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Resposta à Consulta Nº 3349/2014 DE 14/07/2014

ICMS – Substituição Tributária – Operações com “Escova para Limpeza de Mamadeira”, classificada na NBM/SH sob o código 9603.90.00. I. Ao produto “Escova para Limpeza de Mamadeira”, classificado na NBM/SH sob o código 9603.90.00, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizar como produto de limpeza.

Estadual - SP - DOE - 21 out 2016

Resposta à Consulta Nº 6228/2015 DE 29/12/2015

ICMS - Saída de produto, importado e submetido à industrialização em território nacional, com destino à Zona Franca de Manaus (ZFM) e às Áreas de Livre Comércio (ALC) - Mercadoria relacionada em anexo do Convênio ICMS-52/1991- Isenções previstas nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000. I. Estão isentas do imposto as saídas de produtos industrializados (com algumas exceções), desde que, dentre outras condições, tais produtos sejam (i) de origem nacional e (ii) destinados à comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo ou nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre. II. A expressão “produto industrializado de origem nacional”, para fins de aplicação das isenções, compreende os produtos importados que tenham sido submetidos, no território nacional, a processos de transformação, montagem, renovação ou recondicionamento, não havendo, na legislação tributária paulista, previsão quanto ao percentual de conteúdo de importação destes, como insumo, no produto resultante. III. Nas remessas, à ZFM ou às ALCs, de mercadorias provenientes de importação e industrializadas em território nacional, independentemente do percentual de conteúdo de importação dos produtos importados contido nessas mercadorias, aplicam-se as isenções estabelecidas pelos artigos 84 e 5º do Anexo I do RICMS/2000, desde que obedecidas às demais condições existentes nesses dispositivos. IV. Para fins de cálculo do abatimento do preço da mercadoria em valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, deve ser aplicado, sobre o valor da operação, o percentual de: ( i ) 5,14%, quando forem remetidas mercadorias com conteúdo de importação de, no máximo, 40%, e que estejam relacionadas no Anexo I ou II do Convênio ICMS-52/1991; ( ii ) 4%, relativamente, tanto aos bens e mercadorias importados do exterior sem que tenham sido submetidos a processo de industrialização em território nacional, como àqueles industrializados em território nacional, cujo conteúdo de importação seja superior a 40%.

Estadual - SP - DOE - 27 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 3348/2014 DE 01/07/2014

ICMS – Intermediação na venda de créditos telefônicos para celular. I. A intermediação na venda de créditos pré-pagos de telefonia, levada a cabo pela Consulente, não se trata de venda ou de qualquer outra espécie de operação que caracterize a ocorrência de fatos geradores do ICMS. II. Trata-se de intermediação de prestação de serviços de telecomunicação, por ser realizada a aproximação entre as empresas de telecomunicação e os usuários do sistema de telefonia, quando da distribuição de créditos pré-pagos de telefonia.

Estadual - SP - DOE - 21 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3347/2014 DE 17/07/2014

ICMS – Obrigação acessória – Saída de mercadoria remetida a feiras, exposições ou locais semelhantes neste ou em outro Estado por contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I. Aplica-se à remessa de mercadorias a “feiras, exposições ou locais semelhantes” as regras estabelecidas para vendas realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT-116/1993). II. Nas operações com mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, remetidas para a realização de vendas fora do estabelecimento (dentro ou fora do Estado), o contribuinte obrigado à emissão desse documento sempre deverá emitir, na remessa das mercadorias e no retorno daquelas que não forem vendidas, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. III. No ato da venda fora do estabelecimento (entrega da mercadoria ao adquirente), o contribuinte poderá optar pela emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, realizada remotamente.

Estadual - SP - DOE - 21 out 2016

Resposta à Consulta Nº 6230/2015 DE 29/12/2015

ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço sujeita ao Imposto Municipal com adoção do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT) para emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) – Faturamento anual próximo à R$ 100.000,00 – Obrigatoriedade. I - Para fins de obrigatoriedade do CF-e-SAT e observância dos prazos previstos no artigo 27 da Portaria CAT 147/2012, o contribuinte deverá considerar, para o cálculo da receita bruta, o valor das vendas de bens e serviços, nas operações em conta própria, provenientes de operações ou prestações sujeitas ao ICMS, e ao ISSQN (tributo de competência municipal) artigo 252, § 2º do RICMS/2000. II – O contribuinte que, somados os faturamentos relativos à prestação de serviço e à revenda de mercadoria, tiver faturamento bruto maior ou igual a R$ 100.000,00, no ano de 2015, estará obrigado à adoção do CF-e-SAT a partir de 01/01/2016.

