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Resposta à Consulta Nº 3423/2014 DE 21/08/2014

ICMS – Operações da indústria gráfica – Material publicitário – Fabricação por encomenda de produtos de comunicação visual – “Banners”, painéis, placas, letreiros, sinalização visual e congêneres. I. A atividade de fabricação por encomenda de produtos de material publicitário para comunicação visual, como “banners”, painéis, placas, letreiros, sinalização visual e congêneres, efetuada pela indústria gráfica é considerada industrialização na modalidade transformação e, portanto, está sujeita ao ICMS.

Estadual - SP - DOE - 20 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3417/2014 DE 04/08/2014

ICMS- Redução de base de cálculo para capas de celulares I - Somente os produtos classificados no Capítulo 41 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM precisam ser de couro para se beneficiarem da redução da base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000. II - O fato de a origem da mercadoria ser importada, não é impeditivo para que o fornecedor aplique o benefício quando der saída interna para a Consulente, desde que estejam enquadradas nos códigos NCMs/SH descritos no artigo 30 do Anexo II do RICMS e que a Consulente não figure como consumidora final da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 20 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3416/2014 DE 04/08/2014

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com Artigos de Papelaria. I. O estabelecimento industrial de Minas Gerais é o responsável pela retenção e recolhimento do imposto para o Estado de São Paulo, na qualidade de substituto tributário, referente à operação interestadual com o produto “espiral de plástico para encadernação" com destino a estabelecimento paulista.

Estadual - SP - DOE - 20 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3415/2014 DE 21/08/2014

ITCMD – BASE DE CÁLCULO DA TRANSMISSÃO DE IMÓVEL URBANO. I - Por regra, a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem, que corresponde ao efetivo valor de mercado do imóvel.

Estadual - SP - DOE - 20 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3414/2014 DE 04/08/2014

ICMS – Crédito referente a imposto destacado em documento fiscal de prestação de serviço de transporte de mercadorias – Escrituração extemporânea. I - Para ter direito ao crédito referente ao ICMS destacado em documentos de prestação de serviço de transporte é preciso que o contribuinte seja o efetivo tomador da prestação e que esta esteja diretamente relacionada com sua atividade industrial ou comercial, em razão das operações (ou prestações) que realiza, também regulares e tributadas pelo ICMS. II - Para apropriação de crédito extemporâneo, observado o prazo decadencial de cinco anos, o contribuinte deverá escriturá-lo por seu valor nominal e indicar as causas determinantes da escrituração extemporânea.

Estadual - SP - DOE - 20 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3413/2014 DE 16/07/2014

ICMS – Diferimento no lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima ou de produto intermediário utilizado na fabricação de aquecedores solares de água. I – Não é compulsória a adesão, por parte do fabricante de aquecedores solares de água, classificados no código 8419.19.10 da NCM/SH, ao regime especial previsto no item 1 do parágrafo único artigo 400-K do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 20 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3366/2014 DE 08/07/2014

ICMS – Estabelecimentos diversos localizados no mesmo endereço. I - Possibilidade desde que, distintos e inconfundíveis, cada um conserve a sua individualidade, mediante perfeita separação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e outros documentos). II - Compete ao Posto Fiscal de vinculação dos contribuintes envolvidos averiguar, “in loco” se necessário, se não há óbices para a constituição de diferentes estabelecimentos dentro de um mesmo espaço físico, verificando a condição de independência eles.

Estadual - SP - DOE - 21 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3364/2014 DE 24/07/2014

ICMS – Obrigação acessória – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Venda ou locação de equipamento que, por sua natureza, precisa ser transportado desmontado. I. No caso de venda, deverá ser emitida uma Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes. II. Para cada nova remessa parcial corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal emitida para o todo (§1º do artigo 125 do RICMS/2000). III. Na hipótese de locação, também não haverá destaque do ICMS na emissão do primeiro documento fiscal (Nota Fiscal referente ao todo). IV. Todavia, conforme procedimento facultativo estabelecido pelo regulamento do imposto, o transporte poderá ser efetuado “em comboio”, com a emissão de uma única Nota Fiscal (referente ao “todo”), desde que seja possível a todos os caminhões trafegarem juntos, identificando-se, nesse documento fiscal, dados de todos os veículos transportadores.

Estadual - SP - DOE - 21 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3363/2014 DE 21/08/2014

ICMS – Movimentação de materiais de publicidade (folhetos, folders, catálogos, banners e expositores) para divulgação de produtos do próprio remetente. I. Não ocorre o fato gerador do imposto estadual nas remessas de folhetos, folders, catálogos, banners e expositores, com a finalidade exclusiva de divulgar os produtos fabricados e comercializados pelo contribuinte, por esses materiais de divulgação não se caracterizarem como mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 21 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3362/2014 DE 24/07/2014

ICMS – Substituição tributária – Transferência de mercadoria da matriz industrial localizada no Rio Grande do Sul para filial atacadista estabelecida no território do Estado de São Paulo. I. A filial atacadista do Estado de São Paulo deverá realizar a retenção e o recolhimento do ICMS referente às operações subsequentes na saída da mercadoria para contribuinte paulista. II. O prazo para recolhimento do ICMS (substituição tributária) pelo sujeito passivo substituto, estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), será enquadrado, de acordo com a mercadoria, em um dos CPRs ou prazo de recolhimento indicados (para os fatos geradores que ocorrerem do 1º de janeiro de 2014 a 31 de março de 2015).

Estadual - SP - DOE - 21 out 2016