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Resposta à Consulta Nº 3456/2014 DE 27/09/2014

ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquota por contribuinte optante pelo regime do Microempreendedor Individual (MEI). I – O recolhimento do diferencial de alíquota por contribuinte Microempreendedor Individual (MEI) é devido e deve ser realizado mediante guia de recolhimentos especiais, nos termos regulamentares aplicáveis à matéria.

Estadual - SP - DOE - 20 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3450/2014 DE 21/08/2014

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em casos de contingência relacionados ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). I. Não há óbice para que o contribuinte emita a NF-e em substituição ao Cupom Fiscal nos casos em que não seja possível a utilização do Equipamento ECF.

Estadual - SP - DOE - 20 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3448/2014 DE 15/10/2014

ICMS - Depósito de mercadorias de terceiro (não equiparado a armazém geral) - Etanol hidratado carburante - Empresa depositante estabelecida em outro Estado - Remessa direta para o adquirente - Nota Fiscal de retorno simbólico. I. Não há impedimento para que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam armazenadas em estabelecimento de terceiro, não constituído como ou equiparado a armazém geral. Nessa hipótese, as operações de remessa a esse título, e os respectivos retornos, sujeitam-se às regras gerais do ICMS, inclusive no que se refere à substituição tributária. II. Os valores referentes ao serviço de depósito (e outros pertinentes aos serviços contratados) devem compor a base de cálculo do ICMS na operação de saída das mercadorias do estabelecimento depositário. Este estabelecimento paulista, por promover a saída, é o contribuinte do imposto nessa operação de remessa. III. Não há previsão na legislação do ICMS para emissão de documento fiscal de retorno simbólico das mercadorias depositadas, em operações interestaduais, sem acordo firmado entre os Estados envolvidos.

Estadual - SP - DOE - 20 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3447/2014 DE 04/08/2014

ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NA SAÍDA INTERNA REALIZADA PELO ESTABELECIMENTO VAREJISTA. I. Aplicabilidade do inciso II do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 quando da saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00 da NCM/SH, realizada por estabelecimento atacadista. II. Em relação aos produtos compreendidos nos Capítulos 42 e 64, bem como no código 3926.20.00, todos da NCM/SH, a legislação não impõe restrição (no sentido de que os produtos devam ser em couro). Tal restrição diz respeito apenas aos produtos do Capítulo 41. III - O benefício não pode ser aplicado na saída de capas de telefone celular de plástico/polietileno– NCM: 4202.99.00 de contribuinte varejista.

Estadual - SP - DOE - 20 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3446/2014 DE 14/07/2014

ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquota na aquisição de móveis desmontados para revender por empresa optante do Simples Nacional. I – Considera-se a alíquota interna de 12% e, portanto, não se aplica o recolhimento do diferencial de alíquota quando os móveis são adquiridos simplesmente desmontados.

Estadual - SP - DOE - 20 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3443/2014 DE 14/07/2014

ICMS – Substituição Tributária – Operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos – e com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I. O Decreto nº 58.809, de 27/12/2012, promoveu ajuste técnico na sistemática de substituição tributária, transferindo para os itens 67, 72 e 73, do § 1º do artigo 313 Z-19 (“eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos”), os produtos indicados nos itens 1, 9 e 11, do artigo 313 Z-11 (“máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos”). II. Enquanto não existir protocolo ou convênio de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos ou eletrodomésticos entre os Estados de São Paulo e Santa Catarina, listando os produtos objeto da consulta, não haverá a responsabilidade do fornecedor no Estado de Santa Catarina estar obrigado ao recolhimento do ICMS por substituição tributária ao Estado de São Paulo nas operações interestaduais com destino a este Estado destes produtos (interpretação com fulcro no artigo 9º da Lei Complementar 87/1996).

Estadual - SP - DOE - 20 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3442/2014 DE 14/07/2014

ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos. I. Na saída de medicamento arrolado no § 1º do artigo 313-A do RICMS/00 com destino a estabelecimento paulista, o fabricante ou o importador localizado neste Estado, na qualidade de substituto tributário, deve reter e recolher o imposto incidente nas saídas subsequentes, conforme prevê o inciso I do referido artigo 313-A. II. O § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-35/14, que atualmente estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do RICMS/00, determina que quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do valor calculado nos termos do inciso I do mesmo artigo, deverá ser utilizada a base de cálculo prevista no inciso II, ou seja, deve ser utilizado o IVA-ST, conforme tabela ali prevista. III. Se o resultado obtido para a base de cálculo da forma prevista no § 1º do referido artigo for superior ao valor previsto nas resoluções da CMED, então, o § 4º do mesmo artigo determina que o próprio PMC deverá ser adotado como base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária, desta vez, sem a aplicação do desconto previsto no inciso I.

Estadual - SP - DOE - 20 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3441/2014 DE 21/08/2014

ICMS – Redução de base de cálculo na saída interna de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal. I - Aplicabilidade da norma apenas e tão-somente no caso de a Consulente efetuar saída física efetiva de mercadoria que será remetida diretamente ao adquirente.

Estadual - SP - DOE - 20 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3440/2014 DE 29/07/2014

ICMS – Desconto Incondicional – Fabricante - Base de Cálculo na Substituição Tributária. I - Caso a base de cálculo da substituição tributária tenha por ponto de partida a operação realizada pelo substituto, ou seja, pelo responsável tributário, o valor referente ao desconto incondicional concedido por ele não se incluirá na formação da base de cálculo, ressalvada a hipótese de existência de preço final a consumidor, autorizado ou fixado por autoridade competente (artigos 37, §1º, 41 e 273 do RICMS/SP).

Estadual - SP - DOE - 20 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3439/2014 DE 29/07/2014

ICMS – Crédito – Prestação de Serviço de Transporte. I. Na hipótese de se tratar de produtos efetivamente abrangidos pelo artigo 99 do Anexo I do RICMS/2000, como há expressa previsão de manutenção de crédito nas operações internas (parágrafo único), desde que observados os requisitos estabelecidos pela legislação do imposto, haverá direito ao crédito referente às prestações de serviço de transporte tomadas.

Estadual - SP - DOE - 20 out 2016