricante de açúcar, álcool, energia elétrica e alimentos para animais – Escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD (bloco K). I. Atualmente, o fabricante de açúcar e álcool, ainda que realize outras atividades, está dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, em virtude do disposto no vigente artigo 7º, inciso IV, do Anexo X do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 26 jan 2016

Resposta à Consulta Nº 3312/2014 DE 01/07/2014

ICMS – Substituição tributária - Ressarcimento I. Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação com a retenção antecipada do imposto, ou, sem a retenção antecipada do imposto (hipótese de recolhimento antecipado nos moldes do artigo 426-A do RICMS/00). II. Posterior venda ou transferência de tais mercadorias para estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação. III. Direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/00).

Estadual - SP - DOE - 25 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3311/2014 DE 01/07/2014

ICMS – Recusa do recebimento da mercadoria por parte do destinatário ou do transportador – Natureza da operação – CFOP. I. Na entrada de mercadoria retornada, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000, para emissão do documento fiscal previsto no inciso I do artigo 453 do RICMS/2000, deve-se utilizar os CFOPs 1.201/2.201 (devolução de venda de produção do estabelecimento); 1.202/2.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros); e 2.203 (devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio), conforme a hipótese.

Estadual - SP - DOE - 25 out 2016

Resposta à Consulta Nº 6218/2015 DE 04/01/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com rodas para reboque e para semi-reboque. I. As operações com as mercadorias “rodas para reboque e para semi-reboque”, classificadas sob o código 8716.90.90 da NBM/SH, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo, pois não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no rol de mercadorias constantes no RICMS/2000 como sujeitas à referida sistemática (Decisão Normativa CAT – 12/2009).

Estadual - SP - DOE - 17 mar 2016