Estadual - SP - DOE - 17 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 3344/2014 DE 14/07/2014

ICMS – Importação por conta e ordem de terceiro – Substituição Tributária. I. É contribuinte do ICMS na operação de importação por meio de contrato de importação por conta e ordem de terceiros o adquirente do produto. (Decisão Normativa CAT 3/2009). II. Não se aplica a substituição tributária pela entrada em estabelecimento paulista de mercadoria importada, e desembaraçada por meio de importador, estabelecido em outro Estado, quando a operação de importação for realizada por meio de contrato de importação por conta e ordem de terceiros (artigo 426-A do RICMS).

Estadual - SP - DOE - 21 out 2016

Resposta à Consulta Nº 6234/2015 DE 18/01/2016

ICMS – Isenção – Torresmo (pele suína meramente desidratada e salgada) – Impressos personalizados. I. A incidência do ICMS nas operações com o selo a ser utilizado na embalagem não prejudica a isenção do produto final comercializado pela Consulente (torresmo embalado).

Estadual - SP - DOE - 17 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 3342/2014 DE 24/07/2014

ICMS – Substituição tributária – Preparados para fabricação de sorvete em máquina tipo “soft”. I. Preparados para fabricação de sorvete em máquina, não classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NBM/SH, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 295 do RICMS/2000. II. No entanto, as operações com “iogurte, leite fermentado e bebida láctea, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros”, classificados sob o código 0403.90.00 da NBM/SH, ainda que considerados simultaneamente prontos para consumo ou como insumos no preparo de sorvetes expressos tipo “soft”, estão sujeitas ao regime de substituição tributária da indústria alimentícia.

Estadual - SP - DOE - 21 out 2016

Resposta à Consulta Nº 6236/2015 DE 24/11/2015

ICMS – Obrigações acessórias – Atividade de Aquicultura – Importação e criação de corais e outros organismos aquáticos – Venda – CFOP. I. Em regra, as operações de importação e venda de organismos aquáticos domésticos, reproduzidos em cativeiro, com fins recreativos e ornamentais, seguem as normas gerais de tributação constantes no Regulamento do ICMS – RICMS/2000. II. Na venda de animais aquáticos, reproduzidos em cativeiro (no estabelecimento do contribuinte), devem ser utilizados os CFOPs: 5.101 (venda de produção do estabelecimento), para operações internas; 6.101 (venda de produção do estabelecimento) para operações interestaduais em que o adquirente seja contribuinte do ICMS; e 6.107 (venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte), nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes desse imposto estadual.

Estadual - SP - DOE - 24 nov 2015

Resposta à Consulta Nº 6237/2015 DE 25/03/2016

ICMS – Corridas de rua – Fornecimento de troféus, medalhas e camisetas aos participantes gratuitamente, a título de incentivo pela participação no evento – Brinde. I. Os troféus, medalhas e camisetas adquiridos pela Consulente podem ser caracterizados como brindes na medida em que: (i) não constituem objeto normal da atividade do contribuinte; e (ii) são adquiridas para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final. II. Relativamente à entrada de troféus, medalhas e camisetas, adquiridos para serem distribuídos como brindes, os códigos fiscais adequados para lançamento no livro Registro de Entradas são 1.949 ou 2.949 “Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”, conforme a localização do estabelecimento remetente seja neste ou em outro Estado. III. Quando os referidos brindes forem adquiridos pela Consulente de fornecedores localizados no Estado de São Paulo, não será devido o diferencial de alíquotas. Por outro lado, quando os referidos brindes forem adquiridos pela Consulente de fornecedores localizados em outros Estados que não o de São Paulo, será devido, pela Consulente, o diferencial de alíquotas previsto no artigo 2º, inciso XVI do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 30 mai 2016