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Resposta à Consulta Nº 3438/2014 DE 29/07/2014

ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98: I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8432 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608-07.

Estadual - SP - DOE - 20 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3436/2014 DE 14/07/2014

ICMS – Substituição tributária – Operações com parafusos classificados sob o código 7318.15.00 da NBM/SH. I – O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria. II – Com relação às operações internas, caso os parafusos possam ser utilizados como materiais de construção, ainda que também possam ser utilizados em outras finalidades, aplica-se a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 20 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3433/2014 DE 14/07/2014

ICMS – Simples Nacional – Enquadramento retroativo no regime especial. I - A opção pelo Simples Nacional produz efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção. II – O ICMS devido desde 1º/01/2014 deve ser calculado e recolhido segundo as regras do Simples Nacional. III - A emissão de documentos fiscais e a eventual apuração do ICMS no período mencionado de acordo com as regras do RPA deve ser objeto de denúncia espontânea ao posto fiscal de vinculação das atividades da Consulente.

Estadual - SP - DOE - 20 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3428/2014 DE 08/07/2014

ICMS – Industrialização por encomenda efetuada com insumos do industrializador e o encomendante remete apenas as embalagens. I. Não se aplica as disposições dos artigos 402 e seguintes do RICMS/00 (industrialização por conta de terceiro) quando o autor da encomenda não remete insumos, os quais sofrerão, no estabelecimento do industrializador, alguma das formas de industrialização descritas no artigo 4° do mesmo Regulamento. II. A remessa de embalagens pelo encomendante deve ser normalmente tributada e o industrializador (fabricante) quando efetivar a saída interna da mercadoria (fraldas descartáveis) não poderá utilizar o CFOP 5.124 – Industrialização efetuada para outra empresa. III. Tendo em vista tratar-se de mercadoria arrolada no item 16 do § 1º do artigo 313-G do RICMS/00, o industrializador deve reter e recolher o imposto referente às operações subsequentes na qualidade de sujeito passivo da substituição tributária (inciso I do citado artigo 313-G) e utilizar o CFOP 5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 20 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3426/2014 DE 04/08/2014

ICMS – Isenção – Presunto cru e Salame – Inaplicabilidade. I. Os produtos presunto cru e salame sujeitam-se a processo de industrialização que lhes tira a característica de “produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados”, não fazendo jus à isenção nas suas saídas internas.

Estadual - SP - DOE - 20 out 2016

Portaria DETRAN/ASJUR Nº 59 DE 04/02/2013

Estadual - SC - DOE - 7 fev 2013

Decreto Nº 5062 DE 13/12/2001

Aprova o Regulamento do Fundo para o Desenvolvimento Sustentável da Base Produtiva do Estado do Pará - BANCO DO PRODUTOR, criado pela Lei nº 6.345, de 28 de dezembro de 2000.

Estadual - PA - DOE - 17 dez 2001

Resposta à Consulta Nº 6297/2015 DE 30/12/2015

ICMS – Substituição tributária – Saídas de mercadorias recebidas com retenção antecipada do imposto com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado. I. Na saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária, com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, a respectiva Nota fiscal deve ser emitida: (i) sem o destaque do ICMS, com a indicação do artigo que fundamenta o regime de substituição tributária cabível; (ii) com CFOP 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte); e (iii) com o CST 60, no que se refere aos dígitos relativos à tributação pelo ICMS (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária).

Estadual - SP - DOE - 17 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8286/2015 DE 23/10/2015

ICMS – Redução de base de cálculo – Operações com produtos alimentícios – "Cranberry desidratado". I. Aplica-se o benefício da redução da base de cálculo às operações internas, realizadas por atacadista, envolvendo a mercadoria "cranberry desidratado", classificada no código 2008.93.00 da NCM, desde que observados todos os requisitos e condições previstos em Regulamento.

Estadual - SP - DOE - 26 jan 2016

Resposta à Consulta Nº 3425/2014 DE 21/08/2014

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças. I. Estão sujeitas à sistemática da substituição tributária as mercadorias que dentre as finalidades para as quais foram concebidas ou fabricadas, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contempladas, cumulativamente, pela respectiva descrição e classificação da NBM/SH, no artigo do RICMS/2000 referente às operações com autopeças, independentemente da destinação a ser dada a elas por seu adquirente. II. Aplica-se a substituição tributária nas saídas internas, de estabelecimento de contribuinte paulista, de baterias, classificadas nas NBM/SH 8507.20 e 8507.30 (“baterias de chumbo e de níquel-cádmio”) a serem utilizadas em empilhadeiras elétricas, com destino a estabelecimento deste Estado.

Estadual - SP - DOE - 20 out 2016