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Resposta à Consulta Nº 3357/2014 DE 14/07/2014

ICMS – Locação – Remessa de equipamentos e remessa de peças, partes e materiais necessários a sua manutenção, a ser realizada pelo locador, no estabelecimento do locatário – Obrigações acessórias. I. A remessa de máquinas e equipamentos para locação (ativo imobilizado do remetente) não está sujeita à incidência do ICMS. II. A remessa de partes e peças e dos materiais necessários (óleo lubrificante e diesel), transportados por funcionários, técnicos ou prepostos, responsáveis pela manutenção ou conserto dos equipamentos ou máquinas locados, deverá ser acobertada por documento fiscal emitido em nome do próprio locador (remetente), sem destaque do ICMS e com os dados identificadores da situação.

Estadual - SP - DOE - 21 out 2016

Resposta à Consulta Nº 6221/2015 DE 23/10/2015

ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão de Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e-SAT) com a aplicação de alíquota menor que a devida – Documento fiscal para complementação do valor imposto. I. Para a finalidade de complementação de valor do imposto devido, destacado a menor em determinado documento fiscal, deverá ser utilizado documento fiscal do mesmo tipo daquele a que ser complementado (artigo 182, inciso IV, combinado com artigos 124, XXII, e 212-O, II e § 7º, todos do RICMS/2000). II. Para cada CF-e-SAT emitido com valor do imposto a menor, o contribuinte deverá emitir um CF-e-SAT complementar, indicando os dados do documento original a que corresponde.

Estadual - SP - DOE - 23 jan 2016

Resposta à Consulta Nº 3356/2014 DE 24/07/2014

ICMS – Obrigações Acessórias – Aquisição e distribuição de brindes – Emissão de documentos fiscais. I. No momento da entrada dos brindes no estabelecimento do contribuinte, deverá ser emitida Nota Fiscal, referente à saída, pelo valor total das mercadorias adquiridas para esse fim, com destaque do imposto conforme o caso, na forma prevista na legislação. Essa emissão não está vinculada ao momento da posterior distribuição de brindes aos correspondentes consumidores clientes (artigos 455 e 456, II e III, do RICMS/2000). II. Na entrega direta de brindes ao consumidor, no próprio estabelecimento do contribuinte, não é necessária a emissão de Nota Fiscal (§1º do artigo 456 do RICMS/2000). III. Na hipótese de o contribuinte efetuar o transporte para entrega dos brindes (distribuição direta), a cada saída deverá ser emitida Nota Fiscal relativa a carga a ser transportada, sem destaque do imposto (item 1 e 2 do §2º do artigo 456 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 21 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3355/2014 DE 08/07/2014

ICMS - Operações com produtos com data de validade vencida que serão devolvidos e enviados para destruição. I - Produtos sem valor econômico não satisfazem o conceito de mercadoria e não ocorre o fato gerador do ICMS nas respectivas saídas. II - O estabelecimento no qual houve a deterioração do produto ou a perda de sua validade deve estornar o crédito referente a entrada e remetê-lo sem emissão de Nota Fiscal. III- A Consulente, ao remeter o produto vencido para destruição, deve fazê-lo sem a emissão de Nota Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 21 out 2016

Resposta à Consulta Nº 6222/2015 DE 29/12/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I – A substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 aplica-se às saídas com destino a estabelecimento localizado em território paulista das mercadorias arroladas no seu § 1° que se caracterizem como materiais de construção ou congêneres. II – Inaplicabilidade da referida sistemática às operações internas com mercadorias que, por suas características próprias, não possam ser utilizadas em obras de construção civil (item 1.B da Decisão Normativa 6/2009).

Estadual - SP - DOE - 17 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 3352/2014 DE 21/08/2014

ICMS – Acessórios para Sorvete (copinhos) – Retenção antecipada do imposto – Inaplicabilidade. I. Não deve ser recolhido antecipadamente o imposto quando da entrada em território deste Estado de copos descartáveis (NCM 4823.69.00), utilizados para acondicionamento de sorvetes. II. Obrigatório o recolhimento do valor do imposto referente ao diferencial de alíquota, quando o estabelecimento estiver enquadrado no Simples Nacional.

Estadual - SP - DOE - 21 out 2016

Resposta à Consulta Nº 6223/2015 DE 05/01/2016

ICMS – Energia Elétrica – Repasse para outra empresa estabelecida no mesmo imóvel – Alíquota. I. Às operações com energia elétrica realizadas por consumidores comerciais e industriais é aplicável a alíquota de 18% (inciso I do artigo 52 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 17 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6224/2015 DE 29/12/2015

ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço sujeita ao Imposto Municipal com adoção do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT) para emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) – Faturamento anual próximo à R$ 100.000,00 – Obrigatoriedade. I - Para fins de obrigatoriedade do CF-e-SAT e observância dos prazos previstos no artigo 27 da Portaria CAT 147/2012, o contribuinte deverá considerar, para o cálculo da receita bruta, o valor das vendas de bens e serviços, nas operações em conta própria, provenientes de operações ou prestações sujeitas ao ICMS, e ao ISSQN (tributo de competência municipal) artigo 252, § 2º do RICMS/2000. II – O contribuinte que, somados os faturamentos relativos à prestação de serviço e à revenda de mercadoria, tiver faturamento bruto maior ou igual a R$ 100.000,00, no ano de 2015, estará obrigado à adoção do CF-e-SAT a partir de 01/01/2016.

Estadual - SP - DOE - 17 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 3351/2014 DE 01/07/2014

ICMS – Substituição tributária – Material de construção - Artefatos de higiene/toucador de plástico classificados na posição 39.24 I. Não se aplica a substituição tributária nas saídas internas de produtos arrolados no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 que não se caracterizam como material de construção ou congênere.

Estadual - SP - DOE - 21 out 2016

Resposta à Consulta Nº 6226/2015 DE 23/02/2016

ICMS - Exclusão do valor relativo à gorjeta da base de cálculo do imposto - Emissão do documento fiscal - Campo e Código de Situação Tributária (CST). I. A exclusão do valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS trata-se de benefício de redução de base de cálculo. II.O valor da gorjeta cobrado como adicional de conta deve ser discriminado no respectivo documento fiscal, como um item separado, utilizando-se CST 040.

Estadual - SP - DOE - 24 mar 2016