Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 3487/2014 DE 25/08/2014

ICMS – Substituição Tributária – Operações com Materiais de Construção e Congêneres. I. Inaplicabilidade da referida sistemática às operações com materiais de construção e congêneres que não correspondam à descrição e à classificação NBM/SH, cumulativamente, constante no regulamento do ICMS–RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 18 out 2016

Decreto Nº 37769 DE 11/11/2016

Altera os arts. 136 e 141 do Decreto nº 19.915 , de 17 de dezembro de 1998, que regulamenta a Lei nº 2.105 , de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal, e dá outras providências.

Estadual - DF - DOE - 14 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3483/2014 DE 25/08/2014

ICMS – Substituição tributária – Material de construção e congêneres. I – Deve se aplicado o regime da substituição tributária às operações internas com artefatos para apetrechamento de construções, de plástico, inclusive os forros anti-chamas e para isolamento térmico, que se agregam e incorporam à edificação. II – A caracterização da mercadoria como material de construção independe da utilização final dada pelo adquirente.

Estadual - SP - DOE - 18 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3482/2014 DE 15/07/2014

ICMS – Prestação de serviços de conserto e manutenção de máquinas e equipamentos no estabelecimento de cliente neste ou em outro Estado – Remessa de partes e peças. I. Na prestação de serviço de conserto e manutenção, realizada fora do estabelecimento do prestador, para a remessa de partes e peças que, eventualmente, serão empregadas no conserto de equipamentos ou máquinas, podem ser aplicadas as normas referentes a venda fora do estabelecimento, observada, ainda, a disciplina estabelecida para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Estadual - SP - DOE - 18 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3479/2014 DE 21/08/2014

ICMS – Alíquota aplicável nas saídas internas de móveis e partes e acessórios de móveis, classificados na posição 9403 da NCM/SH: I – A alíquota utilizada nas saídas internas de móveis é 12%, ainda que meramente desmontados. II – Para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota por empresas optantes do Simples Nacional, deve-se considerar essa alíquota interna de 12% para móveis. III – Caso a empresa adquira partes e acessórios de móveis em outro Estado, deve recolher o diferencial de alíquota, pois, nesse caso, a alíquota interna é de 18%.

Estadual - SP - DOE - 18 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3476/2015 DE 07/10/2015

ICMS – Recolhimento antecipado do imposto na entrada deste Estado, conforme o disposto no artigo 426-A do RICMS/2000 – Posterior operação interestadual de devolução da mesma mercadoria, em virtude de garantia. I – A devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor (artigo 57 do RICMS/2000). II – Aplicação subsidiária da disciplina prevista no artigo 276 do RICMS/2000, para o aproveitamento, como crédito, do imposto recolhido antecipadamente, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, em vista da inexistência de disposição expressa, na legislação tributária paulista, sobre o procedimento a ser adotado na situação em que o imposto relativo às saídas subsequentes neste Estado tenha sido recolhido antecipadamente, na entrada da mercadoria em território paulista, por guia de recolhimentos especiais, em conformidade com o artigo 426-A do RICMS/2000, e, posteriormente, ocorra uma operação interestadual de devolução da mesma mercadoria. III – O crédito do imposto recolhido por antecipação também se condiciona ao cumprimento do disposto no artigo 452 do RICMS/2000, no caso de devolução por pessoa natural ou jurídica não-contribuinte, ou seja: (i) deverá ser comprovada cabalmente a devolução; (ii) deverão ser observados os prazos para o retorno da mercadoria; e (iii) o contribuinte deverá emitir e registrar Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria devolvida, em seu estabelecimento. IV – No recebimento do novo produto, em substituição ao defeituoso, remetido por estabelecimento localizado em outro Estado (não signatário de acordo de substituição tributária celebrado com este Estado), o contribuinte paulista destinatário da mercadoria (submetida à sistemática da substituição tributária neste Estado) deverá recolher, na entrada no território paulista, antecipadamente, o imposto devido nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, uma vez que a operação configurará nova operação mercantil.

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2015

Resposta à Consulta Nº 3475/2014 DE 21/08/2014

ICMS – Isenção – Transporte de passageiros – Inaplicabilidade. I. A isenção prevista no inciso I do artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável exclusivamente à prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores, realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana. II. O fretamento continuo é aquele contratado para o transporte frequente de pessoas com origem e destino pré-determinados. III. A referida isenção não é aplicável ao transporte de pacientes.

Estadual - SP - DOE - 18 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3473/2014 DE 04/08/2014

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Correção de dados cadastrais de tomador do serviço de transporte após a prestação do serviço - Procedimento para regularização. I. As orientações para regularização de erros de preenchimentos em documentos fiscais, quando não há disciplina para essas situações na legislação tributária estadual, são da competência do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, observando-se as regras do instituto da denúncia espontânea (art. 529 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 18 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3472/2014 DE 21/08/2014

ICMS – Centralização da apuração e do recolhimento. I. A compensação somente se fará entre estabelecimentos enquadrados no mesmo regime de apuração do imposto, sendo que todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa, situados neste Estado, deverão ser incluídos na centralização. II. O estabelecimento centralizador será eleito entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para recolhimento do imposto.

Estadual - SP - DOE - 18 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3470/2014 DE 21/08/2014

ICMS – Imunidade – Veiculação de publicidade em rádio por meio de sinal aberto a título oneroso. I – A imunidade prevista no artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “d”, da CF/88 abrange a prestação onerosa de serviço de veiculação de publicidade por empresa de radiodifusão sonora em sinal aberto. II – A imunidade tributária, de modo geral, não alcança as obrigações acessórias instituídas no interesse da administração tributária.

Estadual - SP - DOE - 20 out 2016